TJDFT - 0711871-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
08/02/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 23:59
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:04
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:29
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ALINE GOMES DE FARIA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 07:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/09/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 19:53
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALINE GOMES DE FARIA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
18/08/2024 00:17
Recebidos os autos
-
18/08/2024 00:17
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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29/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ALINE GOMES DE FARIA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:18
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de ALINE GOMES DE FARIA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711871-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE GOMES DE FARIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 16 de maio de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
16/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711871-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE GOMES DE FARIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Trata-se de ação declaratória proposta por ALINE GOMES DE FARIA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN-DF.
Inicialmente a autora busca provimento jurisdicional que acolha o pedido em sede liminar: “a-) em liminar, que o DETRAN se abstenha de praticar qualquer ato de abertura de processo administrativo com a finalidade de suspender/cassar o direito de dirigir da Requerente, b-) A citação do Requerido para, caso queira, apresentar a sua defesa, dentro do prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia e suas consequências c-) que seja anexado aos autos cópia do CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO E AFERIÇÃO do equipamento eletrônico, realizado pelo INMETRO, bem como os ESTUDOS TÉCNICOS para instalação do equipamento naquele local, nos termos da Resolução nº 396 e a Resolução 146, ambas do CONTRAN”.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC exige a cumulação de dois requisitos, para o acolhimento do pedido antecipatório do mérito, sob a égide da tutela de urgência: plausibilidade do direito vindicado e fundado receio de dano irreparável.
No estágio inicial do processo judicial, a questão de direito deve ser clara e evidente, baseada nas evidências reunidas até o momento, a ponto de convencer imediatamente o juiz sobre a validade da pretensão jurídica apresentada.
No mais, há que se demonstrar a ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo caso se aguarde o devido processo legal, ou seja, a formatação técnica da relação processual, com o contraditório, ampla defesa e a incursão na sede probatória.
No caso em tela, vislumbro ausentes tais requisitos.
No contexto das infrações de trânsito, as penalidades aplicadas pelos órgãos de trânsito estão respaldadas na legislação de trânsito vigente, como o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece as normas e as consequências para quem descumpre as regras de trânsito.
In casu, pelo menos nesta fase processual, não há elementos seguros que evidenciem a ilegalidade das infrações indicadas.
Ademais, tal ato possui o atributo de presunção de legitimidade, somente sendo possível afastá-lo após elementos comprobatórios em contrário.
Esses elementos aptos somente serão possivelmente encontrados após a angularização da relação processual e consequente incursão na seara probatória.
Dessa forma, no momento, não emerge dos autos elementos robustos e inquestionáveis, que permitem o acolhimento do pedido liminar Nesse sentido, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/02/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/02/2024 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 17:55
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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