TJDFT - 0730359-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 00:02
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:02
Determinado o arquivamento
-
09/12/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, Cuida-se de embargos de declaração apresentados por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e MARIA DO DISTERRO RAMOS em face da sentença de ID 186072807.
O primeiro (GEAP) alega de omissão, sob o argumento do Juízo não ter se pronunciado sobre a cobrança proporcional da competência de abril/2022 de R$ 595,56 (quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
O segundo (MARIA) alega omissão, uma vez que a embargada não se enquadra nas hipóteses admitidas nos incisos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Contrarrazões da GEAP no ID 187582775; e da MARIA DO DISTERRO ao ID 191927314. É o relatório.
DECIDO.
Segundo estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ainda de acordo com o referido diploma legal, os embargos deverão ser opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (Art. 1.023).
Assim, os embargos são tempestivos, portanto, deles conheço.
Quanto ao vício apontado pela GEAP, com razão a embargante.
Na fundamentação da sentença constou que “[...] Outrossim, os documentos colacionados pelo autor demonstram o pagamento somente da contribuição e da coparticipação até o mês de março de 2022, sendo, contudo, o pedido de cancelamento do plano de saúde realizado em 12/04/2022.
Desse modo, resta em aberto o pagamento proporcional da contribuição e participação de abril de 2022. (ID 186072807 - Pág. 1).
Desse modo, o valor da condenação de R$ 595,56 (quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente à cobrança proporcional da competência de abril/2022 já estava determinado na fundamentação da sentença.
Com relação aos embargos da parte MARIA DO DISTERRO, não omissão a sanar, porquanto o comando disposto no art. 1.022 do CPC determina a sua interposição para suprir eventual OMISSÃO, o que, no caso, não resta ao caso.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Em outras palavras, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela decisão, ao que não se presta dito remédio processual.
Dessa forma, deve o decisum ser mantido em sua totalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados por MARIA DO DISTERRO e ACOLHO os embargos apresentados pela embargante GEAP AUTOGESTÃO, para que a sentença de ID 186072807 passe a constar com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com lastro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a autora a: [...] ao pagamento de R$ 595,56 (quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente a cobrança proporcional da competência de abril/2022, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m. desde o vencimento.
No mais, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se. -
29/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 09:50
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730359-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO DISTERRO RAMOS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Ante a oposição dos embargos de declaração pela parte autora e pela parte requerida, em conformidade com o disposto no art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes embargadas para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, cumpra-se a Portaria do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau, quanto à remessa de conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/02/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito dos Juizados Especiais proposta por MARIA DO DISTERRO RAMOS em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, tendo como objeto a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 2.853,90 e R$ 10.657,88, bem como condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. É o breve relatório, o qual é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica civil, eis que se discute contrato administrado por entidade de autogestão.
Outrossim, o Enunciado n. 608 da Súmula STJ dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Da declaração de inexistência da dívida A questão cinge-se a analisar a ausência de responsabilidade da autora quanto aos débitos cobrados pela requerida, e, por consequência, ensejar o pedido de declaração de inexistência do débito e compensação por danos morais.
Não assiste razão à autora.
Justifico.
No caso, incontroverso que a autora possuía plano de saúde junto à requerida, tendo inclusive requerido o cancelamento em 12/04/2022, conforme documento ID n. 173607917.
Incontroverso ainda o pagamento da participação e da contribuição da participação referente aos meses com vencimento em 10/02/2022, 10/03/2022 e 10/04/2022, conforme colacionado ao ID n. 173607916 e confirmação da ré em sua peça defensiva.
Por outro lado, a ré em sua defesa alega que a demandante teria realizado o pagamento das contribuições mensais e coparticipações das competências de janeiro/2022, fevereiro/2022 e março/2022.
Ressalta está cobrando o valor proporcional da competência de abril/2022 e coparticipação de abril/2022, bem como as coparticipações cobradas nos meses de maio/2022 a outubro/2023, sendo cada uma no valor de R$ 407,70.
Nesse contexto, o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil prevê o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança de líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Assim, no que toca a pretensão de reaver os valores em aberto, desde que demonstrado as provas para tanto, entendo que a ré possui direito nesse ponto.
A propósito: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
COPARTICIPAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO BENEFICIÁRIO.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de cobrança de coparticipação de plano de saúde consubstanciada em instrumento particular, do qual emerge dívida líquida e certa, possibilitando à credora a protestar o débito indicando o valor a ser pago pela parte devedora, submete-se à prescrição quinquenal (artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil), haja vista a existência de previsão legal específica, o que afasta a aplicação do prazo previsto no artigo 206 do Código Civil. 2.
Não se aplica o prazo de 10 anos discutido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) nº 1.281.594/SP.
O colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de embargos de declaração, que os contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde não foram abrangidos pelo aludido julgamento. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1798435, 07247879320228070007, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, os documentos colacionados pelo autor demonstram o pagamento somente da contribuição e da coparticipação até o mês de março de 2022, sendo, contudo, o pedido de cancelamento do plano de saúde realizado em 12/04/2022.
Desse modo, resta em aberto o pagamento proporcional da contribuição e participação de abril de 2022.
Com razão a ré nesse ponto.
Com relação ao pedido contraposto, assiste parcial razão ao réu.
Explico.
Conquanto a autora tenha cancelado o plano de saúde em 12/04/2022, os lançamentos decorrentes do uso plano de saúde em período anterior não deram tempo de ser computados para fins de pagamento.
Assim, as consultas, exames e demais procedimentos clínicos utilizados não tiveram o lançamento devido para fins de cobrança.
Nesse diapasão a ré comprovou pelos documentos de Id. 177478537, 177481600, 177481602, 177481603, 177481605, 177481606, 177481609, 177481611, 177481614, 177481615, 177481617, 177481618, 177481620, 177481621, 177481622, 177481624, 177481625, 177481627, 177481628, 177481629, 177481631.
Portanto, comprovado o saldo remanescente para pagamento de R$ 9.842,48 (Id. 177481631), deverá a autora efetuar o pagamento para fins de liquidação do saldo devedor junto à ré.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais e procedente em parte o pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento de R$ 9.842,48 (nove mil, oitocentos e quarenta e dois e quarenta e oito centavos), referente ao saldo devedor da coparticipação, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m. desde o ajuizamento da ação.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS - 1.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:58
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
31/01/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/01/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:40
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 29/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/11/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:29
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA DO DISTERRO RAMOS em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
03/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/10/2023 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2023 19:02
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/09/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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