TJDFT - 0703807-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 10:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 23:19
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:32
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2025 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/01/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2024 02:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:12
Indeferido o pedido de MARIANA BARROSO COELHO - CPF: *60.***.*40-00 (REU), PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY - CPF: *63.***.*15-93 (REU)
-
05/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 21:03
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 02:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 23:17
Juntada de Petição de laudo
-
10/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:59
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:59
Outras decisões
-
13/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703807-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DÉBORA COSTATO BRESCIANINI Rés: PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY e MARIANA BARROSO COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a perita anexou o LAUDO PERICIAL de ID. nº 196602424.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requeridas intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
14/05/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 22:27
Juntada de Petição de laudo
-
10/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703807-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA COSTATO BRESCIANINI REU: PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY, MARIANA BARROSO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as alegações trazidas pela parte autora no ID 193745938, mantenho o indeferimento dos quesitos apresentados após o início dos trabalhos periciais pelas mesmas razões indicadas na decisão de ID 193562573.
Outrossim, eventual ajuste entre a perita e a parte não tem o condão de afastar a aplicação das normas processuais e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, mormente porque o Juízo é o destinatário das provas e a ele cabe conduzir a fase instrutória, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Cabe destacar, ainda, que a apresentação de quesitos suplementares, na forma do artigo 469 do CPC, pressupõe a apresentação de quesitos a que alude o artigo 465, §1º, inciso III, do referido diploma normativo antes do início da prova pericial.
Além disso, não se verifica nenhum prejuízo à parte, já que poderá solicitar esclarecimentos à perita após a apresentação do laudo pericial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, já citado na decisão anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 193745938.
Aguarde-se a entrega do laudo pericial e cumpram-se as demais determinações contidas nas decisões de IDs 139974348 e 185682197.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:36
Indeferido o pedido de DEBORA COSTATO BRESCIANINI - CPF: *23.***.*24-93 (AUTOR)
-
19/04/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703807-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA COSTATO BRESCIANINI REU: PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY, MARIANA BARROSO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 192856138, a autora informa o pagamento da segunda parcela dos honorários periciais devidos à expert ELISA CALLAI ANTUNES e formula quesitos.
Pois bem.
Da análise dos autos, vê-se que a autora foi examinada pela perita no dia 27/3/2024, fato este reconhecido na própria petição de ID 192856138.
Tendo em vista que a autora formulou quesitos somente após o início dos trabalhos periciais, estes não devem ser objeto de análise pela expert, porquanto já operada a preclusão.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA.
PROVA PERICIAL.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO.
TRABALHO DO PERITO JÁ INICIADO.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial não se viabiliza pela indicada violação do artigo 535, I e II, do CPC, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos agravantes. 2.
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. 3.
Na hipótese dos autos, todavia, a Corte de origem assentou que os trabalhos periciais já foram iniciados, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, resguardada a possibilidade de formulação de quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial. 4.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 775.928/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 15/3/2016 – grifos acrescidos).
Por estas razões, INDEFIRO os quesitos apresentados pela autora no ID 192856139.
Por fim, aguarde-se a entrega do laudo pericial e cumpram-se as demais determinações contidas nas decisões de IDs 139974348 e 185682197.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:07
Indeferido o pedido de DEBORA COSTATO BRESCIANINI - CPF: *23.***.*24-93 (AUTOR)
-
16/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703807-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA COSTATO BRESCIANINI REU: PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY, MARIANA BARROSO COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 189940930, com informação de data e local para realização de perícia .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada na data de 27/03/2024, quarta-feira, às 09h, no endereço: Rua Copaíba 01, DF Plaza Shopping, Torre A Sala 1601.
No mais, movimento os presentes autos para intimar o autor/periciando pelos correios para comparecer à perícia odontológica presencial na data e local acima descritos.
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados, conforme ID n. 189940930.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703807-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA COSTATO BRESCIANINI REU: PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY, MARIANA BARROSO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da comprovação do pagamento da primeira parcela dos honorários periciais pela parte autora (ID 189726523), intime-se a perita ELISA CALLAI ANTUNES para informar nos autos a data de início da produção da prova técnica.
Marcada a data de início da perícia, dê-se ciências às partes.
Com relação às demais parcelas dos honorários periciais, alerto a requerente de que em caso de eventual inadimplemento, a referida verba estará sujeita a execução, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil.
No mais, aguarde-se a apresentação do laudo pericial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:04
Outras decisões
-
12/03/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:19
Deferido o pedido de ELISA CALLAI ANTUNES - CPF: *10.***.*00-59 (PERITO).
-
07/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703807-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA COSTATO BRESCIANINI REU: PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY, MARIANA BARROSO COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a PETIÇÃO de ID 188765504.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, e em atenção ao despacho de ID n. 188435957, fica intimada a parte AUTORA a se manifestar acerca da petição apresentada pelo perito no prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
05/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703807-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA COSTATO BRESCIANINI REU: PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY, MARIANA BARROSO COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 186726867.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, e nos termos do despacho de ID n. 185682197, fica intimada a parte REQUERENTE a se manifestar acerca da proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
16/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2023 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2023 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 13:28
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 07:32
Recebidos os autos
-
03/02/2023 07:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/02/2023 07:32
Indeferido o pedido de MARIANA BARROSO COELHO - CPF: *60.***.*40-00 (REU) e PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY - CPF: *63.***.*15-93 (REU)
-
31/01/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/01/2023 16:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 17:05
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/11/2022 01:37
Decorrido prazo de DEBORA COSTATO BRESCIANINI em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/11/2022 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 15:53
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
20/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 12:43
Decorrido prazo de PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY - CPF: *63.***.*15-93 (REU) em 31/08/2022.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 17:33
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/07/2022 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2022 01:37
Decorrido prazo de PRISCILA NUNEZ SCHUNCK DE GODOY em 19/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 17:27
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:27
Deferido o pedido de
-
30/06/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/06/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 21:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIANA BARROSO COELHO em 23/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 20:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 21:23
Recebidos os autos
-
22/03/2022 21:23
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/03/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 22:54
Recebidos os autos
-
09/03/2022 22:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/03/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 18:13
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/02/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/02/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738748-27.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Maria Neri Chaves de Miranda
Advogado: Sergio Henrique de Oliveira Gomes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2020 16:00
Processo nº 0738748-27.2019.8.07.0001
Maria Neri Chaves de Miranda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2019 16:33
Processo nº 0028607-10.2007.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Marcelo Campos Caldeira
Advogado: Claudia Cristina Nunes Nobrega
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2019 16:43
Processo nº 0028607-10.2007.8.07.0001
Marcelo Campos Caldeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Maranhao Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2007 21:00
Processo nº 0713800-50.2021.8.07.0001
Guilherme Casalli Monteiro Dias - ME
Luis Felippe Bueno Cana Verde
Advogado: Rafael Gomes Ferreira Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2021 10:54