TJDFT - 0705796-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705796-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CASSIA HELLENE BARROS CARDOSO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 19/08/2025, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2025 13:40:49.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
15/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/08/2025 23:59.
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26/07/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 10:27
Mandado devolvido redistribuido
-
27/06/2025 06:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CASSIA HELLENE BARROS CARDOSO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CASSIA HELLENE BARROS CARDOSO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:10
Outras decisões
-
23/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CASSIA HELLENE BARROS CARDOSO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:12
Outras decisões
-
13/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2025 04:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 04:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 16:24
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de CASSIA HELLENE BARROS CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CASSIA HELLENE BARROS CARDOSO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CASSIA HELLENE BARROS CARDOSO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:05
Outras decisões
-
16/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705796-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA HELLENE BARROS CARDOSO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF-, foi criado no âmbito do Ministério da Fazenda, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei 9.613/98, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades (art. 14, da Lei 9.613/98).
Além disso, o COAF é responsável por produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (art. 3º, Lei 13.974/2020) Conclui-se, portanto, que o COAF não é órgão de investigação.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de expedição de ofício ao COAF para pesquisa de CNPJ, e de bens da executada.
Exclua-se o advogado da ré do cadastro do processo, ante a renúncia ao mandato por ele operada.
Intime-se a ré, pessoalmente, pelo correio, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de reputar-se revel.
Intime-se a autora, por publicação, para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Cumprida a determinação supra, oficie-se ao banco depositário para que transfira o saldo existente em conta judicial vinculada a este processo para a conta informada pela autora, observados os poderes de sua advogada.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:59
Outras decisões
-
08/10/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2024 21:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705796-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA HELLENE BARROS CARDOSO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a certidão (id211831386), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 05:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de CASSIA HELLENE BARROS CARDOSO em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
16/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de CASSIA HELLENE BARROS CARDOSO em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705796-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA HELLENE BARROS CARDOSO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Promova-se, com urgência, a pesquisa de ativos financeiros, pelo SISBAJUD, conforme determinado no agravo de instrumento (id 194783668).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CASSIA HELLENE BARROS CARDOSO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705796-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA HELLENE BARROS CARDOSO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticia o descumprimento da liminar concedida (id 187185814), requerendo o bloqueio da importância de R$1.078.401,22 (id 193826061). É certo que o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que ela se tornou insuficiente (art. 537, §1º, I, CPC).
No caso, conquanto regularmente citado e intimado a cumprir não só a liminar, mas também a decisão de id 192642265, em que restou majorada a multa arbitrada pelo descumprimento da obrigação, conforme certidão do oficial de justiça (id 192757269 e 192757270), o réu reluta em cumprir com exatidão a decisão jurisdicional, de natureza provisória, não fornecendo à parte autora os medicamentos “Carboplatina 555mg, Paclitaxel 280mg, Bevacizumabe 852mg e Pembrolizumabe 200mg, a cada 21 dias, de modo contínuo.”, na quantidade indicada pelo médico assistente e durante o período prescrito pelo referido profissional de saúde (ID. 187048763).
Sabe-se que a multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o escopo de compelir a parte a cumprir a obrigação imposta na decisão judicial.
Neste contexto, é induvidoso que a multa, mesmo majorada, tornou-se insuficiente, ante a desídia do réu em cumprir o comando judicial.
Logo, ela deve ser majorada.
Por outro lado, conforme consignado na preclusa decisão de id 192642265: "Entretanto, entendo incabível a ampliação dos limites objetivos da decisão para determinar a constrição de valores nas contas do réu (arresto), sendo possível tão somente a majoração da multa diária aplicada, para o valor de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 60.000,00, sem prejuízo de nova majoração, caso se revele necessário".
Por conseguinte, a pretensão autoral de arresto nas contas do réu, não merece acolhida, ao menos no atual estádio do processo.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da autora para que se intime a parte ré para fornecer/custear os medicamentos, conforme decisão de ID 187185814, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo de nova majoração, caso se revele necessário.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação, a ser cumprindo com urgência, em regime de plantão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:45
Outras decisões
-
18/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de CASSIA HELLENE BARROS CARDOSO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/04/2024 11:50.
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12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705796-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA HELLENE BARROS CARDOSO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à requerida que forneça à parte autora os medicamentos: Carboplatina 555mg, Paclitaxel 280mg, Bevacizumabe 852mg e Pembrolizumabe 200mg, a cada 21 dias, de modo contínuo, para tratamento de neoplasia de colo de útero (câncer).
A tutela de urgência foi deferida pela 3ª Vara Cível de Águas Claras, em 20/02/2024 (decisão de ID 187185814), para a qual o processo foi inicialmente distribuído.
