TJDFT - 0023358-97.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:01
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIRLEIA SILVA LEITE em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIRLEIA SILVA LEITE em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0023358-97.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ALESSANDRA SIRLEIA SILVA LEITE SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 30709995, na data de 12/02/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário ID 30709848, p. 15, cuja prescrição é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, Dec.
Lei nº 57.663/66).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 10/07/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 16:42:43.
Documento Assinado Digitalmente -
29/02/2024 08:12
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:12
Declarada decadência ou prescrição
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22/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023358-97.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ALESSANDRA SIRLEIA SILVA LEITE CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 12:52:04.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
19/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIRLEIA SILVA LEITE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:00
Processo Desarquivado
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27/10/2022 19:45
Arquivado Provisoramente
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIRLEIA SILVA LEITE em 20/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 08:32
Recebidos os autos
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25/08/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:32
Indeferido o pedido de ALESSANDRA SIRLEIA SILVA LEITE - CPF: *01.***.*23-15 (EXECUTADO)
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24/08/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
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23/08/2022 16:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/03/2020 09:43
Arquivado Provisoramente
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11/03/2020 09:43
Juntada de Certidão
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22/05/2019 15:09
Juntada de Certidão
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09/05/2019 17:52
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 08/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 17:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIRLEIA SILVA LEITE em 08/05/2019 23:59:59.
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16/04/2019 12:52
Juntada de Petição de petição inicial
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16/04/2019 12:52
Juntada de Certidão
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16/04/2019 12:52
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2019 02:25
Publicado Certidão em 11/04/2019.
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10/04/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2019 15:26
Juntada de Certidão
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22/03/2019 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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