TJDFT - 0706117-93.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:22
Outras decisões
-
06/08/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706117-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 01 de agosto de 2025, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:15
Outras decisões
-
07/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:14
Outras decisões
-
30/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 12:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:21
Outras decisões
-
28/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:35
Outras decisões
-
24/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/03/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:52
Outras decisões
-
12/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706117-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A DESPACHO Considerando a manifestação da parte executada (ID 227518308), intime-se a parte exequente a fim de que exerça o contraditório, especialmente sobre a alternativa concedida pela executada de elevação do percentual de penhora (de 10% para 30%), em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor e da preservação da empresa.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:15
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:05
Outras decisões
-
22/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 01:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
17/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:31
Outras decisões
-
13/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2025 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/02/2025 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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07/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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24/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706117-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença no curso do qual foram penhoradas verbas da parte executada, na monta de R$ 272.076,05, via sistema sisbajud (ID 220812544).
A parte executada apresentou impugnação à penhora sob o fundamento de que a quantia constrita inviabilizaria a continuidade de sua atividade.
Alegou que a verba penhorada seria utilizada para o pagamento do quadro de pessoal da sociedade, bem como para o adimplemento de encargos trabalhistas e débitos tributários (ID 220751258).
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela manutenção do bloqueio judicial, pela liberação da quantia penhora, pela continuidade da pesquisa via sistema sisbajud e pela condenação da parte executada em multa por litigância de má fé (ID 221425794).
Após as manifestações das partes, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 835, I do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que na ordem preferencial de penhora o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, encontra-se em primeiro lugar.
Ademais, o §1º do mencionado dispositivo também enfatiza a prioridade da penhora em dinheiro, alertando-se para a inversão da ordem legal de penhora apenas a depender das circunstâncias do caso concreto.
Não há dúvidas, portanto, quanto a necessária busca por dinheiro para fins de satisfação do crédito, sendo legítimo o requerimento do credor em priorizar uma modalidade rápida e eficaz de satisfação de seu crédito, como é o caso da pesquisa via sistema sisbajud.
Logicamente que essa busca não pode ser desenfreada e desmedida, sob pena de se corroer todo um arcabouço empregatício, econômico e social gerado por uma sociedade empresária. É imprescindível analisar se a constrição desse ativo não inviabilizará a continuidade da atividade prestada pela parte devedora.
Porém, no presente caso concreto a executada não foi capaz de demonstrar a efetiva afetação de seu patrimônio e a consequente inviabilização de sua atividade.
Planilhas com demonstrativo de débitos trabalhistas e tributários, relações de empregados com o respectivo salário e demais outras despesas apresentadas pela parte executada não têm o condão de demonstrar que o bloqueio judicial realizado prejudicará o exercício da empresa.
A apresentação do valor parcial ou total das despesas apuradas é irrelevante quando não se tem acesso a receita mensal da pessoa jurídica.
As despesas e a receita variam de acordo com o porte da sociedade e com a atividade exercida, por exemplo.
Além disso, importante frisar que o dinheiro recebido pela pessoa jurídica não está acobertado pelo manto da impenhorabilidade.
Trata-se de protetivo legal conferido às pessoas físicas em razão do recebimento de verbas decorrentes do trabalho, o que não se aplica a pessoa jurídica.
Esta só terá a proteção legal se comprovar a inviabilidade do exercício de sua atividade, o que não fora feito pela executada.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
BENS INDISPENSÁVEIS À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 854, §3º, I, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença. 1.1.
Em suas razões, a agravante requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, “a fim de que seja determinada a desconstituição da penhora sobre os valores constritos perante ID 196377495” e, no mérito, “requer a reforma da decisão agravada, para revogar a determinação da penhora sobre o montante de R$ 169.143,44 (cento e sessenta e nove mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos)”. 2.
Os autos de origem se referem a cumprimento provisório de sentença em ação monitória, no qual busca a satisfação de crédito no valor de R$ 134.536,17, referentes à aquisição dos produtos descritos nas notas fiscais de compra que acompanham a petição inicial. 3.
