TJDFT - 0703807-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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19/03/2025 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 10:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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20/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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19/02/2025 23:19
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:32
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 15:55
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/01/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/09/2024 02:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703807-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA COSTATO BRESCIANINI REU: PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY, MARIANA BARROSO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial no ID 196602424, as partes foram instadas a se manifestarem.
As rés informaram no ID 197465638 que os quesitos por elas formulados não foram objeto de análise pela perita.
DÉBORA CONSTATO BRESCIANINI BARCELLOS exarou sua concordância com as conclusões da expert e pleiteou a homologação do laudo (ID 197751755).
PRISCILA NUÑEZ SCHUNK DE GODOY e MARIANA BARROSO COELHO, por sua vez, arguiram novamente a ausência de apreciação dos quesitos apresentados no ID 137064345 e afirmaram que o laudo elaborado sem resposta aos questionamentos de uma das partes deve ser reputado nulo.
Outrossim, afirmaram que a metodologia empregada é limitada e insuficiente, pois não considerou as técnicas mais avançadas, tampouco estudos científicos mais recentes.
Defenderam que a condução terapêutica foi correta, bem como que a própria perita reconheceu que a parestesia se cuida de complicação pós-operatória comum, não sendo possível afirmar que adveio de falha na prestação dos serviços, como afirmado pela requerente.
A auxiliar do Juízo também teria apontado que “as rés conduziram a terapia para tratamento da injúria do nervo corretamente, sendo realizados os procedimentos adequados à neuropatogenia”, o que, no entender das demandadas, apenas confirma a tese defensiva de que os serviços foram corretamente prestados.
Por fim, formularam quesitos complementares (ID 199651369).
Pela decisão de ID 200096364, verificou-se que os quesitos apresentados pelas rés não foram localizados pela perita por terem sido juntados sob sigilo, sem que tenha sido conferido acesso à expert.
Assim, foi determinado o levantamento do sigilo e a intimação da auxiliar do Juízo para responder aos quesitos das rés, assim como à impugnação de ID 199651369.
Sobreveio no ID 204054936 o laudo complementar, no qual a perita respondeu aos quesitos e questionamentos complementares formulados pela ré, bem ratificou as conclusões expostas no laudo pericial, no sentido de que houve lesão permanente de parestesia, causado culposamente pelas profissionais requeridas.
Em seguida, as rés apresentaram nova manifestação no ID 206220321, defendendo a ausência de nexo causal entre a sua conduta e os danos relatados pela paciente.
Outrossim, pontuam que a obrigação era de meio, ou seja, “o profissional se compromete a utilizar todos os recursos e técnicas disponíveis para atingir o melhor resultado possível, mas não pode garantir o sucesso absoluto do tratamento”.
Destacam que a perita aponta a existência de falha técnica, mas não esclarece exatamente em que consistiria tal falha, tampouco qual foi o equívoco cometido culposamente pelas rés durante o tratamento da autora.
Nesse sentido, ponderam que a “parestesia pode estar relacionada a fatores inerentes ao próprio procedimento e à anatomia da paciente, e não a um erro ou falha técnica por parte das rés”.
Ainda, mencionam que a autora não comprovou que seguiu o tratamento, o que pode ter contribuído para o quadro de parestesia, bem como que as queixas relatadas na inicial não foram observadas durante o exame pericial.
Defendem o sucesso da exodontia de siso realizada na autora.
Insistem que a ausência de correto acompanhamento pós-operatório foi decisiva para o agravamento do quadro clínico, pois a requerente em vez de retornar após 6 (seis) meses do procedimento, somente procurou novamente as rés após 4 (quatro) anos.
Outrossim, logo que constatada a parestesia, a autora foi submetida a tratamento, de modo que as profissionais requeridas não a deixaram sem amparo.
Ademais, destacam que a perícia não foi realizada de acordo com os pontos controvertidos, porquanto “a análise técnica deveria delinear de forma precisa as condutas das rés, uma vez que a presente ação diz respeito exatamente sobre a relação entre o nexo causal entre o resultado adverso ocorrido e a conduta das rés, o que de fato não restou devidamente apresentado pela perícia ora impugnada”.
Por fim, pugnam pela apresentação de parecer técnico elaborado pelo seu assistente e pleiteiam a desconsideração do laudo, por reputá-lo incompleto e insuficiente; subsidiariamente, requerem a realização de nova perícia.
A autora,
por outro lado, manifestou novamente sua concordância com o laudo pericial (ID 206222740).
Considerando que a parte autora anuiu com os termos do laudo pericial apresentado, passo à análise da impugnação das rés.
Verifico que a impugnação apresentada pelas requeridas trata eminentemente da matéria de direito objeto da presente ação, abordando questões - tais como ausência de culpa, sucesso do tratamento realizado, culpa exclusiva da paciente por negligência no período pós-operatório - que envolvem o mérito da demanda, as quais serão apreciadas quando do julgamento.
Embora apontem que a metodologia adotada seria “limitada e insuficiente”, pois não embasada em técnicas avançadas e estudos mais recentes, verifica-se que se trata de impugnação genérica.
