TJDFT - 0701801-86.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 02:34
Publicado Edital em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:51
Expedição de Edital.
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28/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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27/11/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 18:48
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BARBARA RAMOS DOMINGUES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BARBARA RAMOS DOMINGUES em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
JOÃO ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR contra BÁRBARA RAMOS DOMINGUES, aduzindo, em resumo, que locou à parte ré o imóvel descrito na inicial, mas que a parte locatária se encontra em mora com relação ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
A inicial veiculou pedido liminar.
No mérito, requereu a decretação do despejo do imóvel objeto da demanda, a condenação da parte ré ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, mais custas e honorários.
A inicial se fez acompanhar por documentos.
Decisão proferida por este Juízo para deferir o pedido de liminar (ID 190620927).
Petição apresentada pelo autor (ID 191606004) para informar que, no contrato de aluguel ID 186654304, preenchido pela requerida, houve um erro material na numeração do imóvel.
Decisão proferida por este Juízo para revogar a liminar deferida no ID 190620927 (ID 194091357).
Citada, a parte requerida não apresentou contestação (ID 203332205).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, embora regularmente citada, a ré deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação.
Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC.
Nesse passo, saliento que a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Na hipótese em tela, a parte autora juntou a cópia do contrato de locação (documento ID 186654302 e seguintes), o que configura indício da existência de vínculo jurídico com a parte ré.
A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pelo demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a mora contratual no tocante aos aluguéis vencidos e o quantum devido e nem, tampouco, apresentou qualquer comprovante de pagamento dessa verba locatícia.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo procedente o pedido para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel por parte da locatária, nos termos do art. 63, caput da Lei 8.245/91, sob pena de despejo. 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos a partir do mês de novembro de 2023 (planilha ID 186650928 – pag. 2), até a data da efetiva desocupação do imóvel, bem como dos demais encargos locatícios (valores referentes ao fornecimento de água e energia, comprovadamente pagos pelo autor), acrescidos da multa prevista na cláusula XVI do contrato – ID 186654304, no valor de um mês de aluguel, bem como de correção monetária e juros de mora, a partir da data da planilha retromencionada.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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15/09/2024 22:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
09/09/2024 11:26
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Diga a parte autora (JOÃO ANTONIO DIAS DOS SANTOS) acerca da certidão Id n. 203332205.
Após, não havendo requerimentos, venham-me os autos conclusos para sentença. -
11/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BARBARA RAMOS DOMINGUES em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701801-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAO ANTONIO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: BARBARA RAMOS DOMINGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO parte autora a fornecer os dados bancários para confecção do alvará de levantamento conforme ID. 194091357, ou informar se prefere que o alvará seja expedido na modalidade saque.
Prazo: 5 dias.
Gama, 28 de maio de 2024 12:58:51.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
28/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 09:08
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2024 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/04/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Nome: BARBARA RAMOS DOMINGUES Endereço: Quadra 12, lote 35, casa 05, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-120 Com efeito, a concessão de medida liminar de desocupação por falta de pagamento exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal 8.245/1991, sendo necessária a comprovação: a) da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada; b) da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato está desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou por ter sido extinta e ainda d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, analisando a documentação acostada, verifico o cumprimento dos requisitos supra, tornando, portanto, viável o deferimento, neste momento processual, da medida de desocupação pleiteada.
Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias.
Condiciono a liminar, entretanto, ao depósito da caução, no valor equivalente a 03 (três) meses do aluguel.
Comprovado o depósito, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem.
A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se.
GAMA DF, 20 de março de 2024 14:04:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:05
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2024 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
No mais, a leitura dos autos evidencia que a petição inicial contempla cumulação de pedidos de rescisão contratual/despejo e condenação ao pagamento de alugueres atrasados e verbas correlatas.
Neste cenário, tendo em vista o disposto no Art. 58, inciso III, da Lei 8.245/91 c/c art. 292, inciso VI do CPC, altero o valor da causa para R$ 8.939,49.
Intime-se o autor a complementar as custas iniciais.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial.
Gama-DFBRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 14:20:03. -
19/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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