Em seguida, a autora informou o descumprimento da liminar, ocasião em que a parte ré foi intimada para cumprir a liminar em 48 horas.
Posteriormente, a 3ª Vara Cível de Águas Claras declinou da competência a esta circunscrição de Taguatinga.
Este Juízo, reputando-se incompetente, suscitou conflito negativo de competência, conforme ofício de ID 192103443, porém ainda pendente de distribuição perante a 2ª instância.
Ao ID 191403871, a autora relata agravamento do seu estado de saúde em razão da persistência do réu no descumprimento da ordem judicial.
Segundo a autora: “o valor total dos medicamentos por uma anualidade é de: R$38.352,00+ R$66.249,00 + R$342.680,22 + R$601.120,00 = R$1.048.401,22 (um milhão, quarenta e oito mil, quatrocentos e um reais e vinte e dois centavos), sendo esse o valor que rogamos pelo bloqueio.” Em regra, nos casos de conflito de competência, aguarda-se a designação, pelo desembargador relator do conflito na 2ª instância, do juízo competência para apreciar em caráter provisório as medidas urgentes do processo.
Vê-se que a autora padece de doença grave e, segundo o relatório médico (ID 187048763), a paciente apresenta rápida progressão da doença com risco de comprometimento de órgãos vitais e consequentemente risco de óbito.
Diante dessa situação, não há tempo hábil para se esperar a distribuição do conflito de competência e posterior decisão sobre as medidas urgentes.
Na forma do art. 64, §4º, do CPC: “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” Dessa forma, até que sobrevenha decisão em sentido contrário, deve prevalecer o quanto decidido pela 3ª Vara Cível de Águas Claras em sede de tutela de urgência, cabendo a este Juízo tão-somente a preservação dos efeitos já produzidos pela mencionada decisão.
Entretanto, entendo incabível a ampliação dos limites objetivos da decisão para determinar a constrição de valores nas contas do réu (arresto), sendo possível tão somente a majoração da multa diária aplicada, para o valor de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 60.000,00, sem prejuízo de nova majoração, caso se revele necessário.
Assim, defiro em parte o pedido da autora para que se intime a parte ré para fornecer/custear os medicamentos, conforme decisão de ID 187185814.
Prazo: 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de nova majoração, caso se revele necessário.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação, a ser cumprindo inclusive em regime de plantão.
Quanto ao mais, promova-se com urgência a distribuição do conflito de competência, na forma já determinada, bem como o seu acompanhamento, sobretudo no que diz respeito à decisão de atribuição do Juízo competente para a análise das demais questões urgentes que se apresentarem.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/04/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:36
Outras decisões
-
09/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705796-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA HELLENE BARROS CARDOSO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Adote a Secretária as providências necessárias à distribuição do conflito de competência ora suscitado.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/04/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705796-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA HELLENE BARROS CARDOSO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A liminar pleiteada nos autos já foi concedida.
Assim, para efetivação da medida pretendida, cabe à parte autora atender ao comando judicial proferido pela decisão de ID 191011661, bem como informar precisamente o montante necessário para efetivação do arresto pretendido, em obediência aos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil.
Remetam os autos imediatamente para redistribuição, nos termos da decisão de ID 191011661.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:45
Outras decisões
-
26/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705796-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA HELLENE BARROS CARDOSO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que se trata de medicação a ser ministrada em ambiente clínico/hospitalar, intime-se a parte autora para trazer aos autos documentos que comprovem o encaminhamento de novo pedido à operadora de saúde, após a sua regular intimação para cumprimento da liminar concedida.
No mais, verifico que a requerida está localizada na QS 03, Lote 03/09, Lojas 16 e 17, Areal, que, nos termos da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, pertence à região administrativa de Taguatinga/DF.
Registro que a autora declara residir em endereço abrangido pela Circunscrição Especial de Ceilândia.
Destarte, trata-se de equivocada remessa à esta Circunscrição Especial, uma vez que que nenhuma das partes aqui possui domicílio, não se justificando, portanto, a tramitação do presente feito em foro absolutamente aleatório.
Nessas condições, como se trata de relação de consumo a discutida nos autos, informe a parte autora se pretende a redistribuição para a Circunscrição Especial de Ceilândia ou de Taguatinga.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após manifestação da parte, nos termos do parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para o processamento e julgamento da presente demanda, para onde os autos deverão ser remetidos, com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:58
Declarada incompetência
-
21/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:36
Outras decisões
-
04/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705796-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA HELLENE BARROS CARDOSO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à requerida que forneça à parte autora os medicamentos: Carboplatina 555mg, Paclitaxel 280mg, Bevacizumabe 852mg e Pembrolizumabe 200mg, a cada 21 dias, de modo contínuo.
