TJDFT - 0719268-06.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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18/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
15/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:37
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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06/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0719268-06.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Roubo Majorado (5566) INQUÉRITO: 714/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAELA ALVES PINHEIRO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra RAFAELA ALVES PINHEIRO, imputando a ela a prática do crime descrito no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 17 de setembro de 2023, por volta de 6h20, na via pública da CNB 7, em Taguatinga/DF, a denunciada, de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outro indivíduo ainda não identificado, subtraiu, em proveito de ambos, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca e de um canivete, uma aparelho celular, uma mochila, um fone de ouvido e uma carteira com cartões e a quantia de R$ 100,00, tudo de propriedade da vítima Kaio..
A prisão em flagrante da ré foi convertida em preventiva pelo Núcleo de Audiências de Custódia, em 18 de setembro de 2023 (ID 172227797).
A denúncia foi recebida em 22 de setembro de 2023 (ID 172894985).
Devidamente citada pessoalmente (ID 173471717), a ré apresentou resposta à acusação (ID 176689871).
Decisão saneadora proferida em 31 de outubro de 2023 (ID 176715835).
Realizada a audiência de instrução por videoconferência, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft TEAMS”, disponibilizada pelo CNJ, foram ouvidas a vítima e uma testemunha comuns, além de ter sido realizado o interrogatório da ré, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 180783847, 180783851 e 180783855).
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu, enquanto a Defesa solicitou a expedição de ofício à Administração Regional de Taguatinga, para que fornecesse eventuais imagens das câmeras de segurança localizadas na CNB 7, em frente às “Lojas Marisa”, no dia 17 de setembro de 2023, entre 5h40 e 6h30, o que foi deferido (ID 180772050).
A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal informou que não havia disponibilidade das imagens solicitadas pela Defesa (ID 183255913).
O Ministério Público, em alegações finais escritas, em que requereu a condenação da ré nos termos da denúncia (ID 185812480).
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais, em que postulou pela absolvição da ré, por insuficiência de provas da autoria.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da participação de menor importância, a incidência da atenuante da confissão e a concessão de prisão domiciliar (ID 188551862). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 172191360), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 172191365), do Termo de Restituição (ID 172191366), da Ocorrência Policial (ID 172191371), do Laudo de Exame de Eficiência (ID 173636259), do Relatório Final (ID 173636262), assim como das declarações prestadas no inquérito policial e dos depoimentos colhidos em juízo, os quais não deixam dúvida sobre a existência do crime de roubo narrado na peça acusatória.
Quanto à autoria, há nos autos provas suficientes de que a acusada foi uma das autoras do delito narrado na denúncia.
A vítima, em seu depoimento judicial, esclareceu que estava a caminho do trabalho, quando foi abordado por um casal.
Destacou que o homem encostou uma faca em suas costas, enquanto a mulher ficou na sua frente.
Afirmou que eles anunciaram o assalto e falaram para ele passar tudo que ele tinha, a mochila, o celular, os documentos e um fone de ouvido.
Salientou que a mulher portava um canivete com o qual o ameaçou.
Mencionou que, logo em seguida, os dois saíram correndo.
Comentou que sua reação foi correr atrás da mulher e conseguiu detê-la, na medida em que ela caiu no chão.
Ressaltou que a ré estava com a sua mochila.
Pontuou que um rapaz o ajudou e correu atrás do homem, conseguindo recuperar sua carteira e seu celular.
Confirmou ter reconhecido a ré como uma das autoras do roubo.
Convém frisar que, em crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas possui especial relevância, máxime quando ela narra de forma harmônica e coerente os fatos.
Confira-se: “PENAL - ROUBO - PROVAS DA AUTORIA - PALAVRA DA VÍTIMA - ISENÇÃO DAS CUSTAS.
I.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade, quando consonante com outros elementos de prova.
II.
O benefício da gratuidade de justiça não impede a condenação do reu nas despesas do processo, só suspende a exigência do pagamento (art. 804 do CPP).
Cabe ao Juízo da Execução analisar se as condições da condenada justificam a concessão da benesse.
III.
Recurso improvido. (Acórdão n.667691, 20110510239846APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/04/2013, Publicado no DJE: 11/04/2013.
