TJDFT - 0702276-27.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 19:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:05
Outras decisões
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21/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação
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30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702276-27.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: KESLLER DE SOUSA ROCHA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:04
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a KESLLER DE SOUSA ROCHA PINHEIRO - CPF: *24.***.*23-28 (AUTOR).
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11/03/2024 18:04
Outras decisões
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01/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/03/2024 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702276-27.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: KESLLER DE SOUSA ROCHA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, junte o autor o QR Code do documento de identificação de ID. 186445472, eis que a mera captura de tela apresentada, sem o QR Code correspondente, não tem força de documento de identificação.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para esclarecer o ajuizamento em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, vez que o autor realizou transferências por intermédio de contas suas no ITAÚ UNIBANCO S/A, SANTANDER e BANCO XP S/A (ID. 186445476), sendo que o requerido não possui relação contratual com o autor, e o dano em si foi causado por terceira pessoa (presumivelmente desconhecida) alheia aos autos.
Ainda, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), não servindo para tanto a fatura de telefonia celular juntada em ID. 186445475.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2024 12:25
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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