TJDFT - 0702105-82.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO MARTINS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SIRANO REBOUCAS DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:36
Outras decisões
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03/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 19:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:40
Deferido o pedido de SIRANO REBOUCAS DOS SANTOS - CPF: *92.***.*65-91 (AUTOR).
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06/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de SIRANO REBOUCAS DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:34
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:34
Outras decisões
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05/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SIRANO REBOUCAS DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SIRANO REBOUCAS DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702105-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRANO REBOUCAS DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 16/08/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, fica a parte intimada a se manifestar a respeito da petição de ID 208367140.
Planaltina-DF, 29 de agosto de 2024 17:28:40.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
29/08/2024 17:29
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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21/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SIRANO REBOUCAS DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702105-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRANO REBOUCAS DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SIRANO REBOUCAS DOS SANTOS em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, ao tentar celebrar contrato de empréstimo para aquisição de veículo, tomou conhecimento de dívidas protestadas em seu nome, que perfazem o montante de R$5.649,87, referente ao fornecimento de água vinculado ao imóvel Quadra 01-K, Conjunto A, Lote 06 – Arapoanga, Planaltina/DF, com o qual jamais possuiu qualquer vínculo jurídico.
Relata que realizou reclamação perante a concessionaria ré e ao Procon, sem sucesso, e que atualmente os débitos em aberto da unidade consumidora somam a quantia de R$ 6.772,36.
Tece arrazoado jurídico sobre o direito que lhe assiste e ao fim requer (i) seja declarada a inexistência dos débitos no importe de R$ 6.772,36, bem como que sejam retirados os protestos em seu nome no importe de R$ 5.649,87; (ii) seja a ré compelida a retirar a titularidade do imóvel do seu nome; e (iii) a condenação da requerida à compensação financeira pelo dano moral sofrido que quantifica em R$ 20.000,00.
Junta documentos e pugna pela gratuidade judiciaria.
Decisão id. 187059335 que concedeu o benefício da justiça gratuita ao autor.
Devidamente citada, a requerida em sua contestação argui preliminar de incompetência do juízo e postula a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do DF, em atendimento à decisão proferida na ADPF n. 890/DF do STF.
Esclarece que a data de vínculo do autor ao imóvel ocorreu em janeiro de 2009, ano em que não havia sistema informatizado, os documentos não eram digitalizados e tampouco armazenados, mas era necessária a apresentação dos documentos pessoais para ativação e solicitação do serviço.
Informa ainda que, em atendimento ao pedido do autor, efetuou o corte de abastecimento de água para o imóvel no dia 27/9/2023 e em 25/10/2023, lhe foi comunicado que seu nome fora desvinculado da unidade consumidora e retirado do cadastro da concessionária.
Alega que a natureza dos débitos referentes ao serviço prestado tinha o caráter propter rem e com o advento da Resolução nº 14/2011 –ADASA, passaram a ser pessoal, quando só então a análise documental e a formulação de contrato se tornou obrigatória.
Sustenta que o serviço foi prestado e por isso a cobrança é devida.
Refuta a ocorrência de dano moral e o valor pretendido.
Requer o acolhimento da preliminar e, na eventualidade, a improcedência do pedido.
Réplica, id. 198210199.
Não houve produção de provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC.
Analiso a preliminar arguida.
No julgamento da ADPF n. 890-DF, o STF reconheceu a aplicação do regime de precatórios (art. 100 da CF) em benefício da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, porquanto se trata de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, sem intuito primário de lucro.
Consoante voto do relator, Min.
Dias Toffoli, “a lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública.” Assim, evidencia-se que não houve extensão da integralidade das prerrogativas da Fazenda Pública à CAESB para fixação de competência, mas tão somente o reconhecimento da incidência do regime de precatórios à sociedade de economia mista na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, segue o entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF 890).
INAPLICABILIDADE.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CABÍVEL.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÕES MANTIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recurso trata da possibilidade de extensão à agravante (Caesb) das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, como a competência absoluta do Juízo da Fazenda e do benefício de da isenção no recolhimento de custas processuais tendo em vista, precipuamente, o que foi decidido no julgamento da ADPF n. 890-DF. 2.
A decisão do Pretório Excelso limitou-se a garantir à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB o regime de execução conferido à Fazenda Pública, previsto no art. 100 da CF, dado que reconheceu se tratar de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro. 4.
A extensão do regime de precatórios à agravante tem como um dos seus postulados a proteção ao princípio da continuidade dos serviços públicos, que poderia ser ameaçado na hipótese de não submissão ao regime de precatórios.
Esta finalidade protetiva não se justifica no que tange ao critério de fixação de competência, bem como no que se refere à ausência do pagamento das custas processuais, uma vez que tais fatos, à primeira vista, não representam ameaça à ordem financeira da entidade prestadora de serviço público. 5.