Pág.: 177)” Corroborando o relato da vítima, o policial militar José Wender, ao ser ouvido em juízo, relatou que foi acionado, via rádio, com a notícia sobre um assalto, em que a vítima teria conseguido segurar um dos autores.
Esclareceu que, ao chegar no local, a vítima relatou ter sido assaltada por um casal, que aparentava ser morador de rua, portando uma faca.
Destacou que a vítima disse ter corrido atrás da mulher que praticou o roubo e conseguiu detê-la.
Afirmou que a vítima realmente estava detida pela vítima no local.
Salientou que na delegacia a vítima apresentou a faca que teria sido usada pelos autores no roubo.
No seu interrogatório, a ré admitiu que estava junto com o indivíduo que roubou a vítima, mas que não teve qualquer participação no crime.
Alegou que estava consumindo drogas com “Paulista”, quando este “enquadrou” a vítima e jogou a mochila em cima dela, mandando que ela corresse.
Disse que saiu correndo, porque ficou com medo.
Ocorre que a versão da ré de que não teve qualquer participação no crime está isolada e é contrária ao conjunto probatório produzido nos autos.
Veja-se que a vítima foi categórica em declarar que a ré anunciou o assalto junto com o comparsa dela e se posicionou à sua frente apontando uma faca.
Destacou, ainda, que a ré saiu correndo após tomarem seus pertences e que conseguiu alcançá-la, oportunidade em que ela estava na posse de sua mochila.
Cabe ressaltar que não há nos autos qualquer indício de que a vítima estivesse movida por algum sentimento oculto para incriminar a ré injustamente, de modo que deve ser prestigiado o valor probatório do seu depoimento.
Assim, a prova oral produzida forma um conjunto probatório uniforme e suficiente para comprovar que a ré foi uma das autoras do roubo narrado na peça acusatória.
Além do depoimento da vítima e do policial, constata-se que a ré foi presa em flagrante na posse de parte dos bens subtraídos e do canivete utilizado para ameaçar a vítima.
A grave ameaça, elementar do crime de roubo, consistiu no emprego de uma faca e de um canivete, a causar fundado temor de ofensa à integridade física, o que tornou praticamente impossível a resistência da vítima.
Não há falar aqui em participação de menor importância, a ensejar a aplicação da regra prevista no §2º do art. 29 do Código Penal, pois a ré exerceu tarefas relevantes para o sucesso da ação delituosa, pois, conforme relato da vítima, ela anunciou o assalto, se posicionou na frente dela apontando um canivete e fugiu na posse de parte dos bens subtraídos, o que a coloca na condição de coautora do roubo e não de mera partícipe.
Impõe-se ainda o reconhecimento da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma branca, prevista no inciso VII do §2º do art. 157 do CP, tendo em vista que a ré e o seu comparsa utilizaram uma faca e um canivete na empreitada criminosa.
Oportuno registrar que o canivete, que foi utilizado pela ré, foi apreendido e submetido à perícia, cujo laudo concluiu pela sua eficiência para a prática de crime de roubo (ID 173636259).
Não se deixa de reconhecer, também, a existência de concurso de pessoas, majorante do tipo penal, que pela própria circunstância de maior número de agressores, justifica uma repressão criminal mais severa, visto a existência de duas pessoas a praticar o roubo.
Por fim, embora a Defesa tenha demonstrado que a ré é mãe de duas filhas menores de 12 (doze) anos de idade, observa-se que ela não faz jus à prisão domiciliar, pois o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme prescreve o art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal.
Com efeito, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar não constitui direito absoluto à mulher mãe de criança.
No julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 165704, o Excelso STF concedeu liminar para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar dos pais e responsáveis por crianças menores e pessoas com deficiência, desde que observadas as seguintes condicionantes: a) presença de prova dos requisitos do art. 318 do CPP; b) a demonstração de que se trata do único responsável pelos cuidados do menor de 12 (doze) anos; c) vedação da substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes.
No caso, como a ré não preenche o requisito negativo previsto na mencionada regra do art. 318-A, inciso I, do CPP, inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a réu RAFAELA ALVES PINHEIRO, qualificada nos autos, nas penas do art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
A ré não possui antecedentes, passíveis de valoração nesta fase, uma vez que o registro existente em sua folha penal será examinado na segunda fase da dosimetria.
