TJDFT - 0712395-47.2019.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 12:15
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
18/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de AGIAFATTO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 02:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712395-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: AGIAFATTO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME, ROBERTO PIRES DE CARVALHO, ANDREA APPARECIDA CARVALHO DA CUNHA, ERITO PEREIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 14:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:42
Outras decisões
-
16/02/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/01/2024 13:15
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2022 14:16
Processo Desarquivado
-
11/06/2021 12:29
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
10/06/2021 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2020 11:10
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 19:23
Recebidos os autos
-
22/10/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/10/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 17:20
Recebidos os autos
-
08/10/2020 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2020 11:52
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
31/03/2020 13:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2020 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 00:05
Publicado Sentença em 30/01/2020.
-
30/01/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 13:01
Recebidos os autos
-
28/01/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2020 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2020 15:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/01/2020 21:49
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
22/01/2020 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2019 05:40
Publicado Sentença em 19/12/2019.
-
18/12/2019 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 07:08
Recebidos os autos
-
17/12/2019 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 07:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2019 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/10/2019 12:44
Recebidos os autos
-
22/10/2019 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2019 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/10/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 08:03
Publicado Certidão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 15:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 13:20
Recebidos os autos
-
04/09/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 10:57
Publicado Certidão em 29/08/2019.
-
29/08/2019 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 15:24
Recebidos os autos
-
15/08/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2019 16:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/08/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 15:36
Decorrido prazo de AGIAFATTO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 01/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 14:51
Recebidos os autos
-
30/07/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2019 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 18:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2019 07:45
Publicado Decisão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 19:01
Recebidos os autos
-
02/07/2019 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 14:22
Decorrido prazo de ERITO PEREIRA DA CUNHA em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 14:22
Decorrido prazo de ANDREA APPARECIDA CARVALHO DA CUNHA em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 14:22
Decorrido prazo de ROBERTO PIRES DE CARVALHO em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2019 16:36
Recebidos os autos
-
06/06/2019 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 19:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 19:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2019 19:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2019 19:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2019 19:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2019 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2019 18:06
Recebidos os autos
-
16/05/2019 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2019 15:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 10ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/05/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 13:11
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/05/2019 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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