TJDFT - 0701324-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:00
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de NAIR DE OLIVEIRA BECALLE em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:02
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:34
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NAIR DE OLIVEIRA BECALLE em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0701324-21.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: NAIR DE OLIVEIRA BECALLE Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 214234645.
Nos termos do item 2 da decisão ID 211997484, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 5 dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventual preferência legal. (documento datado e assinado eletronicamente) -
14/10/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701324-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR DE OLIVEIRA BECALLE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NAIR DE OLIVEIRA BECALLE para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento NINTEDANIBE, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 186959709.
Autos relatados na decisão ID 187039733.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 187039733, de 19/02/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 187039733.
Em contestação, ID 192849996, o Distrito Federal suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que (I) não restaram comprovados os requisitos do Tema 106 do STJ; (II) o Poder Público somente está obrigado a fornecer o adequado tratamento nos termos das recomendações elaboradas pelos órgãos oficiais encarregados dos estudos clínicos e médicos; (III) a CONITEC não avaliou o uso dos antifibróticos (Nintedanibe), para doenças pulmonares fibrosantes com fenótipo progressivo, mas foi contrária a incorporação no SUS "para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI)".
Alternativamente, requereu (III) a fixação de prazo razoável para cumprimento e (IV) e a condenação ao pagamento de verba honorária se dê por apreciação equitativa.
Em réplica, ID 196039900, a parte autora requereu a procedência do pedido, com rejeição das teses defensivas.
O NATJUS solicitou que a parte autora apresentasse documentos complementares, ID 188686586.
A parte autora apresentou resultados de exames, ID 189497998.
Nota Técnica, ID 191285679, com conclusão NÃO FAVORÁVEL ao pedido.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do parecer do NATJUS, ID 191518208.
A parte autora juntou relatório médico ID 1194404236 e requereu o retorno dos autos ao NATJUS, ID 194404234.
O Distrito Federal concordou com a conclusão da Nota Técnica, ID 192856037.
Com a juntada de novos exames, o NATJUS/TJDFT emitiu Nota Técnica suplementar, ID 198514178, mantendo a conclusão anterior, tendo em vista que "a parte autora não apresenta critérios radiográficos e funcionais para FPP pelos critérios ATS/ERS de 2022".
Em manifestação final, o Ministério Público, ID 201349105, oficiou pela IMPROCEDÊNCIA do pedido formulado na inicial.
A parte autora apresentou novo relatório médico e exame, ID’s 200831642 e 201640110.
Em seguida, requereu (I) “Que seja designada perícia médica, a fim de comprovar o avanço exponencial da doença da Requerente;” e (II) o retorno dos autos ao NATJUS, ID 201640109.
O Ministério Público aduziu que “não se opõe à nova remessa dos autos ao NATJUS.”, ID 203350649. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que o NATJUS, órgão técnico e imparcial componente da estrutura deste Tribunal, procede à avaliação das demandas segundo critérios científicos, indicados nas Notas Técnicas emitidas.
Referido Núcleo, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, a partir das diretrizes fixadas nas Resoluções nº 107 e 238 do CNJ, e supervisionado pelo Coordenador do Comitê Executivo Distrital de Saúde, com normas e atribuições dispostas na referida Portaria, emite pareceres de natureza consultiva, não vinculando as decisões deste Juízo.
De outro lado, o ponto controvertido entre as partes consiste na existência ou não do dever estatal de fornecer, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o medicamento não padronizado prescrito.
Não se discute se o medicamento requerido é eficaz ou tem menos efeitos colaterais, tampouco o diagnóstico da autora ou a adequação do tratamento proposto ao seu caso clínico.
Como já asseverado, o que importa definir é se o Estado tem a obrigação legal de custear o tratamento proposto, não previsto nas políticas públicas.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, este direito não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Dentro desse contexto, o STJ definiu o Tema 106, que exige a comprovação de 04 requisitos cumulativos: registro na ANVISA, hipossuficiência para o custeio, imprescindibilidade do tratamento não padronizado proposto e ausência de opções terapêuticas padronizadas.
Ante o exposto: 1 _ Indefiro o pedido de produção de prova pericial, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2 _ Acolho o parecer do Ministério Público e determino o retorno dos autos ao NATJUS, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias acerca do novo relatório médico apresentado pela autora. 3 _ Anexada Nota Técnica Complementar, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal. 4 _ Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final, em 5 dias. 5 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
23/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:48
Outras decisões
-
14/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/08/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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08/07/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701324-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR DE OLIVEIRA BECALLE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NAIR DE OLIVEIRA BECALLE para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento NINTEDANIBE, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 186959709.
O NATJUS/TJDFT em sua primeira Nota Técnica, ID 191285679, se manifestou não favorável à demanda, sob a justificativa de que "exames complementares anexados ao processo não comprovam que a requerente seja portadora de fibrose pulmonar progressiva pelos critérios ATS/ERS 2022".
Com a juntada de novos exames, o NATJUS/TJDFT emitiu Nota Técnica suplementar, ID 198514178, mantendo a conclusão anterior, tendo em vista que "a parte autora não apresenta critérios radiográficos e funcionais para FPP pelos critérios ATS/ERS de 2022".
Em manifestação final, o Ministério Público, ID 201349105, oficiou pela IMPROCEDÊNCIA do pedido formulado na inicial.
A parte autora, ID 201640109, juntou relatório médico atualizado requerendo a designação de perícia médica, bem como a remessa dos autos ao NATJUS para que emita outra Nota Técnica. É o breve relatório. 1_ Diante de relatório médico atualizado juntado pela parte autora, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação do Distrito Federal e o Ministério Público para manifestações, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 2 _ Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/06/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:46
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0701324-21.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: NAIR DE OLIVEIRA BECALLE Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 198514178.
Nos termos do item 2 da decisão ID 196248187, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 5 dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
10/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:01
Outras decisões
-
09/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/05/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NAIR DE OLIVEIRA BECALLE em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0701324-21.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: NAIR DE OLIVEIRA BECALLE Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 191285679.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Custas recolhidas, ID 186959721.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 191285679.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
31/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
11/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
11/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0701324-21.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: NAIR DE OLIVEIRA BECALLE Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada para atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca das diligências requisitadas pelo NATJUS no ID 188686586.
Apresentados os documentos ou esgotado o prazo sem o cumprimento, incumbe à Secretaria do Juízo remeter os autos ao NATJUS, que deverá, se possível, elaborar o parecer apenas com base nas informações constantes dos autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
No mais prossiga-se nos termos da decisão ID 187039733. (documento datado e assinado eletronicamente) -
04/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701324-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR DE OLIVEIRA BECALLE REU: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NAIR DE OLIVEIRA BECALLE para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento NINTEDANIBE, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 186959709.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) foi diagnosticada com pneumonia intersticial fibrosante crônica; (II) a médica assistente, Dra.
Clarisse Guimarães Freitas (CRM/DF 5213) indicou a imprescindibilidade de tratamento com o fármaco objeto dos autos para evitar a progressão da fibrose pulmonar e consequentemente melhorar a insuficiência respiratória crônica.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) formalizou pedido à SES/DF; (III) obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não é padronizado pela SES/DF, ID 186959721.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de fármaco não padronizado pelo SUS e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o medicamento NINTEDANIBE, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, na forma prescrita no receituário ID 186959714.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: “i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2 _ Assim, ausente o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Custas recolhidas, ID 186959721.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
20/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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