TJDFT - 0039288-92.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:00
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:00
Deferido o pedido de WELLINGTON DE QUEIROZ - CPF: *36.***.*10-53 (EXECUTADO).
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14/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA BORGES em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 08:35
Recebidos os autos
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28/09/2024 08:35
Indeferido o pedido de EZIO TEODORO DE RESENDE - CPF: *87.***.*28-34 (EXEQUENTE)
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28/09/2024 08:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:45
Indeferido o pedido de EZIO TEODORO DE RESENDE - CPF: *87.***.*28-34 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:46
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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29/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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29/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:45
Apensado ao processo #Oculto#
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25/03/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039288-92.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EZIO TEODORO DE RESENDE EXECUTADO: DANIEL DA COSTA BORGES, WELLINGTON DE QUEIROZ DECISÃO Defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
A fim de viabilizar a consulta, fica o Exequente intimado a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar prejudicada a diligência.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, os autos retornaram ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 109973861.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 22:53
Recebidos os autos
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08/03/2024 22:53
Deferido o pedido de EZIO TEODORO DE RESENDE - CPF: *87.***.*28-34 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA BORGES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039288-92.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EZIO TEODORO DE RESENDE EXECUTADO: DANIEL DA COSTA BORGES, WELLINGTON DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o executado alega preclusão quanto ao requerimento de penhora no rosto do autos, salientando que os valores a serem recebidos no processo nº 0711452-07.2022.8.07.0007 são impenhoráveis, por possuírem natureza alimentar (honorários advocatícios).
Requer, assim, a desconstituição dos bloqueios via sistema SISBAJUD e, por fim, a substituição da penhora id. 167705791.
A parte exequente requereu a rejeição da impugnação, destacando a ausência de preclusão, bem com por não ter o executado demonstrado a natureza alimentar dos valores penhorados no rosto dos autos nº 0711452-07.2022.8.07.0007.
Pugna pela intimação do executado para trazer aos autos os registros/matrículas dos bens imóveis livres e desimpedidos que afirma possuir, id. 171854681.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos nº 0711452-07.2022.8.07.0007, sob a alegação de preclusão e impenhorabilidade, ante a natureza alimentar dos valores constritos, com pedido de desconstituição dos bloqueios via sistema SISBAJUD.
De início, infere-se que a impugnação quanto aos valores alcançados pelos sistema SISBAJUD se mostra intempestiva, haja vista que o prazo para apresentá-la já se esgotou, sendo os valores penhorados convertidos em pagamento pela decisão de id. 166223084.
Por sua vez, o executado não comprovou, minimamente, que a penhora no rosto dos autos nº 0711452-07.2022.8.07.0007 tenha recaído sobre verba de natureza alimentar, de modo que não há como acolher a impugnação, no particular.
Com efeito, o executado não juntou qualquer documento nos autos a fim de corroborar a sua alegação, não sendo possível verificar se a penhora no rosto dos autos recaiu, exclusivamente, sobre valores oriundos de honorários advocatícios.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual, todavia, não se desincumbiu.
Rejeito a impugnação.
Por outro lado, resta prejudicada a substituição da penhora ante a rejeição por parte do exequente.
Por fim, indefiro o pedido do exequente para intimar o executado a indicar bens penhoráveis, haja vista que tal ônus incumbe ao próprio exequente.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id. 166223084.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/12/2023 22:26
Recebidos os autos
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26/12/2023 22:25
Indeferido o pedido de WELLINGTON DE QUEIROZ - CPF: *36.***.*10-53 (EXECUTADO)
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14/09/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/09/2023 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 09:04
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039288-92.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EZIO TEODORO DE RESENDE EXECUTADO: DANIEL DA COSTA BORGES, WELLINGTON DE QUEIROZ DESPACHO Fica intimado o Exequente a se manifestar acerca da impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de EZIO TEODORO DE RESENDE em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA BORGES em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039288-92.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EZIO TEODORO DE RESENDE EXECUTADO: DANIEL DA COSTA BORGES, WELLINGTON DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO i.
