TJDFT - 0721683-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 17:50
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LUAN LUCAS MOTA GOMES em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721683-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN LUCAS MOTA GOMES REQUERIDO: LIVELO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Luan Lucas Mota Gomes em face de Livelo S.A, partes qualificadas nos autos, sob a alegação de falha na prestação de serviços geradora de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva "ad causam", pois a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade solidária entre todos aqueles que participam do fornecimento de produtos e serviços, conforme preconiza o art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, todos do CDC.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que é cliente da ré e que desde dezembro/2019 faz compras pelo site Carrefour e não recebeu a pontuação devida.
Requer o recebimento de 24.250 pontos Livelo e indenização pelos danos morais sofridos.
No caso dos autos, a parte ré comprova que promoveu a inclusão dos pontos na conta do autor (id 183482101).
Desta feita, reconheço a e perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer.
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IMPONTUALIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso em questão não há qualquer conduta praticada pela parte requerida que extrapole o inadimplemento contratual pelo defeito do negócio jurídico, capaz de causar ofensa a honra objetiva da parte autora.
A circunstância fática descrita na inicial revela mero descumprimento contratual, inapto a gerar danos de ordem extrapatrimonial. É cediço que o mero descumprimento contratual, desprovida de maiores consequências, não enseja a reparação por danos morais.
Porque se trata de mero aborrecimento e contratempo típicos da vida em sociedade e da quantidade enorme de contratos que são realizados todos os dias.
Diante de todo o exposto, no que se refere à obrigação de fazer, extingo-a, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI do CPC e art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, julgo IMPROCEDENTE o pedido relativo aos danos morais e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de LUAN LUCAS MOTA GOMES em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:05
Decorrido prazo de LUAN LUCAS MOTA GOMES em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/01/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 02:26
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2024 05:15
Juntada de Petição de impugnação
-
11/01/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de LUAN LUCAS MOTA GOMES em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de LUAN LUCAS MOTA GOMES em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:19
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:15
Outras decisões
-
03/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 21:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2023 23:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008069-11.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 14:53
Processo nº 0008069-11.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Rositta Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 16:53
Processo nº 0700669-67.2024.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Luiz Carlos de Souza Lopes
Advogado: Michelle Candido Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2024 23:10
Processo nº 0712340-75.2024.8.07.0016
Bassi Borzani Sociedade Individual de Ad...
Rafael Tupinamba Desconzi da Silva
Advogado: Alexandre Bassi Borzani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 15:24
Processo nº 0757901-59.2023.8.07.0016
Telma Pereira Matias
Theresa Mathias Mouzinho
Advogado: Aline Alves Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 09:05