TJDFT - 0761112-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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12/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 13:07
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de SIRLEI BARROS ROCHA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0761112-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SIRLEI BARROS ROCHA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por SIRLEI BARROS ROCHA em face do DISTRITO FEDERAL.
Determinado à parte embargante que promovesse a segurança do juízo, ela deixou transcorrer in albis o prazo para atendimento ao comando judicial, consoante atesta a certidão retro.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80, que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Após os indeferimentos dos ids 181113399 e 176361473, sendo constatado que a própria embargante declara os imóveis da execução fiscal como sendo de sua posse/propriedade, foi determinada a segurança do Juízo.
Não atendeu.
Ressalte-se que foi provado pela própria embargante que ela tem vários imóveis e empresas em seu nome, id 179358433 - Pág. 3.
Por isso, inviável dispensar a exigência legal de garantia.
Assim, não havendo a garantia, resta ausente a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal (pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6830/80, c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela parte embargante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, nº. 0121146-45.2010.8.07.0015.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de SIRLEI BARROS ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 21:15
Recebidos os autos
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08/12/2023 21:15
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2023 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 08:16
Recebidos os autos
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26/10/2023 08:16
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2023 20:44
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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