TJDFT - 0704575-40.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 08:16
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
10/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 22:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/05/2024 12:41
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:53
Outras decisões
-
02/05/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/05/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
28/04/2024 21:18
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 21:18
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de RUTE PEREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704575-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual os autos foram enviados à contadoria judicial, para fins de apuração do débito, conforme Decisão saneadora de ID 63968907.
Laudo apresentado ao ID 187905531.
A parte executada anui ao valor apresentado pela partição contadora.
Por sua vez, a credora impugna o laudo, afirmando que o seu saldo não foi conservado, no qual o valor apresentado pela contadoria judicial foi apenas convertido após a promulgação da Constituição de 1988, de modo que deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento ao mês).
Eis o necessário.
D E C I D O.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da parte credora.
A despeito das alegações lançadas pela devedora, tenho que não deve prosperar.
Conforme aponta a contadoria judicial, em seu parecer de ID 187905531, no qual analisou uma gama de processos iguais à presente causa, afirma categoricamente que “averiguamos não existir uma diferença expressiva.
Tal resultado demonstra que foram, de fato, aplicados os índices disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional nas contas dos autores”.
No que concerne aos índices, conforme indica aquele laudo, indica a Contadoria Judicial que “valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes (...)”.
Do exposto, REJEITO a impugnação de IDs 190490911, ao passo que HOMOLOGO o laudo de ID 187905531, declarando que não há valores a serem recebidos pela parte credora.
PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), venham os autos conclusos para sentença.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704575-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO as partes para se manifestarem, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, sobre o laudo da contadoria de ID 187905531, sob pena de preclusão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:24
Outras decisões
-
27/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704575-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da comunicação de ID 186753664, informando que o recurso de Agravo de Instrumento de n. 0719662-39.2020.8.07.0000 manteve a decisão vergastada.
Cumpra-se nos termos da Decisão de ID 63968907.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/02/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/02/2024 22:49
Recebidos os autos
-
17/02/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 22:49
Outras decisões
-
16/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2024 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:20
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/01/2023 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 18:09
Recebidos os autos
-
02/07/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2020 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2020 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:01
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 15:04
Recebidos os autos
-
29/06/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2020 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/06/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 15:02
Recebidos os autos
-
26/06/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 11:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 17:01
Recebidos os autos
-
05/06/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 09:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 17:45
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2020 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/03/2020 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de RUTE PEREIRA DA SILVA em 03/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 10:02
Recebidos os autos
-
17/02/2020 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/02/2020 16:11
Recebidos os autos
-
17/02/2020 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/02/2020 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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