TJDFT - 0710157-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 17:12
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 14:23
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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10/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:22
Expedição de Autorização.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/01/2025 12:15
Recebidos os autos
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13/01/2025 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/11/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/11/2024 11:34
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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08/11/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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21/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 6.931,01 (seis mil, novecentos e trinta e um reais e um centavo), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde na base de cálculo.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:07
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710157-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NORANEY LUZ SARAIVA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Inexiste a prevenção sugerida na certidão de id. 186368387.
Portanto, cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:04
Outras decisões
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09/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
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06/02/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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