TJDFT - 0006048-54.2010.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 11:52
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MIRIAN MOREIRA SANTANA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, na qual foi proferida decisão de suspensão ao ID 60803418, em 21/08/2017, diante da ausência de bens penhoráveis do(a)(s) devedor(a)(es).
Desde então, o credor não logrou penhorar qualquer bem.
Intimado, o credor não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
No caso, o processo foi suspenso no dia 21/08/2017 e o prazo de prescrição permaneceu suspenso por 1 ano até o dia 21/08/2018, conforme estabelecido no §1º do artigo 921 do CPC.
Após o transcurso desse prazo, a prescrição reiniciou-se, tendo ocorrido a prescrição intercorrente, quando ultrapassou o prazo de 5 (cinco anos).
O inciso I, do § 5º, do art. 206, do CCB, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público prescreve em cinco anos, sendo este o caso da sentença que originou a presente cobrança.
Dessa forma, há de se reconhecer a prescrição intercorrente no caso em apreço, pois foi ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos.
Ressalte-se que é desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, bem como a ausência de sua inércia não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Corroborando tal entendimento, confira-se a jurisprudência dessa Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
DILIGIÊNCIAS INÚTEIS A SATISIFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a suspensão de que trata o §1º do artigo 921 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito.
Nada obstante, o autor foi intimado nos autos a se manifestar quanto à prescrição intercorrente antes da sentença, portanto, atendido o princípio do contraditório. 2.
O fato de o exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Os reiterados pedidos de diligência, sabidamente infrutíferos, e sem qualquer demonstração de alteração da situação econômica do devedor, não elidem a inequívoca inércia do exequente. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1643693, 07032797320178070005, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ressalta-se que não cabe condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme o seguinte dispositivo legal: "art. 921, § 5º: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Ante o exposto, reconheço a prescrição do título que instruiu a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
15/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:26
Declarada decadência ou prescrição
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14/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MIRIAN MOREIRA SANTANA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006048-54.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIRO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: MIRIAN MOREIRA SANTANA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem, no prazo de quinze dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:57:54.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
19/02/2024 14:00
Expedição de Ato Ordinatório.
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19/02/2024 13:57
Processo Desarquivado
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01/06/2020 15:33
Arquivado Provisoramente
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MIRIAN MOREIRA SANTANA em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de GIRO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
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28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 17:05
Expedição de Ato Ordinatório.
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07/04/2020 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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