TJDFT - 0705135-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:02
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS MACEDO em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:46
Não recebido o recurso de RODRIGO DIAS MACEDO - CPF: *91.***.*45-53 (AGRAVANTE).
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29/02/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0705135-43.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO DIAS MACEDO AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência consistente em reconhecer a abusividade do reajuste da mensalidade do plano de saúde ofertado pela agravada.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a tutela de urgência por entender que o reconhecimento da abusividade do reajuste da mensalidade depende de dilação probatória.
A análise perfunctória do recurso revela que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão, uma vez que o recurso não abordou a necessidade de dilação probatória.
O agravante limitou-se a reiterar os argumentos e pedidos formulados na petição inicial.
Intime-se o agravante para que manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o prazo para manifestação sobre a questão indicada não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões recursais, haja vista o princípio da consumação.
Prazo: cinco (5) dias.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
19/02/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 04:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2024 04:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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