Isso porque em nenhum momento as rés apontaram de maneira concreta quais seriam essas técnicas e estudos mais adequados para fundamentar a análise pericial e como poderiam conduzir a uma conclusão diversa daquela a que chegou a perita, no sentido de que a abordagem realizada foi correta.
As próprias demandadas afirmam que o fato ocorreu há mais de 7 (sete) anos, de modo que a análise pericial deve se embasar nas técnicas e na literatura da época para aferir a correção do procedimento realizado.
Porém, repita-se, não foi apontado de maneira concreta quais estudos poderiam conduzir a conclusões outras além daquelas apontadas no laudo.
Além disso, não se vislumbra a alegada insuficiência da análise clínica da autora (exame direto) e dos exames apresentados no dia da perícia (exame indireto).
Justamente pelo fato de o evento danoso ter ocorrido há bastante tempo é que a análise de prontuários odontológicos e exames se mostra adequada, a fim de se aferir de forma retrospectiva a adequação, ou não, da abordagem adotada pelas rés.
Nesse ponto, cabe também destacar que as demandadas não indicam qual outra metodologia poderia ter sido empregada e como ela poderia se mostrar mais adequada ao caso dos autos.
Ainda, cumpre esclarecer que não se sustenta a afirmação de que os pontos controvertidos fixados no saneador não foram observados pela perita.
Ora, os pontos controvertidos servem para guiar a análise do mérito por ocasião da sentença e oportunizar às partes a possibilidade de produzir provas para esclarecê-los.
Ademais, a prova pericial deve se ater aos quesitos formulados pelas partes, e não aos pontos controvertidos, de modo que não se verifica a alegada inadequação do laudo por suposta ausência de observância destes.
Desse modo, cumpre rejeitar as impugnações formuladas pelas rés nos IDs 199651369 e 206220321.
Outrossim, reputo suficientes os esclarecimentos apresentados no ID 204054936, não sendo o caso de intimar novamente a perita para se manifestar sobre a petição e o parecer técnico de IDs 206220321 e 206220323, nos quais são reiterados em grande parte os argumentos anteriormente apresentados.
Cumpre destacar que a existência de discordância entre as partes quanto a questões centrais para a resolução da lide impõe que seja privilegiado o laudo elaborado pela perita judicial, visto que se trata de manifestação de profissional especializada, qualificada e imparcial, sem a qual o deslinde do feito seria dificultado ou até mesmo impossibilitado, por se tratar de questão eminentemente técnica.
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento no sentido de que “O laudo pericial goza de presunção de veracidade e de legitimidade, cabendo à parte afastar as conclusões nele obtidas” (Acórdão 1645062, 07272615820228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022).
Cabe destacar, ademais, que o simples fato de as rés discordarem do resultado da perícia não constitui motivo idôneo para que seja determinada a complementação da prova técnica, a qual somente pode ocorrer na estrita hipótese prevista no artigo 480, caput, do Código de Processo Civil, não sendo este o caso dos autos, já que a matéria se encontra suficientemente esclarecida.
No mais, noto que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Esclareço, ainda, que o Juízo não fica vinculado ao laudo elaborado, já que livre para apreciar todas as provas produzidas no processo, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Ainda, verifico a desnecessidade de liberação de valores em favor da perita, já que a autora, responsável pelos honorários periciais, vem efetuando o pagamento parcelado diretamente na conta da expert (IDs 189726523, 192856139, 196380012, 199643179 e 203721900).
Alerto a requerente de que deverá continuar efetuando os pagamentos devidos à perita, mesmo com a homologação deste laudo.
Em caso de inadimplemento, a auxiliar do Juízo poderá pleitear a execução de seus honorários periciais em sede de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 515, inciso V, do CPC.
No mais, dê-se baixa na perita, nos termos do artigo 2º, inciso XXIV, da Instrução Normativa nº 2/2022 do Gabinete da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Por fim, preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:12
Indeferido o pedido de MARIANA BARROSO COELHO - CPF: *60.***.*40-00 (REU), PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY - CPF: *63.***.*15-93 (REU)
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05/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 21:03
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703807-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: DÉBORA COSTATO BRESCIANINI Rés: PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY e MARIANA BARROSO COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a perita anexou o LAUDO COMPLEMENTAR de ID. nº 204054936.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requeridas intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 10 (dez) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
16/07/2024 02:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 23:17
Juntada de Petição de laudo
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10/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:59
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:59
Outras decisões
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13/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703807-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DÉBORA COSTATO BRESCIANINI Rés: PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY e MARIANA BARROSO COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a perita anexou o LAUDO PERICIAL de ID. nº 196602424.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requeridas intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
14/05/2024 00:14
Juntada de Certidão
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13/05/2024 22:27
Juntada de Petição de laudo
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10/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703807-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA COSTATO BRESCIANINI REU: PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY, MARIANA BARROSO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as alegações trazidas pela parte autora no ID 193745938, mantenho o indeferimento dos quesitos apresentados após o início dos trabalhos periciais pelas mesmas razões indicadas na decisão de ID 193562573.
