TJDFT - 0710610-81.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:22
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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19/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
02/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
29/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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08/04/2024 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO TAVARES em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710610-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: DIOGO ARAUJO TAVARES C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 06/03/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 7 de março de 2024. -
07/03/2024 20:00
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 19:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO TAVARES em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710610-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DIOGO ARAUJO TAVARES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em audiência conciliatória, o requerido compareceu, todavia, em que pese a concessão de prazo para ofertar resposta escrita, não a acostou.
Desse modo, considerando a falta de contestação por parte do requerido, em especial impugnação à narrativa da autora, decreto-lhe a revelia.
Está, portanto, sujeito aos efeitos material e processual da revelia.
A ausência de impugnação por parte do requerido conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20).
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece parcial acolhimento, pois, além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes e a amparar o pedido de obrigação de pagar limitado ao importe de R$8.755,99, quantia equivalente à soma dos débitos descritos na planilha de id 176753706, pág. 7 (R$500,00, aluguel parcial vencido em 28/05/2023, R$1.400,00, aluguel vencido em 28/06/2023, R$290,24, conta de energia vencida em 15/05/2023, R$276,29, conta de energia vencida em 15/06/2023, R$78,35, conta de água vencida em 22/05/2023, R$94,11 e conta de água vencida em 22/06/2023) e do orçamento de id 176753705, pág. 6 (R$6.117,00, orçamento de reforma realizado em 25/09/2023).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno o requerido a pagar à autora a quantia de R$8.755,99 (oito mil, setecentos, cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (01/12/2023) e correção monetária pelo INPC a contar do inadimplemento (R$500,00 em 28/05/2023; R$1.400,00 em 28/06/2023; R$290,24 em 15/05/2023; R$276,29 em 15/06/2023; R$78,35 em 22/05/2023; R$94,11 em 22/06/2023 e R$6.117,00 - orçamento de reforma realizado em 25/09/2023).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
07/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de DIOGO ARAUJO TAVARES em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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22/12/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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18/12/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 02:19
Recebidos os autos
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17/12/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/10/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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