TJDFT - 0705478-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:00
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:00
Indeferido o pedido de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 08:46
Juntada de Petição de comprovante
-
20/07/2025 13:04
Recebidos os autos
-
20/07/2025 13:04
Indeferido o pedido de NEVITON WAGNER GOMES - CPF: *05.***.*22-91 (EXECUTADO)
-
16/07/2025 08:44
Juntada de Petição de comprovante
-
15/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DAVID ALMEIDA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO PINTO DA SILVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NEVITON WAGNER GOMES em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO CUSTODIO SOARES em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:10
Juntada de Petição de comprovante
-
17/06/2025 02:45
Publicado Edital em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:05
Juntada de edital
-
11/06/2025 13:20
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
23/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 11:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:05
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:05
Outras decisões
-
31/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de NEVITON WAGNER GOMES em 21/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:12
Indeferido o pedido de NEVITON WAGNER GOMES - CPF: *05.***.*22-91 (EXECUTADO)
-
21/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2025 23:38
Juntada de Petição de impugnação
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:31
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 22:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:06
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:06
Indeferido o pedido de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
20/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/01/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:20
Outras decisões
-
19/12/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:55
Deferido o pedido de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DAVID ALMEIDA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO PINTO DA SILVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2024 23:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2024 23:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:52
Outras decisões
-
10/09/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:57
Outras decisões
-
14/08/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:35
Outras decisões
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:01
Outras decisões
-
13/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:08
Decorrido prazo de NEVITON WAGNER GOMES em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de NEVITON WAGNER GOMES em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705478-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-02 Parte ré: NEVITON WAGNER GOMES - CPF/CNPJ: *05.***.*22-91 e GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CPF/CNPJ: 42.***.***/0001-05 DECISÃO O exequente afirma que o executado é proprietário de diversos imóveis, tais como: QN 122 CONJUNTO 15 LOTES 05 A 07, ENTRADA B, APARTAMAMENTO 1504 SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA) BRASÍLIA-DF, CEP nº 72304-116.
QN 122 CONJUNTO 15 LOTES 05 A 07, ENTRADA B, APARTAMAMENTO 804 SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA) BRASÍLIA-DF, CEP nº 72304-116 e; Mansão do SHVP Samambaia, Chácara 14, Casa 26, Condomínio Recanto dos Pássaros, Casa 26 Diante disso, postula a penhora do primeiro imóvel indicado e, subsidiariamente, a penhora dos demais.
A certidão de matrícula do primeiro bem foi juntado no ID 148929545.
A decisão de ID 185812171 já indeferiu a penhora sobre o referido bem, sob o argumento de que o executado foi citado no imóvel, presumindo-se que ali residia e que aquele seria seu único bem, tornando-o impenhorável.
Observa-se do documento de ID 189786501 que o executado reconheceu ser devedor das cotas condominiais referentes às unidades imobiliárias de nº 804 Be 1504B.
Ainda, foi proferida sentença nos autos de nº 0701601-65.2023.8.07.0020 em que se reconheceu que o executado era proprietário de unidade imobiliária e, consequentemente, devedor das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses 08/2021 a 02/2022, 04/2022 a 09/2022, 11/2022 e 12/2022.
Observa-se da certidão de matrícula do apartamento 1504 que o executado não figura como proprietário do bem.
Entretanto, foi juntado no ID 148055444 cópia do contrato de compra e venda do referido bem.
Ante o exposto, nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 148929545, de matrícula n.º 302472, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como QN 122 CONJUNTO 15 LOTES 05 A 07, ENTRADA B, APARTAMAMENTO 1504 SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA) BRASÍLIA-DF, CEP nº 72304-116.
Consta do instrumento particular de compra e venda que o estado civil da parte ré seria de separado.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R.10 - alienação fiduciária em favor do credor fiduciário Banco do Brasil S.A, por débito no montante de R$ 289.600,00 Ademais, consta da matrícula que seriam proprietários do imóvel (e promitentes vendedores ao executado) os senhores Antônio Fábio Pinto da Silveira e David Almeida dos Santos.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa atualizado é de R$ 34.643,86.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Intime-se o proprietário fiduciário, inicialmente mediante carta/AR, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024, às 15:32:18.
