TJDFT - 0701534-84.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/06/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 22:09
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 22:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:12
Deferido o pedido de JESUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO - CPF: *65.***.*77-40 (AUTOR).
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15/05/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 19:41
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:41
Outras decisões
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24/04/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/04/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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23/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 13:10
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DROGARIA DROGAFARMA SHOPPING LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JESUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 23:42
Recebidos os autos
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24/09/2024 23:42
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DROGARIA DROGAFARMA SHOPPING LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JESUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:03
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:03
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 12:03
Deferido o pedido de JESUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO - CPF: *65.***.*77-40 (AUTOR).
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21/03/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/03/2024 05:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701534-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JESUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO REU: DROGARIA DROGAFARMA SHOPPING LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO TELES DE SOUZA, MICHELLE ALVES GUIMARAES DA SILVA DESPACHO A petição juntada no ID: 187549820 não atendeu, de modo algum, ao que foi determinado pelo ato judicial que proferi no ID: 186839484, motivo por que torno a explicar que, no caso dos autos, é imprescindível a declinação da causa (remota) de pedir em sua completude, a fim de que a parte autora esclareça de que modo houve (adquiriu) as duas (2) cártulas de cheque (n. 850171 e n. 850132 -- que mais parece ser n. 850152), sobretudo porque o autor não figura em nenhum deles como endossatário.
Contudo, em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se o autor para que emende a petição inicial no derradeiro prazo quinzenal, sob pena de indeferimento liminarmente.
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 16:51:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/02/2024 06:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701534-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JESUS ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO REU: DROGARIA DROGAFARMA SHOPPING LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO TELES DE SOUZA, MICHELLE ALVES GUIMARAES DA SILVA EMENDA A petição inicial carece de emenda em relação à causa remota de pedir (fundamento de fato).
Com efeito, a denominada “ação monitória” nada mais é do que um procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujo objetivo é a rápida formação de título executivo judicial mediante a convolação do mandado monitório.
Não se trata propriamente de uma “ação cambial”.
Por isso, também deve ser apresentada a causa remota de pedir (ou o fundamento de fato), não bastando a dedução da causa próxima de pedir (fundamento de direito) em que a parte autora apenas afirma genericamente ser credora da parte ré.
Inteligência do art. 319, inciso III (primeira figura), do CPC/2015.
A melhor doutrina é, precisamente, no sentido de que “a ação monitória é espécie de ação de conhecimento – não de execução – de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320, do CPC.” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. 2. ed. rev. at. ampl.
São Paulo: RT, 2016. p. 243).
A propósito da imprescindibilidade da exposição da causa de pedir, esclarece a doutrina que: “A causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste.” (TUCCI, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil.
São Paulo: RT, 1993. p. 130).
Acresça-se que a regra introduzida novel art. 701, cabeça, do CPC/2015, se harmoniza com a exigência de dedução da causa de pedir de forma íntegra e integral, porquanto se trata de tutela provisória de evidência.
Sem tal providência, por óbvio, não será possível a apreciação acerca do cumprimento desse requisito essencial.
Desse modo, torna-se essencial ao recebimento da petição inicial veiculada nestes autos de PJe que a parte autora cumpra corretamente a regra que lhe destina o art. 319, inciso III, do CPC/2015, quanto à exposição dos fundamentos de fato e de direito do pedido.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial dentro do prazo previsto na cabeça do art. 321, do CPC/2015, sob pena de indeferimento de plano (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 16 de fevereiro de 2024 19:09:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
-
16/02/2024 17:17
Juntada de Petição de guia
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16/02/2024 17:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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