TJDFT - 0714137-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/05/2024 19:42
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/04/2024 15:08
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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12/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714137-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CR PRODUCAO DE AUDIO VISUAIS E MARKETING LTDA, CELIO ROBERTO PEREIRA LEITAO Decisão Objetiva o exequente a consulta às declarações de imposto de renda da parte executada relativas aos anos de 2022 e 2023 (INFOJUD).
Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido de ID 188288460, de modo que a consulta seja restrita ao último exercício.
Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:35
Juntada de Certidão
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18/03/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/03/2024 17:39
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714137-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CR PRODUCAO DE AUDIO VISUAIS E MARKETING LTDA, CELIO ROBERTO PEREIRA LEITAO Decisão Diante do transcurso do prazo concedido para o executado CELIO ROBERTO PEREIRA LEITAO impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 162820764 (R$ 1.916,93), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Faculto ao credor a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (prazo: 5 dias).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Após, à falta de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/11/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 15:28
Desentranhado o documento
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06/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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18/10/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO PEREIRA LEITAO em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
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29/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 19:21
Juntada de Certidão
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20/06/2023 19:38
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 01:00
Decorrido prazo de CR PRODUCAO DE AUDIO VISUAIS E MARKETING LTDA em 12/04/2023 23:59.
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07/03/2023 01:01
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:46
Publicado Edital em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 17:45
Expedição de Edital.
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07/12/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 22:13
Juntada de Certidão
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02/11/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2022 19:51
Juntada de Certidão
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13/09/2022 21:26
Juntada de Certidão
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO PEREIRA LEITAO em 23/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 20:08
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 18:11
Mandado devolvido dependência
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19/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/05/2022 23:59:59.
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15/05/2022 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2022 19:37
Recebidos os autos
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27/04/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 19:37
Decisão interlocutória - recebido
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26/04/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/04/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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