TJDFT - 0764137-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:46
Publicado Edital em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
26/07/2025 10:46
Expedição de Edital.
-
24/07/2025 07:37
Recebidos os autos
-
24/07/2025 07:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 20:08
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/03/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:23
Outras decisões
-
13/03/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:49
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:49
Outras decisões
-
11/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
03/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:02
Outras decisões
-
09/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/12/2024 13:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Edital em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 14:19
Expedição de Edital.
-
22/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:11
Deferido o pedido de FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 31.***.***/0001-48 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 11:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:11
Outras decisões
-
01/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/04/2024 14:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/04/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0764137-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: RONALDO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Na petição de ID 194666878, a parte autora convolou a ação de cobrança.
A lei de n.º 13.850/2019, em seu art. 25-A, fixou taxativamente as causas que deveriam ser processadas nas respectivas Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, não havendo previsão para julgamento de ação de conhecimento.
Confira-se: "Art. 25-A.
Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais; III - o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal".
No Distrito Federal, a existência de vara especializada para execução de títulos extrajudiciais contempla hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, sendo, portanto, improrrogável.
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciaria de Brasília.
Publique-se.
Intime-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:03
Declarada incompetência
-
25/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0764137-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: RONALDO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Analisando o documento de ID 189736239, tem-se que o mesmo não atende os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para configuração do título executivo, nos termos do art. 784 do CPC.
Com efeito, não consta a data de pagamento da dívida para que seja possível aferir a mora do devedor.
Assim, ausentes os requisitos da exigibilidade e liquidez, nos termos do art. 787 do CPC.
Registra-se que não é possível o posterior preenchimento para convalidação do título, uma vez que o requisito da executividade deve estar comprovado quando do ajuizamento da ação executiva, sob pena de se constituir em vício insanável com o consequente indeferimento da inicial, em benefício e privilégio da segurança jurídica.
Assim, ante a ausência de título líquido, certo e exigível, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, faculto à parte exequente convolar o feito em ação de conhecimento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0764137-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: RONALDO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Emenda não suprida.
O autor não anexou aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/03/2024 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0764137-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: RONALDO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Juízo 100% Digital: Registro a entrada em vigor da Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Registre-se que a adoção do Juízo 100% Digital não implicará modificação na forma como atualmente estão sendo conduzidos os processos, salientando ainda que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. 2.
Da emenda Além disso deverá a parte autora anexar aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios bem como a guia de custas iniciais e seu comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:46
Declarada incompetência
-
26/01/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/01/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/11/2023 07:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/11/2023 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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