Outrossim, eventual ajuste entre a perita e a parte não tem o condão de afastar a aplicação das normas processuais e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, mormente porque o Juízo é o destinatário das provas e a ele cabe conduzir a fase instrutória, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Cabe destacar, ainda, que a apresentação de quesitos suplementares, na forma do artigo 469 do CPC, pressupõe a apresentação de quesitos a que alude o artigo 465, §1º, inciso III, do referido diploma normativo antes do início da prova pericial.
Além disso, não se verifica nenhum prejuízo à parte, já que poderá solicitar esclarecimentos à perita após a apresentação do laudo pericial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, já citado na decisão anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 193745938.
Aguarde-se a entrega do laudo pericial e cumpram-se as demais determinações contidas nas decisões de IDs 139974348 e 185682197.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:36
Indeferido o pedido de DEBORA COSTATO BRESCIANINI - CPF: *23.***.*24-93 (AUTOR)
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19/04/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703807-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA COSTATO BRESCIANINI REU: PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY, MARIANA BARROSO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 192856138, a autora informa o pagamento da segunda parcela dos honorários periciais devidos à expert ELISA CALLAI ANTUNES e formula quesitos.
Pois bem.
Da análise dos autos, vê-se que a autora foi examinada pela perita no dia 27/3/2024, fato este reconhecido na própria petição de ID 192856138.
Tendo em vista que a autora formulou quesitos somente após o início dos trabalhos periciais, estes não devem ser objeto de análise pela expert, porquanto já operada a preclusão.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA.
PROVA PERICIAL.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO.
TRABALHO DO PERITO JÁ INICIADO.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial não se viabiliza pela indicada violação do artigo 535, I e II, do CPC, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos agravantes. 2.
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. 3.
Na hipótese dos autos, todavia, a Corte de origem assentou que os trabalhos periciais já foram iniciados, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, resguardada a possibilidade de formulação de quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial. 4.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 775.928/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 15/3/2016 – grifos acrescidos).
Por estas razões, INDEFIRO os quesitos apresentados pela autora no ID 192856139.
Por fim, aguarde-se a entrega do laudo pericial e cumpram-se as demais determinações contidas nas decisões de IDs 139974348 e 185682197.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:07
Indeferido o pedido de DEBORA COSTATO BRESCIANINI - CPF: *23.***.*24-93 (AUTOR)
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16/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703807-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA COSTATO BRESCIANINI REU: PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY, MARIANA BARROSO COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 189940930, com informação de data e local para realização de perícia .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada na data de 27/03/2024, quarta-feira, às 09h, no endereço: Rua Copaíba 01, DF Plaza Shopping, Torre A Sala 1601.
No mais, movimento os presentes autos para intimar o autor/periciando pelos correios para comparecer à perícia odontológica presencial na data e local acima descritos.
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados, conforme ID n. 189940930.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703807-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA COSTATO BRESCIANINI REU: PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY, MARIANA BARROSO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da comprovação do pagamento da primeira parcela dos honorários periciais pela parte autora (ID 189726523), intime-se a perita ELISA CALLAI ANTUNES para informar nos autos a data de início da produção da prova técnica.
Marcada a data de início da perícia, dê-se ciências às partes.
Com relação às demais parcelas dos honorários periciais, alerto a requerente de que em caso de eventual inadimplemento, a referida verba estará sujeita a execução, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil.
No mais, aguarde-se a apresentação do laudo pericial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:04
Outras decisões
-
12/03/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:19
Deferido o pedido de ELISA CALLAI ANTUNES - CPF: *10.***.*00-59 (PERITO).
-
07/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703807-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA COSTATO BRESCIANINI REU: PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY, MARIANA BARROSO COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a PETIÇÃO de ID 188765504.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, e em atenção ao despacho de ID n. 188435957, fica intimada a parte AUTORA a se manifestar acerca da petição apresentada pelo perito no prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
05/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703807-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA COSTATO BRESCIANINI REU: PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY, MARIANA BARROSO COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 186726867.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, e nos termos do despacho de ID n. 185682197, fica intimada a parte REQUERENTE a se manifestar acerca da proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
16/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2023 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2023 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 13:28
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 07:32
Recebidos os autos
-
03/02/2023 07:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/02/2023 07:32
Indeferido o pedido de MARIANA BARROSO COELHO - CPF: *60.***.*40-00 (REU) e PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY - CPF: *63.***.*15-93 (REU)
-
31/01/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/01/2023 16:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 17:05
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/11/2022 01:37
Decorrido prazo de DEBORA COSTATO BRESCIANINI em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/11/2022 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 15:53
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
20/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 12:43
Decorrido prazo de PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY - CPF: *63.***.*15-93 (REU) em 31/08/2022.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 17:33
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/07/2022 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2022 01:37
Decorrido prazo de PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY em 19/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 17:27
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:27
Deferido o pedido de
-
30/06/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/06/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 21:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIANA BARROSO COELHO em 23/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 20:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 21:23
Recebidos os autos
-
22/03/2022 21:23
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/03/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 22:54
Recebidos os autos
-
09/03/2022 22:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/03/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 18:13
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/02/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/02/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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