TJDFT - 0701130-49.2023.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
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19/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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01/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0701130-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo MP.
Intime-se a Defesa para que apresente as contrarrazões ao apelo ministerial, bem como para ciência da sentença.
Após, remetam-se os autos à superior instância, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 08:58:10.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
19/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/03/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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18/03/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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28/02/2024 15:36
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:00
Publicado Ata em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Data: 23.02.2024 Autos: 0701130-49.2023.8.07.0014 Espécie: Termo Circunstanciado Autor: Ministério Público Autor do Fato: Luiz Estevão de Oliveira Neto CPF: *10.***.*58-53 Advogado: Gabriela Castelo Branco de Albuquerque OAB/DF: 56.395 Vítima: Testemunhas: Luciano Moura Silva Kessily Fernanda Alencar CPF: CPF: *29.***.*01-07 MM.
Juiz: Dr.
José Lázaro da Silva AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 23 dias do mês de fevereiro de 2024, às 09h46min, aberta a audiência, feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Igor Magalhães Gaioso; o autor do fato, acompanhado de sua patrona, Dra.
Gabriela Castelo Branco de Albuquerque; e as testemunhas Luciano Moura Silva e Kessily Fernanda Alencar.
Participaram da audiência designada, por meio do aplicativo denominado Microsoft Teams ou, ainda, presencialmente no fórum, ficando a cargo da parte optar pelo meio a se fazer presente à assentada, ressaltando-se que o Magistrado conduziu a audiência presencialmente no Fórum do Guará.
Iniciados os trabalhos, realizou-se uma nova tentativa de acordo que restou infrutífera.
O representante do Ministério Público requereu o recebimento da denúncia.
A Defesa se opôs ao pedido e requereu a rejeição da denúncia conforme mídia anexa.
Na sequência, o MM Juiz assim se manifestou: “Recebo a denúncia, eis que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, havendo, no caso, princípio de prova de materialidade e indícios de autoria do ilícito imputado.” Após, passou-se a colheita dos depoimentos.
Foram feitas as oitivas da testemunha Luciano Moura Silva e da informante Kessily Fernanda Alencar.
Antes de ser interrogado, foi facultada ao autuado uma conversa reservada com a Defensora.
Ministério Público e Defesa concordaram com a realização do interrogatório por meio de videoconferência, por não vislumbrarem qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
O réu foi interrogado.
Deu-se por encerrada a instrução.
O representante do Ministério Público apresentou memoriais finais nos seguintes termos: MM.
Juiz, imputa-se ao réu a prática de crime de evasão do local do acidente previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
Os fatos datam de 20/12/2022.
O denunciado não concordou com a proposta de composição civil e não faz jus aos institutos despenalizadores.
Na presente audiência foram ouvidas Luciano Moura Silva, o qual relatou que o acusado encostou levemente na traseira do veículo dele próximo ao viaduto de Taguatinga.
Desceu do carro e o réu lhe disse para encostar mais à frente para resolver o ocorrido.
Logo depois, o acusado fez uma manobra e se evadiu do local.
Informou que ainda tentou persegui-lo, mas o acusado se recusou a parar, proferiu alguns palavrões e foi embora.
A testemunha Kessily, por sua vez, informou que estava como passageira do veículo conduzido pelo marido dela Luciano.
Relatou que, em dado momento, houve uma colisão na traseira do veículo.
O marido desceu e tirou fotos da colisão e dos danos.
O condutor do outro veículo disse para pararem mais à frente a fim deresolverem, mas depois acelerou fugindo do local.
O marido dela ainda tentou seguir o réu, mas ele proferiu xingamentos e foi embora.
O réu admitiu ter estado no local dos fatos, mas negou ter colidido na traseira do veículo conduzido por Luciano e se evadido do local.
Encerrada a instrução, a prova oral colhida em juízo, em especial o relato de Luciano, condutor do outro veículo e Kessily, passageira do veículo abalroado, associada às fotografias juntados aos em ID 147339062, 147339064 e 147339065 e ao laudo pericial de ID 158481506, comprovam que o réu, conduzindo veículo automotor, colidiu na traseira do veículo dirigido por Luciano e, posteriormente, com o objeto de se afastar de responsabilidade civil pelo ocorrido, afastou-se do local do sinistro. É prescindível a realização de perícia no veículo do réu, até porque as fotografias juntadas comprovam a proximidade e disposição dos veículos em nítida situação de colisão traseira.
Além disso, a extensão da colisão ou dos danos é irrelevante para caracterização do delito.
Ante o exposto, requer a procedência da acusação para condenar o réu nas penas do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
Na sequência, o MM Juiz proferiu a seguinte decisão: “Em sede de Alegações Finais, dê-se vista dos autos à Defesa.
Após, façam-me os autos conclusos para prolação de sentença”.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a presente ata, que foi por mim, Marcelo de Lima, digitada.
Em razão da realização da audiência de forma híbrida, foram dispensadas as assinaturas dos participantes.
O ato foi realizado por servidor público do quadro deste Tribunal, responsável pela lavratura desta Ata, que por isso possui fé pública. -
26/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:16
Recebida a denúncia contra LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *10.***.*58-53 (REU)
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26/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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26/02/2024 14:33
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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26/02/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 09:40, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
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23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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19/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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15/02/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 09:40, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
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20/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:45, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
19/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
19/09/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:46
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:51
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
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28/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2023 17:07
Recebidos os autos
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21/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:07
Acolhida a exceção de Incompetência
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21/03/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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17/03/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
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28/01/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/01/2023 14:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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