Por ocasião do julgamento, em 21/2/2024, dos REsps nº 1.677.144/RS e nº 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o seguinte entendimento: “nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável automaticamente exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial” (Informativo de Jurisprudência nº 804). 3.1.
Precedente deste Tribunal: “(...) 1.
Cuidando de penhora de valores via SISBAJUD, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme dispõe o art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC. (...).” (07039601420248070000, Relator(a): Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE: 6/6/2024). 4.
No caso concreto, a penhora via SISBAJUD atingiu valores na conta corrente da agravante de R$ 134.849,25 (Banco Santander Brasil S.A.) e R$ 55.336,97 (CCLA Centro Brasileira LTDA), consistindo, em tese, em verbas passíveis de ser penhoradas. 4.1.
A agravante defende, em suma, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por impossibilitar a continuidade da empresa executada, bem como pela impenhorabilidade de quantia de até 40 salários-mínimos da pessoa jurídica. 4.2.
No cotejo entre as informações contidas nos autos, resta claro que a agravante não juntou nenhum documento capaz de demonstrar o impacto do valor penhorado nas contas da empresa a ponto de impossibilitar a continuidade do seu funcionamento. 4.3.
Ademais, o valor penhorado de R$ 188.186,22, não é capaz, por si só, de impossibilitar a continuidade da atividade econômica, porquanto representa apenas 24,10% das despesas com pessoal.
Embora alegue “grande déficit financeiro”, não juntou aos autos nenhum documento nesse sentido. 4.4.
Ao demais, a execução é feita em benefício do credor; apenas deve se processar da maneira menos gravosa para o devedor, situação esta observada nos autos. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1928441, 0730200-40.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 21/10/2024.) Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833 DO CPC).
NÃO APLICABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO REGULAR FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL OU À MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0719993-80.2018.8.07.0003, rejeitou a impugnação do segundo executado, ora agravante, ao bloqueio de valores realizado em sua conta corrente e converteu o valor bloqueado em penhora (ID 63957148). 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido. 3.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que destinados ao pagamento dos funcionários.
Aduz que, com a proximidade do dia do pagamento, é natural que a empresa disponha de recursos em conta corrente para adimplemento das obrigações trabalhistas.
Alega que o Código de Processo Civil, no art. 833, IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Afirma que a impenhorabilidade da conta destinada ao pagamento dos salários de funcionários é medida que preserva o patrimônio mínimo do devedor e tutela a dignidade da pessoa humana de todos os envolvidos no vínculo empregatício.
Aponta que as provas constantes nos autos permitem concluir que a conta bloqueada é a única destinada ao depósito de faturamento da empresa.
Menciona a impenhorabilidade de valores depositados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer a reforma da decisão, com a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados e sua consequente liberação. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 64425618).
O agravado pugna pelo não conhecimento do recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé, por se tratar de recurso manifestamente protelatório. 5.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 63989995).
Contra essa decisão, foi interposto agravo interno (ID 64580235), no qual o agravante sustenta que os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano estão presentes no caso, tendo em vista que a documentação juntada aos autos demonstra, por meio de prova inequívoca, a nulidade dos bloqueios realizados na conta da empresa.
Aduz que o magistrado manteve a penhora de valores necessários à subsistência da empresa e ao pagamento dos funcionários.
Requer a reforma da decisão agravada.
II.
Questão em discussão 6.
A questão controvertida se restringe a verificar se o bloqueio dos valores na conta do agravante está abrangido por uma das hipóteses de impenhorabilidade.
III.
Razões de decidir 7.
Tendo em vista que o agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento e em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, haja vista que as partes tem o direito de obterem em prazo razoável a solução integral do mérito, julgo prejudicado o agravo interno. 8.
Não se desconhece a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo a qual os valores destinados à subsistência constituem verba impenhorável, ressalvado o disposto no seu parágrafo 2º.
Ocorre que, no caso dos autos, trata-se de conta de titularidade de pessoa jurídica, razão pela qual não se trata de verba impenhorável, na forma prevista no art. 833, IV, do CPC, uma vez que a proteção legal em questão é em relação a valores depositados em conta bancária de titularidade dos empregados, pessoas naturais, destinados ao seu sustento e de sua família, e não do empregador, pessoa jurídica.
