TJDFT - 0006938-17.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/05/2025 20:44
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BELMARIA TELES DE FARIA em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BELMARIA TELES DE FARIA em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006938-17.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: BELMARIA TELES DE FARIA Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:19
Outras decisões
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13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006938-17.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: BELMARIA TELES DE FARIA Sentença BRCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BELMARIA TELES DE FARIA (partes qualificadas nos autos), secundada pela nota promissória de ID 29505668, pág. 8.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29505691, até o dia 24/5/2018).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório.
A pedido do credor, contudo, foi desarquivado para novas tentativas de constrição de bens, todas infrutíferas.
Por, fim, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto à prescrição da pretensão executória (ID 185966339).
A parte exequente se insurgiu contra a extinção da execução, ao argumento de que, no prazo da prescrição, foram realizadas inúmeras diligências, com vistas à constrição de bens, de modo que não está configurada a sua desídia.
Já a executada nada requereu. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 24/5/2018, ID 29505691. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na nota promissória juntadas no ID 29505668, pág. 8, cujo vencimento deu-se em 5/4/2014.
A legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial.
Nesse passo, o decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento".
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da(s) nota(s) promissória(s), o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A advogada da parte executada continua no patrocínio da causa, pois, a despeito da renúncia juntada no ID 206490615, não cumpriu as formalidades do art. 112 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 09:49
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:49
Declarada decadência ou prescrição
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05/08/2024 16:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/07/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de BELMARIA TELES DE FARIA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 12:10
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:10
Indeferido o pedido de BELMARIA TELES DE FARIA - CPF: *06.***.*06-34 (EXECUTADO)
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21/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de BELMARIA TELES DE FARIA em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de BELMARIA TELES DE FARIA em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BELMARIA TELES DE FARIA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006938-17.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: BELMARIA TELES DE FARIA 'Decisão A advogada da parte executada renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 188550129).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte executada não seja localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos (ID 75746244), considerar-se-á realizada intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Após a publicação desta decisão, descadastre-se a patrona da executada, ora renunciante.
Por fim, intimada a executada, transcorrido o lapso, com ou sem intimação, intime-se-lhe novamente por DJE, nos termos da decisão de ID 185966339.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:51
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:51
Deferido o pedido de BELMARIA TELES DE FARIA - CPF: *06.***.*06-34 (EXECUTADO).
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02/03/2024 22:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/02/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 22:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006938-17.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: BELMARIA TELES DE FARIA 'Decisão A parte exequente, no ID 181265855, requer a penhora de 10% da remuneração da executada.
Ocorre que esta execução, que está amparada pela nota promissória de ID 29505668, à falta de bens penhoráveis, foi suspensa em 24/5/2017, mediante a decisão de ID 29505691.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio passível de ser excutido.
Assim, por ora, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 921, parágrafo 5º do CPC.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 18:06
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:06
Outras decisões
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06/02/2024 19:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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10/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:25
Arquivado Provisoramente
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23/05/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 18:25
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:25
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/04/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:01
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
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13/05/2021 12:32
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:58
Expedição de Ofício.
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27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de BELMARIA TELES DE FARIA em 26/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de BELMARIA TELES DE FARIA em 16/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 09/04/2021.
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09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de BELMARIA TELES DE FARIA em 07/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 10:30
Recebidos os autos
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07/04/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BELMARIA TELES DE FARIA em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
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29/03/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
28/03/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/03/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 11:23
Recebidos os autos
-
26/03/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/03/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 23:04
Expedição de Alvará.
-
15/03/2021 16:45
Juntada de Certidão
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12/03/2021 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2021.
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11/03/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 06:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 16:41
Recebidos os autos
-
09/03/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/03/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BELMARIA TELES DE FARIA em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 15:41
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 17:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de BELMARIA TELES DE FARIA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 17:40
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 17:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/02/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 13:57
Recebidos os autos
-
01/02/2021 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/01/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
13/01/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 16:33
Expedição de Ofício.
-
18/12/2020 18:27
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/12/2020 13:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
13/12/2020 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de BELMARIA TELES DE FARIA em 10/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 21:46
Recebidos os autos
-
10/12/2020 21:46
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 10:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/12/2020 20:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 09:56
Recebidos os autos
-
01/12/2020 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2020 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/11/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:29
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 19:03
Recebidos os autos
-
20/11/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/11/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:47
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 09:03
Recebidos os autos
-
16/11/2020 09:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/11/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 17:14
Recebidos os autos
-
13/10/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2020 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/10/2020 04:18
Processo Desarquivado
-
09/10/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 15:08
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 15:07
Processo Desarquivado
-
26/11/2019 13:18
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2019 04:26
Processo Desarquivado
-
25/11/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 12:59
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 05:01
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 18:59
Recebidos os autos
-
14/10/2019 18:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/09/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/09/2019 15:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
06/09/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 13:04
Decorrido prazo de BELMARIA TELES DE FARIA em 22/07/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 03:20
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 17:44
Recebidos os autos
-
14/05/2019 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/03/2019 14:19
Recebidos os autos
-
11/03/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/02/2019 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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