TJDFT - 0704984-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:18
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:18
Deferido o pedido de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EXECUTADO).
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08/07/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:56
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:56
Outras decisões
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30/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2025 12:14
Processo Desarquivado
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30/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:20
Recebidos os autos
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26/06/2025 23:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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05/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:48
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:52
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:52
Outras decisões
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11/06/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA ADVOGADOS em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 20:00
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/05/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 20:05
Recebidos os autos
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08/05/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704984-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS EXECUTADO: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Observa-se do ID 191112521 que foi realizada a citação da parte executada.
Diante disso, foi promovida a consulta ao Sisbajud, que resultou no bloqueio de R$ 68.237,10.
Na petição de ID 191625491 a executada informou que opôs embargos à execução, bem como ofereceu imóvel para garantia do juízo (ID 191748241).
Já na petição de ID 191748221 foi apresentada impugnação à penhora.
O exequente, por sua vez, na petição de ID 191606907, requereu nova pesquisa pelo Sisbajud, porém de forma reiterada.
Antes de apreciar o mérito da petição do exequente, deve haver a sua manifestação sobre a garantia da execução para concessão do efeito suspensivo e sobre a impugnação de ID 191748217.
Por fim, a publicidade dos atos processuais é a regra do ordenamento jurídico, cabendo a decretação de sigilo apenas nos casos expressamente previstos em lei, ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CRFB/88, art. 5º, LX), o que não se verifica no presente caso.
Ademais, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer, portanto, a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. À Secretaria: Primeiramente, retire-se o sigilo imposto sobre a petição de ID 191606907.
Ante o exposto, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados pela executada.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/04/2024 23:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:31
Outras decisões
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04/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2024 14:03
Juntada de Petição de impugnação
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01/04/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704984-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS - CPF/CNPJ: 25.***.***/0001-82 Parte ré: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-04 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: QND 14, 19/20, 3 Andar Ed.
Pedro Navarro, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72120-140 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 250.429,32 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 250.429,32, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186400895 Petição Inicial Petição Inicial 24020917445576300000170623739 186400898 01 - Procuração DANIEL SARAIVA ADVOGADOS Procuração/Substabelecimento 24020917445801300000170623742 186400900 02 - Contrato de Honorários Advocatícios Contrato 24020917450033200000170623744 186400901 03 - Procuração Outorgada pela CABEN Anexo 24020917450305100000170623745 186400902 04 - Notificação de Rescisão Anexo 24020917450536100000170623746 186400923 05 - Débito CABEN Anexo 24020917450760600000170623767 186400937 06 - Processos Substabelecidos CABEN Anexo 24020917450986900000170623780 186400907 NFSe 8 CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERA Anexo 24020917451215800000170623751 186400908 NFSe 16 CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERA Anexo 24020917451473500000170623752 186400909 NFSe 24 CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERA Anexo 24020917451704200000170623753 186400911 NFSe 31 CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERA Anexo 24020917451931200000170623755 186400912 NFSe 38 CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERA Anexo 24020917452181200000170623756 186400913 NFSe 46 CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERA Anexo 24020917452421400000170623757 186400914 NFSe 54 CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERA Anexo 24020917452663600000170623758 186400916 NFSe 62 CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERA Anexo 24020917452912200000170623760 186400917 NFSe 70 CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERA Anexo 24020917453159900000170623761 186400918 NFSe 78 CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERA Anexo 24020917453393200000170623762 186400919 NFSe 85 CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERA Anexo 24020917453623200000170623763 186400920 NFSe 96 CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERA Anexo 24020917453879800000170623764 186400905 07 - GuiaInicial0101850484 Comprovante de Pagamento de Custas 24020917453947900000170623749 186400906 08 - GuiaInicial0101850484 - Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24020917453993200000170623750 186407750 Petição Petição 24020918060260300000170629989 186407752 Execução - Contrato - Honorários - CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL Emenda à Inicial 24020918060341200000170629990 186407753 Ref multa rescisao juridico Anexo 24020918060385800000170629991 186976626 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24021915423302000000171140963 186982008 Decisão Decisão 24021915531187600000171140961 186982008 Decisão Decisão 24021915531187600000171140961 187245516 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022102470422200000171378357 188291954 Petição Petição 24022916233057300000172297071 188291958 Contrato Social - DANIEL SARAIVA ADVOGADOS Atos constitutivos 24022916233132800000172297074 -
05/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:18
Deferido o pedido de SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS - CNPJ: 25.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704984-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS EXECUTADO: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de execução de contrato particular de prestação de serviços advocatícios.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) contrato social/estatuto da parte exequente e; b) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 15:45:54.
Documento Assinado Digitalmente -
19/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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