TJDFT - 0746682-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO SABINO em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 10:00
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:50
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA THAMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO SABINO em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO SABINO em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 13:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/02/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/01/2025 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 18:01
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:40
Outras decisões
-
18/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 20:59
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 19:37
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:37
Outras decisões
-
20/05/2024 19:37
em cooperação judiciária
-
16/05/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA THAMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/04/2024 20:35
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:35
Outras decisões
-
16/04/2024 20:35
em cooperação judiciária
-
15/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746682-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA THAMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO SABINO Decisão Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746682-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA THAMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO SABINO Decisão MARIA THAMAR TENÓRIO DE ALBUQUERQUE ajuizou a presente EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em desfavor de FERNANDO AUGUSTO SABINO. É o relatório.
Decido.
Como se pode observar, a parte autora propõe em desfavor da ré ação de execução.
Apesar da parte autora salientar que "o direito é uma obrigação de meio e o advogado não pode ser obrigado a vencer as lides ou não precisaria existir juízes" e que "o processo ainda não chegou ao seu fim não por culpa do patrono da causa, mas pela morosidade do Estado" (ID 184322265), essa execução deriva de contrato bilateral e necessita, de forma inequívoca, da demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC, a qual não é possível pois o processo objeto do contrato de honorários ainda não chegou ao seu fim e, mesmo que não seja culpa do patrono da causa, conforme alegado, ainda é possível a dilação probatória, o que afasta os requisitos do art. 783 do CPC.
Ocorre também que a presente Vara é competente somente para a execução de títulos executivos extrajudiciais, isto é, não possui competência para processar e julgar ações de conhecimento que tramitam pelo procedimento comum.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para "UMA DAS VARAS CÍVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA".
Em face da emenda à inicial a qual requer "a aplicação do principio da fungibilidade para que seja recebida como ação de cobrança e como tal se aperfeiçoe" (ID 184322265), redistribua-se o feito, de pronto, para uma das varas cíveis de Brasília, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar ação monitória ou de conhecimento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 02:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:58
Declarada incompetência
-
24/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:41
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2023 02:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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