TJDFT - 0701190-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:56
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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26/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701190-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CECILIO LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por CECILIO LOPES DO NASCIMENTO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÃNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF.
Aduz a parte autora na inicial que, em recente consulta ao seu prontuário da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, deparou-se com 02 autos de infração de trânsito identificados pelos números AT00740058 (código da infração 6599) e AT 00740057 (código da infração 5010), ambas sendo o DER/MG o órgão autuador, que não foram cometidos por ele, mas sim, pelo Sr.
João Paulo Barbosa Pereira Dispõe o artigo 5º da Lei nº 12.153/09: "Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." (destaques acrescidos).
Portanto, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal processar e julga as ações em que o DISTRITO FEDERAL, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem réus.
O Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER/MG é uma autarquia da JUSTIÇA ESTADUAL, que não possui competência federal, de forma que, assim sendo, e à luz do preceito normativo antes invocado, não é legitimado a emanar provimentos em desfavor de órgãos de outra unidade federativa ou em relação à própria.
O egrégio TJDFT não é refratário ao entendimento ora esposado: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA O ESTADO DE GOIÁS.
TRANSFERÊNCIA DO PRONTUÁRIO DO DETRAN/DF PARA DETRAN/GO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DO DETRAN/GO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DO ESTADO MEMBRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL PARA JULGAR CONDUTA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e § 4º). 2.
O § 4º do art. 2º da mencionada lei dispõe, ainda, que no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta.
Nesse sentido, a interpretação que deve ser dada é a de que o Juizado Especial do Distrito Federal não tem competência para processar e julgar causas em que órgãos da administração direta ou indireta vinculados a outras unidades da federação sejam partes.
Assim, cabe ao juízo de cada estado, na forma da organização judiciária do estado membro, processar e julgar os feitos em que figure como parte.
A incompetência absoluta deve ser mantida. 3.
Verifica-se que a parte autora está com a habilitação vencida desde 2016 e somente em 2019 é que buscou sua renovação quando supostamente descobriu que o seu prontuário havia sido transferido para DETRAN/GO.
Não há ilegalidade praticada pelo DETRAN/DF, mas sim inércia da parte autora que não agiu de acordo com as regras determinadas pelo CONTRAN, executadas pelos departamentos de trânsitos de cada Estado, através de suas normas locais. 5.
Tendo em vista que a parte autora é residente em Caldas Novas - GO, no mínimo desde 2017, quando seu prontuário foi transferido para o DETRAN daquela localidade, a mesma deverá buscar o sistema judiciário de Goiás para fazer a reativação do RENACH GO121967611 na CIRETRAN DE CALDAS NOVAS. 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (Acórdão 1425127, 07004265320208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Destaque acrescido).
Ademais, o estado de Minas Gerais tem órgãos jurisdicionais aptos a julgarem a controvérsia de direito material em exame, o que denota a inconsistência do pleito ser deduzido no Distrito Federal, como efetivado.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para apreciação do presente feito e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 2° e 5°, inciso II, da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 26, I, da LOJDF.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:34
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/02/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 20:30
Recebidos os autos
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15/02/2024 20:30
Declarada incompetência
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09/02/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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