Documento Assinado Digitalmente -
14/03/2024 20:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:05
Deferido o pedido de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705478-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NEVITON WAGNER GOMES, GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme Decisão de ID 189183380.
Certifico, ainda, que o veículo Jaguar F-Type 2.0 AJ20 P4H RWD Conv.
R-Dynamic - 20/21, Chassi SAJDB5BX6MCK73050, não está emplacado e nessa situação não pode receber restrição, via RENAJUD, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de março de 2024 às 19:30:12 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/03/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:35
Outras decisões
-
06/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705478-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NEVITON WAGNER GOMES, GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 185800862 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 185012073.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Compulsando os autos verifica-se que a decisão de ID 185012073 foi omissa quanto aos pedidos direcionados ao executado NEVITON, quais sejam: (i) pesquisa SisbaJud, na modalidade automaticamente reiterada; (ii) pesquisa RenaJud; (iii) pesquisa InfoJud; (iv) pesquisa Sniper; e (v) penhora da posse e dos direitos aquisitivos da unidade imobiliária localizada na QN 122 CONJUNTO 15 LOTES 05 A 07, ENTRADA B, APART 1504 SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA) BRASÍLIA-DF, CEP nº 72304-116.
Dessa forma, analisada a decisão, nela vislumbro omissão.
Visando sanar a omissão, passo à análise dos pedidos.
I - A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 152019144), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II – Defiro o pedido de pesquisa RenaJud, tendo em vista que a pesquisa anterior restou positiva (ID 152020545), podendo nova pesquisa resultar em indicação de bens passíveis de penhora.
III - A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
IV - A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
V - Vê-se que o credor indicou imóvel residencial à penhora (ID 184912804), que possui o mesmo endereço do imóvel onde o devedor foi citado pessoalmente (ID 145150594).
Observa-se delineado nos autos, portanto, que o executado reside no imóvel cuja penhora se pretende e, não havendo prova em contrário, deve ele ser considerado bem de família, impenhorável, portanto, nos termos da Lei n.º 8.009/1990 (art. 1º).
Ante o exposto, e para evitar medidas que se vislumbra infrutíferas, indefiro a penhora do imóvel, conforme pleiteado pelo credor.
Diante das razões expostas, ACOLHO aos embargos de declaração opostos em face da decisão proferida nos autos, sanando a omissão nos termos acima expostos.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Junte aos autos a pesquisa de endereços informada na certidão de ID 176835766. 2.
Proceda à realização de pesquisa RenaJud em face do executado NEVITON.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 08:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705478-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NEVITON WAGNER GOMES, GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Existem duas hipóteses legais de arresto: (i) aquele previsto no art. 830 do CPC e o (ii) arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC.
Inviável, no caso, o deferimento do arresto com fundamento no art. 830 do CPC, pois ainda não houve pesquisa de endereços e o consequente esgotamento de endereços, o que inviabiliza a citação por edital, consequência lógica deste arresto (art. 830, §1º, do CPC).
Em outro giro, para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, muito embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também inviável a concessão do arresto sob este fundamento.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o arresto pleiteado pela parte autora. À Secretaria: Junte aos autos a pesquisa de endereços a que faz referência na certidão de ID 176835766, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados.
Brasília/DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, às 18:15:58.
Documento Assinado Digitalmente -
05/02/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2024 20:44
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/02/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 10:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:14
Indeferido o pedido de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2024 18:21
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
29/01/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 11:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 12:08
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:08
Outras decisões
-
13/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705478-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NEVITON WAGNER GOMES, GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Verifica-se, a partir da decisão de ID 158088207 que foi celebrado acordo entre o exequente e um terceiro estranho à lide (GRANDCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA).
Na petição de ID 165644144 a parte exequente alegou que o terceiro não cumpriu com o acordo, restando em aberto 5 parcelas de R$ 5.000,00 cada.
