TJDFT - 0717802-35.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
0717802-35.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LARA GARCIA MARTOS NUNES (CPF: *12.***.*81-89); Ariosvaldo Ferreira Nunes (CPF: *25.***.*35-87); BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (CPF: 33.***.***/0011-61); JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (CPF: *23.***.*38-89); MILENA PIRAGINE (CPF: *95.***.*34-40); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024, 08:46:41.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
27/05/2024 15:44
Baixa Definitiva
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27/05/2024 14:12
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ARIOSVALDO FERREIRA NUNES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0717802-35.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A e ARIOSVALDO FERREIRA NUNES Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850761 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA SENTENÇA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que apresente razões dissociadas da sentença, sem realizar o necessário cotejo com o julgamento que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 2.
A parte autora pretende a condenação das rés na obrigação de lhe restituir em dobro quantia paga pela compra “on line” de passagem aérea internacional, da qual o autor desistiu, tendo comunicado de pronto as rés acerca de tal ato.
A sentença, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar apenas a companhia aérea a ressarcir, de forma simples, o valor pedido.
A fim de fundamentar o decisum, a magistrada se reportou aos documentos juntados e, a partir das datas e do teor deles, não identificou qualquer ilícito praticado pelo banco; também pontuou que “Não há comprovado prejuízo da operadora aérea na espécie, tampouco informação precisa e clara sobre a necessidade de pagamento de multas ou outros encargos no momento do pedido aviado pelo consumidor”.
Em suas razões recursais o réu se limita a reapresentar sua tese defensiva, sem infirmar objetivamente as considerações acima referidas, logo, ignorando completamente as razões de decidir da magistrada.
Ausente, assim, a necessária conexão entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, condição necessária ao conhecimento do recurso. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. -
29/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:44
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0011-61 (RECORRENTE)
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:50
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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01/04/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 15:20
Desentranhado o documento
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01/04/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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01/04/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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01/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 14:31
Desentranhado o documento
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01/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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