TJDFT - 0717063-10.2023.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:08
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 07/06/2027 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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01/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:13
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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26/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:55
Concedida a prisão domiciliar a Sob sigilo
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08/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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08/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 14:30
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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28/04/2025 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:14
Outras decisões
-
15/04/2025 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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11/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:47
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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25/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:03
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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23/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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18/10/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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14/10/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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16/09/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:52
Proferida Sentença de Pronúncia
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27/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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20/08/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
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08/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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25/07/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0717063-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS VIANA LOPES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste júri, Dr.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR, faço vista ao Ministério Público do Distrito Federal e intimo a Defesa do acusado para ciência / manifestação da certidão ID 204209926.
Planaltina/DF, 16 de julho de 2024.
FABIANA BORGES DA SILVA MOREIRA Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
16/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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15/07/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:01
Expedição de Carta.
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11/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0717063-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS VIANA LOPES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste júri, Dr.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR, faço vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e bem como intimo a Defesa para ciência / manifestação quanto à certidão ID 203237038.
Planaltina/DF, 9 de julho de 2024.
FABIANA BORGES DA SILVA MOREIRA Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
09/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0717063-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS VIANA LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em atendimento ao pleito Ministerial retro (ID 202279985), autorizo o compartilhamento das provas produzidas nos autos 0711951-94.2022.8.07.0005 (ação penal em face de ROBSON ARTHUR DA SILVA) com o presente feito.
Conforme sabido, a prova emprestada é aquela utilizada em processo/procedimento distinto daquele em que foi produzida originariamente.
Saliente-se que, como regra, a prova emprestada deve ingressar no processo de destino como prova documental, sendo que não é necessária sequer a identidade de partes para a sua admissão.
Nesse sentido, precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DESIGNADA PARA O INTERROGATÓRIO DE CORRÉU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROVA EMPRESTADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES NO PROCESSO EM QUE A PROVA FOI PRODUZIDA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 2. "Conforme entendimento desta Corte Superior, uma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada, como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida" (AgRg no AREsp 1.104.676/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). 3.
Na hipótese, a Defesa, em suas alegações finais, rebateu as informações contidas na prova emprestada, o que demonstra que teve acesso ao referido conteúdo e pôde exercer o direito ao contraditório, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade. (...) 7.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Destaquei. (HC 446.296/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019).
Diante disso, e considerando que o acervo probatório colhido nos autos 0711951-94.2022.8.07.0005 (ação penal em face de ROBSON ARTHUR DA SILVA) poderá se mostrar útil ao deslinde e esclarecimento do fato apurado neste feito (mormente em razão de o ora acusado DOUGLAS ter, supostamente, praticado o crime em questão juntamente com ROBSON, já condenado naqueles autos), defiro o pedido Ministerial e autorizo o compartilhamento tal qual pretendido pelo Parquet.
Deste modo, as partes (tanto Ministério Público, quanto a Defesa) poderão juntar ao presente feito documentos/depoimentos/laudos periciais e/ou quaisquer outros elementos probatórios, colhidos nos autos 0711951-94.2022.8.07.0005 (ação penal em face de ROBSON ARTHUR DA SILVA), que possam ajudar no esclarecimento do crime aqui apurado.
Prossiga-se com o feito.
Ciência às partes.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 21:14
Recebidos os autos
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30/06/2024 21:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
28/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0717063-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS VIANA LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em reexame à necessidade de manutenção, ou não, da prisão provisória do réu, conforme regramento previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: As razões que levaram à imperiosidade da constrição cautelar de DOUGLAS VIANA LOPES DA SILVA permanecem inalteradas, não havendo que se falar, por ora, na revogação da medida.
Conforme consta dos autos (ID 184045054), a prisão do réu foi decretada visando resguardar a ordem pública, tendo em vista a acentuada probabilidade de reiteração delitiva, bem como a gravidade concreta do fato criminoso, circunstância a indicar periculosidade social do agente.
Nesse contexto, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas/suficientes.
Ademais, não surgiram fatos aptos a ensejar a revogação da medida imposta, tal qual exigido pelo art. 316, caput, do CPP.
Por fim, a audiência de instrução já está designada para o dia 8/8/2024, às 14h (ID 197197295), de modo que o processo vem tendo trâmite regular.
Assim, pelos mesmos fundamentos, há de ser mantida a prisão provisória do denunciado.
Ciências às partes.
Aguarde-se a instrução.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
27/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:33
Mantida a prisão preventida
-
25/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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25/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
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11/06/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:53
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
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24/03/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Planaltina
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22/03/2024 14:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/03/2024 14:56
Outras decisões
-
22/03/2024 10:04
Juntada de gravação de audiência
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22/03/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 20:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/03/2024 20:00
Juntada de laudo
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20/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0717063-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS VIANA LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Ofertada a resposta escrita (ID 185826747), defiro as provas requeridas pelas partes.
Designe-se data para audiência de instrução, devendo a Secretaria providenciar as diligências necessárias.
Por fim, a Defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do acusado, ou sua substituição por medida cautelar alternativa, consistente no uso de tornozeleira eletrônica.
Para tanto, alega, em síntese, que não se mostram presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar.
Em pedido subsidiário, requer a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, aduzindo que o réu possui filhos menores de idade, os quais possuem necessitam de cuidados especiais e acompanhamento médico regular em função de serem portadores do espectro autistas.
Transcreve arrazoado jurídico – lei, doutrina e jurisprudência – em abono às suas alegações.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela denegado do pedido (ID 186625530).
Pois bem.
O caso é de indeferimento do pleito e manutenção da ordem de prisão cautelar.
Conforme já explanado na decisão anterior, trata-se de fato concretamente grave, o qual teria sido praticado no contexto de guerra entre gangues rivais.
