TJDFT - 0739486-73.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 06:56
Baixa Definitiva
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18/09/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 06:55
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE ITALO DIMATTEU TELLES em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO NOVELLINO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CICLISTA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dano material deve ser comprovado.
Nos termos do artigo 944, do Código Civil – CC, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim, a demonstração do dano deve buscar a reparação integral.
Objetiva restituir o lesado à situação anterior a ocorrência do dano.
No caso, observa-se que o apelado teve prejuízo patrimonial, em razão do acidente causado pela imprudência do apelante. 2.
O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica e física.
A dor – afetação negativa do estado anímico – não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório. 3.
A dor ou afetação do estado anímico é, juridicamente, a própria ofensa ao direito à integridade psíquica - espécie de direito da personalidade. É variável de pessoa para pessoa.
Episódios banais podem trazer grandes sofrimentos a algumas pessoas como, por exemplo, a espera de 15 minutos numa fila de banco ou o mau humor do servidor público no atendimento a alguém.
Esta maior sensibilidade ou menor resiliência com as pequenas e inúmeras adversidades da vida não está protegida pelo direito. 4.
Embora seja uma abstração, a antiga ideia do "homem médio" é útil para analise se há dor (ofensa ao direito à integridade psíquica) nas mais variadas situações fáticas.
O disposto no art. 375 do Código de Processo Civil oferece, no campo processual, o embasamento para exame do caso concreto: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (...)”. 5.
Houve ofensa simultânea a dois direitos da personalidade: direito à integridade física e psíquica.
Afinal, houve evidente sentimento de dor, frustração e revolta com toda a situação vivida.
O apelante não passou apenas por uma situação incômoda, por um mero aborrecimento.
Cláudio sofreu meses com dores e limitações para desempenhar suas atividades rotineiras. 6.
Nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
O enunciado prestigia justamente o entendimento de o mesmo fato pode gerar ofensa a inúmeros direitos da personalidade.
O dano estético é a ofensa à integridade física que, invariavelmente, é acompanhada de afetação do estado anímico. 7.
Assim, para que fique configurado o dano estético, não é necessário que as marcas permanentes eventualmente persistentes sejam constrangedoras ou humilhantes.
Basta a degradação física sofrida pela vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros, ou que seja preservada função fisiológica. 8.
O juízo avaliou adequadamente o caso para concluir pela configuração dos danos morais e estéticos. É de conhecimento geral (art. 375 do Código de Processo Civil) que o tratamento de fraturas é doloroso e exige cuidados como o uso de medicamentos por longo período e a necessidade de tratamento fisioterápico.
As lesões foram graves e, apesar de não serem permanentes, é possível deduzir que Cláudio passou por um período difícil, além de todo desgaste emocional. 9.
A quantificação da verba compensatória, por sua vez, deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. -
21/08/2024 18:45
Conhecido o recurso de JORGE ITALO DIMATTEU TELLES - CPF: *92.***.*96-91 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2024 20:52
Juntada de Certidão
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11/07/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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31/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE ITALO DIMATTEU TELLES em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:29
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE ITALO DIMATTEU TELLES - CPF: *92.***.*96-91 (APELANTE).
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10/05/2024 10:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE ITALO DIMATTEU TELLES em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0739486-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE ITALO DIMATTEU TELLES APELADO: CLAUDIO NOVELLINO D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por JORGE ITALO DIMATTEU TELLES contra sentença da 22ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por CLAUDIO NOVELLINO em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (ID 57986639): 1) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 14.580,23 (quatorze mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e três centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora contados da data do evento; 2) CONDENAR o Réu no pagamento ao Autor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora contados da data do evento; 3) CONDENAR o réu no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos estéticos, com correção pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora contados da data do evento.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), na proporção de 70%.
Condeno o Autor ao pagamento de 30% das custas processuais.
Sem honorários ao Réu, porque é revel.
Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas do PGC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.” Requer o apelante o benefício da gratuidade de justiça.
Embora seja possível a formulação do requerimento em sede recursal, não há nos autos elementos suficientes que atestem o seu estado de hipossuficiência.
Ao apelante para, no prazo de 5 dias, juntar documentos que atestem sua alegada hipossuficiência de recursos, especialmente extratos bancários e a declaração de imposto de renda.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 25 de abril de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
25/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/04/2024 21:43
Recebidos os autos
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15/04/2024 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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