TJDFT - 0750218-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 08:52
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de MARINALVA RODRIGUES DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750218-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL juizado por MARINALVA RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL.
Foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial, conforme decisão de ID n.º 182144421.
Porém, o requerente atendeu parcialmente a ordem de emenda, razão pela qual, a decisão de ID n.º 186824203 concedeu novo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora sanar o vício.
Todavia, o requerente, novamente, não cumpriu a determinação de emenda à inicial, mais especificamente quanto a atribuir valor certo e determinado ao pedido de danos materiais com a instrução dos autos da planilha descritiva e atualizada dos cálculos, nos termos nos termos do art. 322 c/c art. 324, ambos do CPC.
Consoante preceitua o art. 321, parágrafo único do CPC, deve o Juiz, se o autor não cumprir a ordem de emenda, indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que é cabível a extinção do feito quando a ordem de emenda não é atendida em sua integralidade: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 1.150 STJ.
REJEITADAS.
EMENDA À INICIAL.
OPORTUNIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
ART. 321 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL APÓS A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: ?i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2.
O processo é concebido como instrumento da jurisdição.
Dessa forma, quando a parte exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual se constitua e se desenvolva validamente, a extinção do feito é medida que se impõe, não podendo esse ato ser considerado uma transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o processo civil. 3.
O princípio da cooperação não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo (CPC, arts. 5º e 6º).
Se violado pelo autor, é cabível a extinção do processo. 4.
O descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 223 e 485, I). 5.
A angularização da relação processual após a sentença e o não provimento do recurso impõem a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Precedente do STJ. 6.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido.
Dessa forma, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, §1º, inciso II, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:30
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750218-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID n.º 186404091, defiro o derradeiro prazo para a parte autora: a) atribuir valor certo e determinado ao pedido de danos materiais, constante do item "d", pág. 21, ID n.º 180921805, nos termos do art. 322 c/c art. 324, ambos do CPC; e b) juntar planilha atualizada do débito, em PDF, para facilitação da análise e defesa da parte ré. c) retificar o valor da causa, de modo a adequá-lo ao proveito econômico pretendido pela autora com a presente ação, conforme art. 291 e art. 292, inciso I, ambos do CPC; d) promover o recolhimento das custas iniciais remanescentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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