TJDFT - 0710556-06.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 06:49
Recebidos os autos
-
17/03/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 06:49
Outras decisões
-
17/03/2025 06:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a J. M. M. R. - CPF: *01.***.*00-48 (AUTOR)
-
14/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
04/02/2025 20:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2024 22:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:20
Declarada incompetência
-
07/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/08/2024 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:53
Outras decisões
-
11/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/04/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710556-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
M.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: THACYANE MAGALHAES RODRIGUES REU: NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias para a autora manifestar-se acerca da petição de id 191077647. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
26/03/2024 19:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:11
Outras decisões
-
22/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710556-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
M.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: THACYANE MAGALHAES RODRIGUES REU: NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por J.
M.
M.
R. em desfavor de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A.
O processo foi proposto na circunscrição do Guará e distribuído por sorteio para a 1ª Vara Cível daquela Circunscrição, porém a competência para o processamento do feito foi declinado para este juízo por suposta existência de conflito de endereço entre o informado pelo autor e o constante em documento.
Determinado o retorno do feito para aquele juízo em razão de possível equívoco, os autor vieram novamente para que seja suscitado conflito de competência É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal consagra dentre os direitos fundamentais no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, o princípio do juízo natural.
O artigo 43 do Código de Processo Civil também reconhece tal princípio processual nos seguintes termos: "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Realizada a distribuição do feito, tem-se a partir de então a definição do juízo natural para processamento e julgamento da demanda.
A incompetência, absoluta ou relativa, deve ser alegada pela parte interessada como preliminar de contestação, sendo admitido o reconhecimento de ofício e a qualquer tempo apenas da competência absoluta, nos termos dos artigos 64, caput e parágrafo 1º, e 65 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, no caso, já ocorreu a fixação do juízo natural com a distribuição para o primeiro juízo e não há causa de incompetência absoluta que admita a sua remessa a esta circunscrição.
O fato de parte autora se enquadrar como consumidor não possibilita a modificação da competência, ainda que haja solicitação após a distribuição e eventual pedido de manifestação pelo julgador originário sobre esta questão.
Ademais, o autor, além de consumidor, é incapaz, devendo prevalecer o foro mais benéfico para postular o que entender de direito.
Note-se que o autor informou desde a propositura da ação que seu domicílio é na circunscrição do Guará, conforme posteriormente reafirmado à ID 185818746.
Logo, é inviável a declaração de incompetência pelo juízo e a redistribução para esta circunscrição.
Esse é o entendimento consagrado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e atual no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO OU A PEDIDO DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
No caso concreto, cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por condômino em desfavor de condomínio residencial, objetivando a condenação da parte requerida a entregar documento de quitação de débitos condominiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Tratando-se de relação civil estabelecida entre as partes, não se aplica o entendimento firmado por este eg.
TJDFT no julgamento do IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 - Tema 17, no qual foi firmada a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 3.
Instado a manifestar o motivo da distribuição do feito em localidade diversa do domicílio das partes, o Autor afirmou a existência de equívoco e requereu a redistribuição do processo ao juízo competente, pleito que foi acolhido pelo d.
Juízo Suscitado, que declinou da competência em favor do foro de domicílio das partes. 4.
Todavia, a legislação é expressa ao determinar que competência relativa somente pode ser afastada a pedido da parte Ré, consoante artigos 64 e 65 do CPC/15, sendo essa, também, a orientação da Súmula nº 33 do c.
STJ. 5.
Ademais, a competência relativa não pode ser declinada a pedido da parte Autora, sob consequência de afronta ao princípio da perpetuatio jurisdicionis (CPC/15, art. 43), bem como ao princípio do juiz natural, sendo competente para processar o feito o d.
Juízo a quem primeiro foram distribuídos os autos. 6.
Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião (Suscitado). (Acórdão 1781683, 07364762420238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, incabível a declinação de competência com fundamento em critério relativo, ou seja, a territorialidade, pois, admitir o contrário, seria violar o devido processo legal e o juízo natural.
Com esses fundamentos, pedindo vênias ao eminente magistrado, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento no artigo 66, inciso II, Código de Processo Civil, pugnando pelo seu acolhimento e posterior remessa dos autos ao MM.
Juízo suscitado.
Oficie-se ao órgão do Tribunal responsável para julgar o conflito, remetendo-lhe cópias da presente decisão e dos demais atos constantes ao longo desta decisão.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
19/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:09
Suscitado Conflito de Competência
-
16/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 15:20
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
16/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:16
Declarada incompetência
-
09/02/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/02/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:28
Declarada incompetência
-
06/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2024 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 18:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2023 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2023 20:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:37
Declarada incompetência
-
07/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de THACYANE MAGALHAES RODRIGUES em 06/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 17:20
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:28
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740600-47.2023.8.07.0001
Maria Alcidia Bernardes
Icaro Grego de Carvalho Costa
Advogado: Claudia Wagner Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 18:50
Processo nº 0735254-12.2023.8.07.0003
Kelito Jose dos Santos Soares
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 13:43
Processo nº 0725739-61.2020.8.07.0001
Divina Maria Xavier
Banco do Brasil S/A
Advogado: Aline Mesquita Porto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 18:29
Processo nº 0725739-61.2020.8.07.0001
Divina Maria Xavier
Banco do Brasil S/A
Advogado: Aline Mesquita Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2020 16:58
Processo nº 0731571-46.2018.8.07.0001
Sebastiao Jose Ferreira Neto
Ricardo Vendramine Caetano
Advogado: Antonio Carlos Garcia Martins Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2018 12:03