TJDFT - 0705301-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:40
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/11/2024 09:34
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
27/11/2024 09:34
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de EDER DA SILVA ALVES em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
25/10/2024 15:18
Recurso Especial não admitido
-
25/10/2024 08:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/10/2024 08:24
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDER DA SILVA ALVES em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:53
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2024 11:42
Juntada de Petição de recurso especial
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:06
Conhecido o recurso de EDER DA SILVA ALVES - CPF: *14.***.*78-81 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:36
Desentranhado o documento
-
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de EDER DA SILVA ALVES em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:35
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDER DA SILVA ALVES - CPF: *14.***.*78-81 (AGRAVANTE)
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03/05/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDER DA SILVA ALVES em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 17:08
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDER DA SILVA ALVES em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 19:00
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:00
em cooperação judiciária
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26/03/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDER DA SILVA ALVES em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705301-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDER DA SILVA ALVES AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no Art. 1.015, inc.
I, do CPC e tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC.
Sem custas, em razão do objeto da demanda.
Verifico, assim, que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Incumbe assim ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do CPC.
A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorização da concessão do benefício pretendido.
Assim, a análise deverá ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira, o que deverá ser devidamente realizado quando do julgamento do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de prova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Contudo, tendo em vista que o objeto do presente recurso é a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, exigir os pagamentos das custas processuais neste momento seria verdadeira antecipação do julgamento.
Assim, o recolhimento das referidas custas deverá ficar suspenso até o julgamento de mérito do presente recurso, nos termos do Art. 101, § 2º, do CPC, o que permite o prosseguimento do andamento processual tanto nesta instância recursal quanto no Juízo de origem, com a ressalva de que, se confirmada a denegação do benefício em questão, o Agravante deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas processuais de cujo adiantamento foi dispensada, nos termos do Art. 102 do CPC, sob pena de extinção do processo na origem.
DEFIRO o pedido para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121, ressalvada a sistemática do PJe.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão, na forma do Art. 1.019, inc.
I, do CPC, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para os fins previstos no Art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024 17:59:43.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
20/02/2024 12:51
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:15
Deferido o pedido de
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16/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/02/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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