TJDFT - 0701801-86.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 02:34
Publicado Edital em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:51
Expedição de Edital.
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28/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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27/11/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 18:48
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BARBARA RAMOS DOMINGUES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BARBARA RAMOS DOMINGUES em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 13:39
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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15/09/2024 22:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 11:26
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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11/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BARBARA RAMOS DOMINGUES em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701801-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAO ANTONIO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: BARBARA RAMOS DOMINGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO parte autora a fornecer os dados bancários para confecção do alvará de levantamento conforme ID. 194091357, ou informar se prefere que o alvará seja expedido na modalidade saque.
Prazo: 5 dias.
Gama, 28 de maio de 2024 12:58:51.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
28/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 09:08
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2024 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/04/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Nome: BARBARA RAMOS DOMINGUES Endereço: Quadra 12, lote 35, casa 05, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-120 Com efeito, a concessão de medida liminar de desocupação por falta de pagamento exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal 8.245/1991, sendo necessária a comprovação: a) da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada; b) da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato está desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou por ter sido extinta e ainda d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, analisando a documentação acostada, verifico o cumprimento dos requisitos supra, tornando, portanto, viável o deferimento, neste momento processual, da medida de desocupação pleiteada.
Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias.
Condiciono a liminar, entretanto, ao depósito da caução, no valor equivalente a 03 (três) meses do aluguel.
Comprovado o depósito, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem.
A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se.
GAMA DF, 20 de março de 2024 14:04:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:05
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2024 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
No mais, a leitura dos autos evidencia que a petição inicial contempla cumulação de pedidos de rescisão contratual/despejo e condenação ao pagamento de alugueres atrasados e verbas correlatas.
Neste cenário, tendo em vista o disposto no Art. 58, inciso III, da Lei 8.245/91 c/c art. 292, inciso VI do CPC, altero o valor da causa para R$ 8.939,49.
Intime-se o autor a complementar as custas iniciais.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial.
Gama-DFBRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 14:20:03. -
19/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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