TJDFT - 0732073-03.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 13:40
Baixa Definitiva
-
21/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:39
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de TIM S/A em 11/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:15
Conhecido o recurso de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e provido
-
10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/04/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
22/03/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
22/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:18
Distribuído por sorteio
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que as requeridas se abstenham de encaminhar mensagens publicitárias para o telefone do autor (61)98542-1024, seja por meio de ligações, seja por envio de sms ou equivalente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a partir desta data.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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