Verificada a inaplicabilidade do precedente aludido e a ausência de fundamento para extensão das prerrogativas pleiteadas à agravante, devem ser mantidas as decisões que reconheceram a incompetência do Juízo da Fazenda Pública para julgamento do feito e a obrigatoriedade de recolhimento prévio das custas iniciais devidas. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1867440, 07537673720238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à exclusão do nome do autor da titularidade da unidade consumidora, constato que o réu atendeu ao pedido em 27/10/2023, conforme print de tela id. 191038634, pág. 6, ou seja, antes da propositura da presente ação.
Dessa forma, o requerente carece de interesse processual neste ponto, pelo que a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, é medida que se impõe.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito com relação aos demais pedidos.
O CDC rege a relação jurídica existente entre as partes, conforme art. 2º e 3º, do referido diploma.
O CDC rege a relação jurídica existente entre as partes, conforme art. 2º e 3º, do referido diploma.
Ademais, é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação a órgãos públicos, nos termos do que dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova.
As provas necessárias ao deslinde da lide, de natureza essencialmente documental, estão ao alcance de ambas as partes.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC.
Conforme o artigo 14, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido.
Ainda, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Já o artigo 39, III, do CDC, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
O requerente centra a pretensão, de cunho declaratório e indenizatório, na alegada inexistência de relação jurídica validamente estabelecida entre as partes para respaldar os débitos especificados e as correspondentes cobranças promovidas pela ré.
A despeito de suas alegações, a concessionária requerida não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, (art. 333, II, do CPC), pois a prova da não contratação, de caráter diabólico, não pode ser imposta ao consumidor.
A ré não trouxe aos autos cópia do contrato entre as partes, pedido de ativação, gravação da solicitação via telefone, cópia dos documentos pessoais do autor, ou qualquer outro documento idôneo comprovando a existência do vínculo jurídico efetivamente estabelecido entre as partes em relação ao imóvel citado, situado no endereço Quadra 01-K, Conjunto A, Lote 06 – Arapoanga, Planaltina/DF, inscrição nº 566159-5.
Dessa forma, resta caracterizada a falha no serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da ré pelos danos suportados pelo consumidor.
Cumpre consignar que, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água, exige a existência de uma relação contratual entre concessionária e usuário.
Portanto, inexistindo liame contratual entre a parte autora e a ré, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência de débitos decorrente da inscrição indicada, além da determinação para o cancelamento do protesto.
No que tange a compensação financeira pelos danos extrapatrimoniais, o documento id. 186730592 dá conta do protesto dos débitos declarados inexistentes.
O protesto indevido gera, por si só, a obrigação de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (STJ, REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 17.12.2008).
O valor da compensação por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva.
Com base no citado panorama, a quantia de R$ 3.000,00 atende com presteza às particularidades do caso concreto.
Forte nesses fundamentos, extingo o feito, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de exclusão do nome do autor da titularidade da unidade consumidora (inscrição nº 566159-5).
No mais, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar inexistente o débito descrito na inicial, no importe nominal de R$4.051,12, vinculado a unidade consumidora situada no endereço Quadra 01-K, Conjunto A, Lote 06 – Arapoanga, Planaltina/DF, inscrição nº 566159-5 (id. 191038639); b) condenar a concessionária ré na obrigação de proceder à baixa dos débitos respectivos em seus cadastros internos e no(s) cartório(s) de registro de títulos competentes, às suas expensas, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de multa diária; c) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento, conforme índice do INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação, por se tratar de dano oriundo de relação contratual.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, baixe-se a distribuição e arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
16/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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10/07/2024 14:36
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/05/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702105-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRANO REBOUCAS DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186730579 Petição Inicial Petição Inicial 24021611511429600000170922462 186730582 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24021611511506300000170922465 186730583 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 24021611511543400000170922466 186730585 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24021611511585400000170922468 186730586 CONTRACHEQUE Anexos da petição inicial 24021611511627100000170922469 186730587 COMPROVANTE DE GASTOS Anexos da petição inicial 24021611511665800000170922470 186730588 ATENDIMENTO PROCON Anexos da petição inicial 24021611511705200000170922471 186730589 CARTA RESPOSTA Anexos da petição inicial 24021611511744600000170922472 186730590 CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO 2 Anexos da petição inicial 24021611511785100000170922473 186730591 CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO Anexos da petição inicial 24021611511826600000170922474 186730592 CERTIDÃO Anexos da petição inicial 24021611511874400000170922475 186730593 CIP Anexos da petição inicial 24021611511950300000170922476 186730594 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA PROCON Anexos da petição inicial 24021611511994400000170922477 186733095 DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO 2 Anexos da petição inicial 24021611512031300000170922478 186733096 DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO Anexos da petição inicial 24021611512077200000170922479 186733097 ORÇAMENTO Anexos da petição inicial 24021611512125000000170922480 186733098 TERMO DE RECEBIMENTO Anexos da petição inicial 24021611512162900000170922481 186733099 DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO 3_compressed Anexos da petição inicial 24021611512199800000170922482 -
20/02/2024 11:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:09
Outras decisões
-
20/02/2024 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a SIRANO REBOUCAS DOS SANTOS - CPF: *92.***.*65-91 (AUTOR).
-
16/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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