TJDFT - 0713375-52.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
23/06/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de URODIAGNOSTICO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM UROLOGIA LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BOLA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS EIRELI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BB COMERCIO DE VEICULOS SEMINOVOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:12
Conhecido o recurso de BB COMERCIO DE VEICULOS SEMINOVOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
-
05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
19/03/2025 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:31
Processo Reativado
-
12/04/2024 10:01
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:00
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BOLA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS EIRELI em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BB COMERCIO DE VEICULOS SEMINOVOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de URODIAGNOSTICO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM UROLOGIA LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de URODIAGNOSTICO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM UROLOGIA LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL.
INTEGRAÇÃO DO EXECUTADO DA LIDE PRINCIPAL QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO.
ARTIGO 677, §4º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA SEM EFEITO. 1.
A teor do artigo 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, sendo, ainda, que o art. 115, I, do CPC, dispõe que a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. 2.
A teor do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que não for parte no processo tido como principal poderá requerer o desfazimento ou a inibição de constrição originada de decisão judicial sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, por meio de embargos de terceiro.
Mostra-se legitimado passivo aquele que, de algum modo, se favoreceu com o ato constritivo ou mesmo quem deu causa à constrição, conforme inteligência do art.677, §4º, do CPC.
Precedentes. 3.
Tendo em vista que a solução dos presentes embargos de terceiro poderá afetar diretamente interesse do executado na ação principal (quem deu causa à constrição), considerando a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiro, forçoso o acolhimento da preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário, devendo o mesmo ser integrado à presente lide. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença sem efeito, com a determinação de retorno dos autos à origem para ulterior prosseguimento. -
06/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:38
Conhecido o recurso de URODIAGNOSTICO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM UROLOGIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-18 (APELANTE) e provido
-
22/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713375-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: URODIAGNOSTICO CENTRO DE DIAGNOSTICO EM UROLOGIA LTDA - EPP APELADO: BB COMERCIO DE VEICULOS SEMINOVOS LTDA, BOLA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS USADOS EIRELI D E S P A C H O O presente processo encontra-se na pauta de julgamento da 3ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível, que teve início de julgamento às 13:30h do dia 07/02/2024 (ID 54577337).
Após o início da sessão, a parte apelante (URODIAGNOSTICO CENTRO DE DIAGNÓSTICO EM UROLOGIA LTDA - EPP) peticionou às 17:41h do dia 15/02/2024 requerendo a retirada do processo da pauta de julgamento virtual e a inclusão em pauta de julgamento presencial, a fim de que seu patrono pudesse realizar sustentação oral (ID 55804690).
Ocorre que, de acordo com o art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal e o art. 4º, §2º, da GPR 841/2021, as solicitações de retirada de pauta virtual devem ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário da abertura da Sessão Virtual.
Nesse passo, indefiro o pedido formulado pela apelante, face a intempestividade.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
15/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
30/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
28/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700679-57.2023.8.07.0009
Juliana Alves dos Santos
Abilio da Rocha Santiago
Advogado: Otavio Nunes Aires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 18:41
Processo nº 0719151-09.2023.8.07.0009
Mayra Alaide dos Santos de Oliveira
Brendo Willian Caetano Lima
Advogado: Mayra Alaide dos Santos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2023 11:51
Processo nº 0708231-05.2020.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Claudio Augusto de Melo
Advogado: Nathalia Monici Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2020 17:36
Processo nº 0708231-05.2020.8.07.0001
Claudio Augusto de Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2020 22:27
Processo nº 0726352-79.2023.8.07.0000
Maria Lucia Ferreira Alvarenga
Fernanda Oliveira Marques Santana
Advogado: Helio Cezar Afonso Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 18:32