Vale notar que o agravante sequer logrou comprovar que os valores depositados na referida conta bancária eram destinados exclusivamente ao pagamento dos salários dos funcionários. 9.
Ademais, importante ressaltar que a penhora realizada observou o disposto no art. 835, I, do CPC, que estabelece a preferência do dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, na penhora para satisfação do crédito executado, não havendo qualquer impedimento para que a penhora recaia sobre os ativos financeiros existentes em nome da pessoa jurídica. 10.
Ainda, vale acrescentar que a conta bloqueada não é a única de titularidade do agravante e não há evidências de que o bloqueio realizado comprometa o regular funcionamento da atividade empresarial ou mesmo a manutenção da pessoa jurídica. 11.
Assim, considerando que o agravante não logrou demonstrar as alegações contidas nas razões do agravo de instrumento, a penhora realizada deve ser mantida, na forma determinada pela decisão agravada, uma vez ser inaplicável o art. 833, IV, do Código de Processo Civil à hipótese do caso concreto.
Nesse sentido: Acórdão 1811799, 07335749820238070000, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024 e Acórdão 1632315, 07013492520228079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022. 12.
Litigância de má-fé.
Verifico que o processo de origem tramita desde dezembro de 2018, tendo sido a sentença proferida em março de 2019.
Desde então, o agravante interpôs diversos recursos, dentre eles, 3 (três) agravos de instrumento com os mesmos fundamentos (0728287-57.2023.8.07.0000, 0721005-31.2024.8.07.0000 e os presentes autos), demonstrando sua intenção protelatória.
A insistência do agravante com a reiteração de alegações já devidamente apreciadas tem caráter protelatório (art. 80, VII do CPC), constituindo abuso de direito, o que autoriza a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 13.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Em razão da litigância de má-fé, condeno o agravante a pagar multa que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Tese de julgamento: "A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não abrange valores depositados em conta de titularidade de pessoa jurídica".
Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 833, IV e 835, I.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1811799, 07335749820238070000, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024 e Acórdão 1632315, 07013492520228079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022. (Acórdão 1940560, 0738372-68.2024.8.07.0000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.) Assim sendo, indefiro a impugnação apresentada pela parte executada e mantenho constrita a quantia de R$ 272.076,05, bloqueada via sistema sisbajud.
Quanto ao requerimento de aplicação de multa por litigância de má fé, indefiro-o, por ora.
Não há comprovação de que a parte executada está ocultando patrimônio, utilizando-se do processo para alcançar objetivo ilegal, alterando a verdade dos fatos ou opondo resistência injustificada ao andamento do processo.
Tanto não está a ocultar patrimônio que as pesquisas via sisbajud são frutíferas, ainda que parcialmente.
Ademais, não há que se falar em opor resistência injustificada ao andamento do processo pelo fato de se apresentar impugnação à penhora.
A insatisfação, no âmbito do processo judicial, se traduz pela impugnação e esta se encontra amparada pelo direito de ampla defesa.
Trata-se do jogo processual calcado na própria lei.
Entretanto, é de se alertar a parte executada que uma nova eventual impugnação à penhora, com os mesmos fundamentos das anteriores e desprovida de embasamento comprobatório, poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má fé em razão do abuso do direito.
Não havendo interposição de recurso contra esta decisão ou ausente concessão de efeito suspensivo pelo órgão ad quem, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários para fins de transferência da quantia bloqueada, no prazo de 05 dias.
Após a indicação dos dados bancários será analisado o requerimento da parte exequente de continuidade da pesquisa via sistema sisbajud, na modalidade teimosinha (petição de ID 221425794.) Publique-se e intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:56
Outras decisões
-
19/12/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:48
Outras decisões
-
12/12/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2024 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/12/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
06/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:22
Outras decisões
-
06/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:45
Outras decisões
-
17/11/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706117-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeçam-se ofícios à instituição financeira depositária, determinando a transferência dos seguintes valores: 1) R$ 42.691,24, vinculado ao presente feito (ID 215176397), para conta de titularidade de Menezes Sociedade Individual de ADV, CNPJ 28.***.***/0001-30 (Chave Pix), Banco C6 S.A (336), Agência 0001, Conta Corrente 26463217-6; 2) R$ 170.764,96, vinculado ao presente feito (ID 215176397), para conta de titularidade de Menezes A.
Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 28.***.***/0001-30 (Chave Pix), Banco Inter (077), Agência 0001, Conta Corrente 1046006-3.
Efetuada a diligência, intime-se a parte exequente a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:33
Outras decisões
-
30/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:19
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/10/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:55
Outras decisões
-
10/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2024 21:29
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
27/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706117-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 34, da instrução n. 2, de 07 de abril de 2023, do TJDFT, permaneça o processo suspenso, até o dia 15 de março de 2024, aguardando o depósito de valores em conta judicial vinculado ao processo.
Encaminhe-se o processo à tarefa de suspensão.
Transcorrido o prazo de suspensão, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706117-93.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de: 1) R$ 17.727,78, vinculado ao presente feito (ID 185794495), para conta de titularidade de Menezes Sociedade Individual de ADV, CNPJ 28.***.***/0001-30, Banco C6 S.A (336), Agência 0001, Conta Corrente 26463217-6; 2) R$ 70.911,12, vinculado ao presente feito (ID 185794495), para conta de titularidade de Menezes A.
Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 28.***.***/0001-30, Banco Inter (077), Agência 0001, Conta Corrente 1046006-3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:57
Outras decisões
-
16/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:18
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/12/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2023 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:39
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:39
Deferido o pedido de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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17/11/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:26
Expedição de Ofício.
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17/08/2023 08:00
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 15:08
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/08/2023 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:09
Outras decisões
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28/07/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
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27/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:19
Arquivado Provisoramente
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:41
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/09/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:28
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 16:03
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/09/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
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03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/09/2022 23:59:59.
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19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 20:56
Recebidos os autos
-
16/08/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
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12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 20:15
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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06/07/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 19:16
Mandado devolvido dependência
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09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 14:10
Recebidos os autos
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06/06/2022 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
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02/06/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 19:44
Recebidos os autos
-
20/05/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2022 18:42
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 07/04/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:33
Publicado Despacho em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 15:08
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 17:11
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 15:46
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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31/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2021
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29/12/2021 14:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 15:19
Juntada de Certidão
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22/07/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 13:11
Juntada de Certidão
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16/04/2021 13:41
Juntada de Certidão
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09/04/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2021.
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07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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05/04/2021 16:14
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2021 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/03/2021 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/03/2021 16:11
Juntada de Certidão
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02/03/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 12:14
Juntada de Certidão
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10/02/2021 19:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 02/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 22:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 18:58
Expedição de Ofício.
-
27/01/2021 18:56
Expedição de Ofício.
-
27/01/2021 18:56
Expedição de Ofício.
-
27/01/2021 18:56
Expedição de Ofício.
-
27/01/2021 18:56
Expedição de Ofício.
-
27/01/2021 18:55
Expedição de Ofício.
-
27/01/2021 18:55
Expedição de Ofício.
-
27/01/2021 18:55
Expedição de Ofício.
-
27/01/2021 18:54
Expedição de Ofício.
-
27/01/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 14:59
Recebidos os autos
-
13/01/2021 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/01/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
12/01/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 18:30
Recebidos os autos
-
11/01/2021 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
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11/01/2021 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 10:13
Recebidos os autos
-
10/12/2020 10:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A em 09/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/12/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:35
Publicado Despacho em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:33
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
30/11/2020 13:20
Recebidos os autos
-
30/11/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2020 17:01
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2020 16:02
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2020 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/11/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 00:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/11/2020 14:35
Recebidos os autos
-
23/11/2020 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2020 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 12:21
Recebidos os autos
-
21/10/2020 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2020 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/10/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 23:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 23:08
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2020 17:57
Recebidos os autos
-
08/07/2020 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2020 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
09/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 18:16
Recebidos os autos
-
04/03/2020 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:29
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 07:36
Recebidos os autos
-
28/02/2020 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/02/2020 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2020 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0737083-68.2022.8.07.0001
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Franz Eduardo Castelo Branco Leal
Advogado: Karoline dos Santos Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 17:38