Requerendo, assim, a atualização do débito para acrescentar multa de 10% do valor em aberto, além de correção monetária e juros de 2% ao mês, conforme acordo realizado.
A decisão de ID 166261114 indeferiu o pedido de inclusão do terceiro no polo passivo.
No entanto, a Instância Revisora deferiu a liminar para determinar o regular prosseguimento da execução em face de GRANDCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (ID 169412217).
Em razão disso, na petição de ID 169811887, a parte exequente pleiteia a pesquisa de bens junto ao sistema SisbaJud e aposição de restrição de circulação e alienação do veículo Land Rover Evoque, cor azul, placa REL 9G56, RENAVAM *12.***.*74-45.
Pois bem.
Em cumprimento ao acórdão da Instância Revisora foi incluído no polo passivo o terceiro GRANDCAR.
No entanto, tendo em vista que a executada GRANDCAR ainda não participava da presente execução como parte, é necessário que antes dos atos constritivos seja realizada a sua citação para pagar em 3 (três) dias. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado GRANDCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 31.681,15 (ID 169811888), que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:49
Outras decisões
-
25/08/2023 01:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705478-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NEVITON WAGNER GOMES DECISÃO Na petição de ID 165644144 a parte exequente alega que foi realizado acordo do débito exequendo onde um terceiro (GRANDCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e MICHEL DE CARVALHO SANTOS) assumiu a responsabilidade pelo pagamento, conforme minuta de acordo nos IDs 157501347 e 157501349.
Alega, ainda, que o terceiro não cumpriu com o acordo, restando em aberto 5 parcelas de R$ 5.000,00 cada.
Requer, assim, a atualização do débito para acrescentar multa de 10% do valor em aberto, além de correção monetária e juros de 2% ao mês, conforme acordo realizado.
O exequente pleiteia, assim, que seja penhorado bens dos terceiros.
Pois bem.
Analisando o acordo realizado (IDs 157501347 e 157501349) verifico que não há assinatura de duas testemunhas, não podendo ser considerado título executivo extrajudicial e também não foi homologado por este Juízo, não sendo, assim, título executivo judicial.
Dessa forma, entendo que não seja este o meio adequando para buscar a satisfação do crédito contra pessoa que não consta no polo passivo da demanda.
Assim, deverá o exequente apresentar planilha atualizada do débito, sem as multas previstas no acordo de IDs 157501347 e 157501349, uma vez que o executado não assinou a referida minuta.
Pelo exposto, indefiro os pedidos contidos no ID 165644144, devendo os atos constritivos serem direcionados em face do executado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2023 22:27
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:27
Indeferido o pedido de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2023 02:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 20:36
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/05/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 15:42
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:42
Deferido o pedido de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 19:10
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:10
Outras decisões
-
14/03/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
11/03/2023 04:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:45
Outras decisões
-
09/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:14
Decorrido prazo de NEVITON WAGNER GOMES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:58
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2023 04:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 14:21
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:21
Outras decisões
-
07/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2022 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 18:14
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2022 01:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de FIGUEIRA CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 15:10
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2022 03:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 21:48
Recebidos os autos
-
24/03/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 10:20
Recebidos os autos
-
11/03/2022 10:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/03/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 17:20
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2022 23:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2022 20:24
Recebidos os autos
-
18/02/2022 20:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2022 15:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729898-47.2020.8.07.0001
Condominio Parque Belle Stanza
Rivaldo de Souza
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2020 09:58
Processo nº 0719029-72.2023.8.07.0016
Olinda Teixeira Borges
Distrito Federal
Advogado: Danilo Dias Lourenco dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2023 19:11
Processo nº 0708162-14.2023.8.07.0018
Melquiades Fonseca Aguiar Filho
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Wanderson Pereira Europeu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 19:13
Processo nº 0705416-61.2022.8.07.0002
Banco Santander (Brasil) S.A.
Fernando Macedo Lopes
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 12:39
Processo nº 0730409-92.2023.8.07.0016
Eliane Lopes de Freitas Viegas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 17:08