Penhora no rosto dos autos Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada WELLINGTON DE QUEIROZ, CPF Nº *04.***.*70-53, no rosto dos autos de n° 0711452-07.2022.8.07.0007, em trâmite na 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF, até o limite do valor em execução (R$ 426.127,79), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. ii.
Verifico que foram bloqueados valores via SISBAJUD em desfavor de Wellington e de Daniel.
Em desfavor de Wellington, bloqueou-se a quantia de R$ 321,02; em desfavor de Daniel, bloqueou-se a quantia de R$ 7.629,74.
Wellington foi intimado via DJE, por atuar em causa própria; Daniel foi intimado na forma do art. 274, parágrafo único, uma vez que a Carta/AR foi endereçada ao mesmo endereço em que recebeu a citação, id 30938032, já tendo sido operado a preclusão do prazo para ofertamento de eventual impugnação em relação a ambos os Executados.
Converto as indisponibilidades derivadas do bloqueio SISBAJUD (ids. 163990990 e 163990992) em penhora e pagamento, de modo que autorizo o levantamento das quantias respectivas em favor do Exequente, via alvará, ou transferência bancária, devendo no último caso, o beneficiário fornecer os dados bancários respectivos, atentando-se a Serventia que os patronos possuem poderes para dar e receber quitação (id. 30937950).
Feito, não havendo impugnação à penhora pela parte executada, tornem os autos ao arquivo provisório, haja vista que a penhora no rosto de autos diversos é mera expectativa de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
24/07/2023 21:24
Recebidos os autos
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24/07/2023 21:24
Deferido o pedido de EZIO TEODORO DE RESENDE - CPF: *87.***.*28-34 (EXEQUENTE).
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14/07/2023 06:56
Juntada de Certidão
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14/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
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08/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de EZIO TEODORO DE RESENDE em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 29/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:04
Recebidos os autos
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27/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
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30/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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24/01/2023 14:23
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/12/2022 21:04
Juntada de Certidão
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01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 20:32
Recebidos os autos
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03/11/2022 20:32
Outras decisões
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03/11/2022 20:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 02:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 26/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de EZIO TEODORO DE RESENDE em 23/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA BORGES em 17/08/2022 23:59:59.
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17/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 18:32
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 14:04
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2022 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2022 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 06:15
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de EZIO TEODORO DE RESENDE em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA BORGES em 12/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 07/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:28
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
16/03/2022 14:18
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de EZIO TEODORO DE RESENDE em 24/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
13/02/2022 13:46
Recebidos os autos
-
13/02/2022 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA BORGES em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de EZIO TEODORO DE RESENDE em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 12:17
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2021 08:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de EZIO TEODORO DE RESENDE em 26/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 15:37
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/11/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de EZIO TEODORO DE RESENDE em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA BORGES em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 04/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 18:01
Recebidos os autos
-
05/10/2021 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2021 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
05/04/2021 17:06
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 23/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:24
Publicado Edital em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
15/01/2021 18:52
Expedição de Edital.
-
11/01/2021 15:38
Recebidos os autos
-
11/01/2021 15:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/12/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de EZIO TEODORO DE RESENDE em 25/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 17:13
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2020 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2019 07:11
Decorrido prazo de EZIO TEODORO DE RESENDE em 12/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 02:53
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 13:24
Recebidos os autos
-
14/11/2019 13:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2019 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/10/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 03:13
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 16:59
Recebidos os autos
-
07/10/2019 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2019 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2019 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2019 12:57
Decorrido prazo de EZIO TEODORO DE RESENDE em 28/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:59
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:59
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA BORGES em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:59
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 27/08/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 16:19
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 14:55
Decorrido prazo de EZIO TEODORO DE RESENDE em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:55
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:55
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA BORGES em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:55
Decorrido prazo de WELLINGTON DE QUEIROZ em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 02:55
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 15:10
Recebidos os autos
-
27/03/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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