Não constam dos autos elementos que se prestem à valoração adequada da conduta social e da personalidade da ré.
O motivo não foi declarado, senão o intuito de lucro fácil e ilícito.
As circunstâncias do crime revestem-se de excepcional gravidade, uma vez que a subtração foi praticada em concurso de pessoas e com o emprego de arma branca.
A fim de evitar bis in idem, tendo em vista que tais circunstâncias são também causas de aumento do delito de roubo, valoro negativamente apenas o concurso de pessoas como circunstância judicial, enquanto o emprego de arma branca será considerado na última fase da dosimetria[1].
As consequências foram inerentes à espécie.
A vítima não contribuiu para o evento danoso.
Nesse diapasão, considerando que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes a considerar, sendo inviável o reconhecimento da confissão espontânea, na medida em que a ré, em seu interrogatório, negou qualquer participação no roubo.
Verifica-se,
por outro lado, a agravante da reincidência, diante do registro contido à fl. 5 da ID 172192187, motivo pelo qual agravo a pena em oito meses, fixando-a, por ora, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na terceira etapa, não há causas de diminuição da pena.
Por outro lado, mostra-se presente a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), razão pela qual fixo, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por força da regra do artigo 33, §3º, do Código Penal, por se tratar de ré reincidente.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 16 (dezesseis) dias-multa.
Atendendo principalmente à condição econômica desfavorável da ré, que não possui renda declarada nos autos, fixo o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Em razão da quantidade de pena imposta, incabível a suspensão condicional ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Deixo de promover a detração nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o período em que a ré permaneceu presa preventivamente não é suficiente para permitir a progressão de regime (art. 112 da LEP).
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar a ré no valor mínimo de reparação civil, uma vez que parte dos bens subtraídos foram restituídos à vítima, sem a notícia sobre a existência de qualquer prejuízo material; ao passo que não há laudo de avaliação econômica sobre a parte dos objetos subtraídos que não foram recuperados, o que inviabiliza a fixação de qualquer valor a título de indenização.
Não concedo à ré o direito e apelar em liberdade, pois sua conduta demonstrou extrema periculosidade, pois praticada com grave ameaça à pessoa, mediante emprego de uma faca e concurso de agentes, demonstrando que a sua liberdade traz risco à ordem pública.
Acrescente-se que a ré é reincidente, o que evidencia o risco de reiteração delitiva, caso ela seja colocada em liberdade.
Ademais, seria contraditório neste momento, quando já há uma sentença condenatória em regime fechado, ainda que não transitada em julgado, permitir o recurso em liberdade se durante todo o processo manteve-se a ré presa.
Recomende-se a ré em estabelecimento prisional compatível com o regime de cumprimento de pena imposto.
Custas pela ré, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
Desnecessária a comunicação da vítima, uma vez que ela NÃO manifestou interesse em conhecer o resultado do julgamento.
Com relação ao canivete apreendido no item 3 do AAA de ID *71.***.*13-54, por se tratar de instrumento utilizado na prática do crime, decreto a sua perda em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhes for cabível.
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário. [1] PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO PENA-BASE POR PLURALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES.
POSSIBILIDADE. [...]. 1.
Havendo mais de uma causa especial de aumento, no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas na primeira fase, para exasperar a pena-base. 2. [...](Acórdão n.823790, 20110510072279EIR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: MARIO MACHADO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 29/09/2014, Publicado no DJE: 07/10/2014.
Pág.: 68).
BRASÍLIA, 4 de março de 2024, 16:57:28.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
05/03/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
29/02/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0719268-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAELA ALVES PINHEIRO DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da Defesa para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
BRASÍLIA, 6 de fevereiro de 2024, 15:53:20.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
08/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
05/02/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
09/01/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:45
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
14/12/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:59
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 18:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 14:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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06/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:20
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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07/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
30/10/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/09/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
20/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
19/09/2023 07:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/09/2023 18:21
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/09/2023 12:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/09/2023 12:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/09/2023 12:26
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 11:35
Juntada de gravação de audiência
-
18/09/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 07:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/09/2023 11:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/09/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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