TJDFT - 0718433-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:07
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCIANO ROSSONI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 19:56
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de LUCIANO ROSSONI em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:31
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:58
Deferido o pedido de LUCIANO ROSSONI - CPF: *77.***.*85-09 (REQUERENTE).
-
25/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIANO ROSSONI em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:08
Outras decisões
-
01/10/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/10/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:35
Decorrido prazo de HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 17:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO ROSSONI em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:05
Outras decisões
-
15/08/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:57
Outras decisões
-
30/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:31
Indeferido o pedido de LUCIANO ROSSONI - CPF: *77.***.*85-09 (REQUERENTE)
-
04/07/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:35
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:35
Outras decisões
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de LUCIANO ROSSONI em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/05/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:12
Deferido o pedido de LUCIANO ROSSONI - CPF: *77.***.*85-09 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/03/2024 10:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/03/2024 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 23:37
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718433-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO ROSSONI REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCIANO ROSSONI em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida, em razão das ações civis públicas ajuizadas.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, o autor não solicitou a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, o autor comprovou que, em 06.12.2021, adquiriu junto à requerida pacote de viagem para cinco pessoas com destino a Cancun (pedido nº 8343981), pelo valor de R$ 9.345,00 (nove mil trezentos e quarenta e cinco reais), bem como que indicou datas para fruição do pacote, porém a requerida não o cumpriu (172254237, pg. 1 a 6).
Destarte, a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato firmado, tampouco impugnou especificamente os pedidos do autor, porquanto se limitou a informar que o cancelamento e o reembolso estão sendo tratados no setor competente e serão comunicados ao autor, motivo pelo qual impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual e restituição do valor desembolsado.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; e ii) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 9.345,00 (nove mil trezentos e quarenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (06.12.2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (04.10.2023, ID. 175064426).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
16/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de LUCIANO ROSSONI em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/11/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:10
Outras decisões
-
25/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/09/2023 14:52
Juntada de Petição de intimação
-
18/09/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715033-54.2023.8.07.0020
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 22:46
Processo nº 0715033-54.2023.8.07.0020
Raphaela Ferreira Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Lilian Fernanda Albuquerque de Ortegal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 10:15
Processo nº 0703156-81.2022.8.07.0011
Banco Pan S.A
Tiberio Thomaz Tatsuo da Rocha
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 14:31
Processo nº 0703156-81.2022.8.07.0011
Tiberio Thomaz Tatsuo da Rocha
Banco Pan S.A
Advogado: Sandro Murilo Guimaraes Guilherme
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 16:44
Processo nº 0701873-73.2024.8.07.0004
Condominio Residencial Gamaggiore
Robson Coutrim de Albuquerque
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 16:33