TJDFT - 0701138-16.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SANDRO SEVERINO DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SANDRO SEVERINO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SANDRO SEVERINO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:04
Outras decisões
-
14/05/2025 02:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
12/05/2025 19:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
05/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
29/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:12
Outras decisões
-
29/04/2025 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CRISTINA BANTEL em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:52
Outras decisões
-
07/03/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
24/02/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SANDRO SEVERINO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/01/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:53
Outras decisões
-
21/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
12/11/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2024 10:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:28
Outras decisões
-
09/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTINA BANTEL em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/09/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/08/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SANDRO SEVERINO DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de SANDRO SEVERINO DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:07
Outras decisões
-
15/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
10/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:23
Juntada de consulta sisbajud
-
06/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:54
Deferido o pedido de SANDRO SEVERINO DE SOUZA - CPF: *05.***.*14-51 (REQUERENTE).
-
04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de SANDRO SEVERINO DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
23/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:57
Deferido o pedido de SANDRO SEVERINO DE SOUZA - CPF: *05.***.*14-51 (REQUERENTE).
-
16/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
16/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701138-16.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRO SEVERINO DE SOUZA REQUERIDO: CRISTINA BANTEL REPRESENTANTE LEGAL: ARNULF BANTEL CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte autora para que manifeste acerca do resultado da diligência ID 191859515s. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
04/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 22:57
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
13/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/02/2024 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701138-16.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: SANDRO SEVERINO DE SOUZA REQUERIDO: CRISTINA BANTEL REPRESENTANTE LEGAL: ARNULF BANTEL DECISÃO Com o advento do Código de Processo Civil, arts. 98 a 102, a presunção de hipossuficiência é apenas relativa e, portanto, pode ser elidida se houver elemento nos autos capaz de atestar a capacidade financeira da parte para custear as despesas próprias do processo.
Na hipótese vertente, a emenda realizada pela autora não satisfaz.
Com efeito, os extratos bancários não informam nem o banco nem o titular da conta (ID. 187200898).
Por outro lado, não foram juntadas as faturas de cartão de crédito nem a declaração de IRRF.
Além disso, a informação de que pagou R$ 80.000,00 à vista e em espécie não se coaduna com a hipossuficiência alegada pelo autor, ainda que o fato, supostamente, tenha ocorrido em 2017.
Assim, não é possível reconhecer que o pagamento das despesas processuais possa comprometer o seu próprio sustento ou de sua família.
Nesse sentido, cito acórdão do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ÔNUS DA PROVA.
SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da agravante ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial como a que foi proposta na origem, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça 5.
A gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custo que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.973663, 20160020348396AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/10/2016, Publicado no DJE: 27/10/2016.
Pág.: 258/276)
Por outro lado, observo que o contrato juntado, na primeira folha, vai da cláusula 1ª a 5ª e, na segunda folha, começa, de novo, na 4ª cláusula, mas, agora, escrita por extenso, "Cláusula Quarta", ou seja, em franca diversidade com a primeira página.
Tal fato, deve ser também esclarecido.
Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuidade e concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá prestar esclarecimentos sobre as disparidades do contrato. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:30
Indeferido o pedido de SANDRO SEVERINO DE SOUZA - CPF: *05.***.*14-51 (REQUERENTE)
-
22/02/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/02/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701138-16.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: SANDRO SEVERINO DE SOUZA REQUERIDO: CRISTINA BANTEL REPRESENTANTE LEGAL: ARNULF BANTEL DECISÃO Para que seja apreciada a gratuidade de justiça, junte o ator cópia dos contracheques e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, bem como comprovante de declaração IRRF do último ano.
Além disso, na ação reivindicatória, havida entre as partes, autos n. 0708384-16.2022.8.07.0018, o ora autor, na condição de réu, assim se manifestou na contestação (ID. 144501946): "A autora, ainda em 2017, entregou a escritura do imóvel, bem como as chaves para que ele viesse a residir e cuidar do terreno, que se encontrava inutilizado.
Desde então o requerido reside no imóvel, sendo ali sua residência e de onde retirada rendimentos.
O requerido, em momento algum, conforme alegou os autores, derrubou árvores, ou praticou qualquer ato que possa configurar crime ambiental.
Pelo contrário o requerido utiliza o terreno para o plantio de ervas e hortaliças, que revende, sendo este seu único meio de sustento.
Durante mais de 5 (cinco) anos que reside no local jamais viu a presença dos curadores da autora, muito menos da autora.
A área em que o requerido reside corresponde a 12,52 hectares, conforme escritura em anexo faz prova.
O requerido não apenas reside na propriedade, mas também a utiliza para seu fim social, que é a produção." Ou seja, o requerente confessou que era apenas possuidor do imóvel.
Nunca houve alegação de compra e venda nem apresentação da documentação respectiva.
Além da argumentação do postulante ser contraditória, causa grande estranheza seja feita com base no documento de ID. 186781056 (cessão de direitos), cuja assinatura é completamente diferente da assinatura da requerida aposta no documento de identificação, juntando nos autos da reivindicatória (ID. 128790089).
Por outro lado, toda a matéria exposta nesses autos, deveria ter sido objeto de defesa nos atos da reivindicatória.
Lembro que a existência de cessão de direitos entre as partes era fato impeditivo ou, no mínimo, modificativo do direito da ora requerida na ação reivindicatória.
Assim, deve o autor esclarecer as contradições.
Ademais, pede também lucros cessantes e indenização por danos morais e, portanto, deve indicar o valor que entende devido a título de lucros cessantes e a composição pelo dano extrapatrimonial expressamente, corrigindo, inclusive, o valor da causa.
Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial, que dever á ser feita em nova petição.
Cadastre-se o Ministério Público, eis que a requerida é incapaz.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/02/2024 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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