A corroborar tal circunstância, tem-se justamente o fato de DOUGLAS já possuir condenação pelo crime de associação criminosa (ou seja, justamente por integrar “gangue” nesta cidade de Planaltina).
E mais.
Chama atenção a extensa folha de antecedentes penais do acusado.
Neste ponto, embora na decisão anterior (ID 184045054), este Juízo só tenha mencionado duas condenações pretéritas, as quais, per si, já seriam suficientes para indicar a aparente propensão do acusado para o submundo delitivo, aproveito o ensejo para reforçar a necessidade de imposição da medida processual extrema, e esclarecer que DOUGLAS possui um total de 5 (cinco) condenações criminais, a saber: condenação por associação criminosa (autos nº 2018.05.1.003940-9); condenação por salsa identidade (autos nº 0006662-66.2018.8.07.0005: na época do fato que gerou tal condenação, restou apurado que DOGLAS possuía contra si mandado de prisão em aberto, daí porque teria ocultado seu verdadeiro nome dos agentes policiais); condenação por roubo majorado (autos nº 2016.05.1.008549-6); condenação por roubo duplamente majorado (autos nº 2016.05.1.005908-6); e por fim, uma quinta condenação em data recente (ano de 2023) pelo crime de tráfico de drogas (esta condenação está em grau recursal perante a segunda instância).
E sobre esta última condenação, conforme bem observado pelo Ministério Público, percebe-se que o trafico de drogas teria ocorrido poucos meses depois do homicídio aqui apurado (homicídio teria se dado em setembro/2022, ao passo que o tráfico de drogas se deu em dezembro/2022).
Demais disso, esses dois últimos delitos (tráfico e homicídio) se deram em pleno cumprimento de pena pelos delitos anteriores, tudo isso a reforçar a premente necessidade de constrição cautelar do denunciado, como forma de resguardar a tranquilidade e o sossego da população local, além de assegurar a própria credibilidade da justiça.
Por fim, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar sob alegação de que o réu possui filhos menores que necessitam de cuidados especiais, o caso igualmente é de indeferimento da pretensão.
Com efeito, embora o requerente possua filhos menores de 12 anos, o que, em tese, o colocaria em situação abarcada pelo art. 318, VI, do Código de Processo Penal, fato é que tal substituição não deve ser aplicada de forma automática e irrestrita, como se fosse uma carta de alforria autorizando os indiciados/acusados (pai de menores de 12 anos) a praticarem crimes e ficarem livres da prisão preventiva.
Em verdade, o parágrafo único do art. 318 do CPP está a exigir que, para substituir a prisão preventiva por domiciliar, o Juízo exigirá prova idônea de tais requisitos, algo que se mostra presente na hipótese dos autos.
Demais disso, ainda que o acusado tivesse demonstrado, por prova idônea e concreta, que seja o único responsável pelos cuidados dos filhos menores (algo que não se mostrou presente, tendo em vista que a mãe dos infantes também exerce o poder de cuidado sobre os filhos), certo é que, no presente caso, tal substituição não se mostraria possível.
Isso porque o crime pelo qual está sendo acusado o requerente foi praticado, em tese, com emprego de extrema violência e grave ameaça (tentativa de homicídio com disparos de arma de fogo), situação esta que impede a concessão do citado benefício, conforme proibição contida no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.
Vê-se, pois, que o caso envolvendo o requerente, por tratar de crime mediante extrema violência (homicídio) não permite tal substituição.
Cito precedentes jurisprudenciais nesse sentido: “ABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PROVA DO CRIME E DA AUTORIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
AMEAÇAS.
AGRESSIVIDADE.
RISCO SOCIAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
O habeas corpus mostra-se como remédio constitucional utilizado a fim de garantir o direito fundamental à liberdade de locomoção do paciente que, em tese, estaria sofrendo violência, em virtude de decisão apontada como ilegal, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. 2.
O ato coator apresenta fundamentos suficientes a demonstrar a gravidade, em concreto, da conduta perpetrada pela paciente e a sua periculosidade, pois, além de não ter agido em legítima defesa, cumpriu as ameaças anteriormente proferidas em desfavor de seu companheiro e, por motivo fútil, ceifou a sua vida, indicando o risco que sua liberdade representa para a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3.
Embora o entendimento do col.
STJ seja no sentido de que a mãe é presumidamente necessária aos cuidados dos filhos menores de 12 (doze) anos (HC 731.648/SC), é certo que a ré/paciente não preenche o requisito negativo previsto no inciso I do art. 318-A do CPP, segundo o qual a prisão preventiva não será substituída por prisão domiciliar se o crime houver sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa. 4.
Ordem denegada.” (Acórdão nº 1659929, 2ª Turma Criminal, Relator Desembargador JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Publicado no PJe : 17/02/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). “HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA BRANCA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISAO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICLIAR .
FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
RESPONSABILIDADE PELOS CUIDADOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
NÃO CABIMENTO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar , necessária a comprovação de que a acusada é a única responsável pelos cuidados dos filhos, bem como que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Inteligência dos artigos 318, VI, e 318-A, I, todos do CPP. 2.
Não se mostram aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando forem inadequadas e insuficientes para se acautelar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva.
Outrossim, é admitida a aplicação de medida mais gravosa quando a pena máxima cominada ao delito for superior a quatro anos de reclusão, conforme disposto no art. 313, I, do CPP. 3.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada.” (Acórdão nº 1777514, 1ª Turma Criminal, Relator Desembargadora SIMONE LUCINDO, Publicado no PJe : 07/11/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por todo o exposto acima, INDEFIRO o pleito deduzido.
Ciência às partes.
Prossiga-se com o feito.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
16/02/2024 11:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
08/02/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:42
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
06/02/2024 01:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/01/2024 19:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
17/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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