TJDFT - 0759823-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:09
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 14:17
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ADAMARCIO XAVIER DE SALES em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759823-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI REVEL: ADAMARCIO XAVIER DE SALES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimada a demonstrar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, a parte requerente não cumpriu a determinação deste Juízo.
Entretanto, somente são admitidas a propor ações perante o Juizado Especial Cível as microempresas e as empresas de pequeno porte, diante da vedação preconizada pelo § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/06/2024 19:58
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:58
Indeferida a petição inicial
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13/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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04/04/2024 08:30
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759823-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI REU: ADAMARCIO XAVIER DE SALES DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 12:42
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:42
Decretada a revelia
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05/02/2024 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/01/2024 05:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/01/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/01/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/12/2023 15:53
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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