Relata ter sido diagnosticada com neoplasia de colo de útero; após a cirurgia de histerectomia e salopingectomia, seguida de quimioterapia, radioterapia e braquiterapia, vinha em seguimento oncológico; esclarece ter sido evidenciado linfonodos para-aórticos proeminentes, suspeitos de recidiva da doença.
Realizados novos exames de imagem com biópsia, confirmou recidiva de doença linfonodal, compatível com carcinoma escamocelular invasor.
Informa que, devido à gravidade do quadro clínico, a médica assistente prescreveu, com a máxima urgência, os medicamentos (Carboplatina 555mg, Paclitaxel 280mg, Bevacizumabe 852mg e Pembrolizumabe 200mg, a cada 21 dias, de modo contínuo).
Sustenta ter realizado o primeiro pedido das medicações no dia 07/02/2023 e que o pedido ficou em análise.
Devido à ausência de resposta e à urgência que o caso requer, foi feito novo pedido em 16/02/2023; porém, a requerida não disponibilizou a medicação e informou que não dispõe de rede credenciada para atendê-la.
Argumenta ser indevida a recusa do plano de saúde, pois se trata de medicamento registado na Anvisa e essencial para o tratamento do demandante, conforme indicação médica. É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
A cópia do cartão do plano de saúde (ID nº 187048768) e a resposta do plano de saúde, no sentido de informar “INDISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA/PENDENTE” (ID. 187048765) são suficientes, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
O relatório médico de ID nº 187048763 indica que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia de colo do útero e confirmou recidiva de doença linfonodal compatível com carcinoma escamocelular invasor.
No referido documento, o profissional de saúde fundamentou a necessidade de iniciar o tratamento com o medicamento descrito na inicial e destacou que “a paciente vem cursando com rápida progressão de doença, já comprovada nos exames de imagem do intervalo de 10/2023 a 02/2024, que acarretam em risco de comprometimento de órgãos vitais e consequentemente óbito.”, o que indica a urgência que o caso requer.
A demandante apresentou requerimento administrativo perante a ré para fornecimento da referida medicação; contudo, o documento de ID nº 187048765 comprova que a solicitação da medicação não foi autorizada pela parte ré, sob o argumento de indisponibilidade de rede credenciada.
Ora, a demora na autorização do fornecimento dos medicamentos reputados urgentes por especialista configura ato abusivo do plano de saúde, desamparado de respaldo legal, e que pode acarretar risco de morte à parte autora, portadora de doença grave.
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON DE ÚTERO.
DOENÇA RARA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NIVOLUMABE (OPDIVO).
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL.
ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL. 1. É cediço que o excelso Supremo Tribunal Federal sedimentou em sua jurisprudência (Tema 500) a definição para o conceito de "doença rara", sendo aquela afeta até 65 pessoas em cada 100 mil indivíduos, conforme preconizado na Organização Mundial de Saúde (OMS); na Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras (Portaria n. 199, de 2014), e no art. 3º, inc.
I, da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n. 205/2017. 1.1.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça preconizou aplicação excepcional da norma, assegurando a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde custear tratamento de doença ultrarrara e rara.
Precedente. 1.2.
No caso, a enfermidade da beneficiária afeta baixa parcela populacional, sendo uma doença rara, de acordo com o Ministério da Saúde, e deve ser interpretada de maneira mais favorável à pessoa hipervulnerável, conforme o Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei n. 14.238/21). 2.
O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas. 3.
Crível e lógico que a lista de eventos normatizada pela ANS não vigora a despeito dos critérios de farmacovigilância da Anvisa.
Todavia, há casos clínicos excepcionais de doenças raras, de difícil manejo terapêutico e baixo interesse da indústria farmacêutica, que não pode ficar à mercê da regra geral de fornecimento de medicamentos. 3.1.
A Segunda Seção da Corte Superior tem se posicionado no sentido de ser abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento oncológico prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), sendo, inclusive, independente da natureza o rol de procedimentos.
Precedentes. 4.
A injusta demora na autorização da solicitação para cobertura de procedimento indispensável ao restabelecimento da saúde do beneficiário do plano ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral. 5.
Apelação da parte autora conhecida e provida. (Acórdão 1790361, 07004404820218070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON DE ÚTERO.
DOENÇA RARA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NIVOLUMABE (OPDIVO).
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL.
ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL. 1. É cediço que o excelso Supremo Tribunal Federal sedimentou em sua jurisprudência (Tema 500) a definição para o conceito de "doença rara", sendo aquela afeta até 65 pessoas em cada 100 mil indivíduos, conforme preconizado na Organização Mundial de Saúde (OMS); na Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras (Portaria n. 199, de 2014), e no art. 3º, inc.
I, da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n. 205/2017. 1.1.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça preconizou aplicação excepcional da norma, assegurando a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde custear tratamento de doença ultrarrara e rara.
Precedente. 1.2.
No caso, a enfermidade da beneficiária afeta baixa parcela populacional, sendo uma doença rara, de acordo com o Ministério da Saúde, e deve ser interpretada de maneira mais favorável à pessoa hipervulnerável, conforme o Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei n. 14.238/21). 2.
O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas. 3.
Crível e lógico que a lista de eventos normatizada pela ANS não vigora a despeito dos critérios de farmacovigilância da Anvisa.
Todavia, há casos clínicos excepcionais de doenças raras, de difícil manejo terapêutico e baixo interesse da indústria farmacêutica, que não pode ficar à mercê da regra geral de fornecimento de medicamentos. 3.1.
A Segunda Seção da Corte Superior tem se posicionado no sentido de ser abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento oncológico prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), sendo, inclusive, independente da natureza o rol de procedimentos.
Precedentes. 4.
A injusta demora na autorização da solicitação para cobertura de procedimento indispensável ao restabelecimento da saúde do beneficiário do plano ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral. 5.
Apelação da parte autora conhecida e provida. (Acórdão 1790361, 07004404820218070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a cobertura do plano de saúde deve abranger também os medicamentos orais para uso domiciliar, conforme se extrai do art. 12, inc.
I, “c”, e II, “g”, da Lei 9.656/98 e do art. 21, XI, da Resolução de nº 428/2017 da ANS.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO DOMICILIAR.
EXCEÇÃO LEGAL.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
Consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, Resolução Normativa ANS 428/2017, a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos antineoplásicos para tratamento domiciliar.
Comprovado nos autos que a autora foi diagnosticada com câncer e lhe foi prescrito medicamento antineoplásico mostra-se ilícita a recusa da ré em custear o fármaco.
Configura dano moral indenizável a recusa ilícita, pela operadora de plano de saúde, da cobertura para tratamento prescrito pelo médico à paciente. (Acórdão n.1169582, 07331190920188070001, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2019, Publicado no DJE: 14/05/2019).
Tecidas essas considerações, reconheço, neste juízo embrionário, elementos suficientes para evidenciar o direito da requerente à cobertura postulada, pois presentes a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à requerida que forneça à parte autora os medicamentos “Carboplatina 555mg, Paclitaxel 280mg, Bevacizumabe 852mg e Pembrolizumabe 200mg, a cada 21 dias, de modo contínuo.”, na quantidade indicada pelo médico assistente e durante o período prescrito pelo referido profissional de saúde (ID. 187048763).
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite, por ora, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Confiro à presente decisão força de mandado, o qual deverá ser cumprido com urgência.
Intimem-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Endereço: QS 3, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71953-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021918595823600000171205151 RG Documento de Identificação 24021918595975000000171205153 P_R_O_C_U_R_A_C_A_O_assinado (5) Procuração/Substabelecimento 24021919000035500000171205154 relatório e prescrição médica Documento de Comprovação 24021919000087500000171205161 carteira do plano Documento de Comprovação 24021919000132100000171205156 prova de indisponibilidade de rede credenciada Documento de Comprovação 24021919000198300000171205157 prova de que não tem rede credenciada Documento de Comprovação 24021919000248500000171205158 protocolo do plano Documento de Comprovação 24021919000314100000171205159 Paclitaxel Anvisa Documento de Comprovação 24021919000366500000171205164 Pembrolizumabe Anvisa Documento de Comprovação 24021919000493300000171205165 Avastin Anvisa Documento de Comprovação 24021919000554300000171205167 Carboplatina Anvisa Documento de Comprovação 24021919000623300000171205168 audio plano pendencia (online-audio-converter.com) (1) Documento de Comprovação 24021919000669400000171205179 Decisão Decisão 24022009184516600000171236789 Decisão Decisão 24022009184516600000171236789 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022011003576900000171250862 Decisão Decisão 24022014280270700000171261502 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705796-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA HELLENE BARROS CARDOSO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a autora, em 05 dias, o motivo para distribuição do feito na circunscrição de Brasília, quando reside na circunscrição de Ceilândia e a ré está localizada na circunscrição de Águas Claras.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 07:02:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:28
Declarada incompetência
-
20/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/02/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 09:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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