TJDFT - 0706702-38.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 09:22
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
10/06/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 20:29
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:44
Homologada a Transação
-
28/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/05/2025 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
-
28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706702-38.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
O indeferimento do benefício da gratuidade de justiça não decorreu da ausência absoluta de qualquer documento, mas sim da falta de apresentação dos documentos essenciais solicitados pelo Juízo para aferir a efetiva necessidade do benefício, conforme exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A decisão de ID186781376 foi clara ao determinar o tipo de prova necessária.
Desse modo, a decisão embargada enfrentou a questão do cumprimento da determinação judicial e da comprovação da hipossuficiência, concluindo pela insuficiência da documentação apresentada (ou pela não apresentação dos documentos específicos solicitados).
A alegação do Embargante de que a decisão foi omissa porque desconsiderou os documentos juntados no ID189907399 configura, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito do indeferimento da justiça gratuita, ou seja, um inconformismo com a valoração da prova e a conclusão adotada pelo Juízo, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em consequência, MANTENHO a decisão de ID 228194678 em sua integralidade, inclusive quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e à designação da audiência de conciliação.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/05/2025 10:14
Recebidos os autos
-
24/05/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2025 10:14
Indeferido o pedido de LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*69-15 (REU)
-
22/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
-
29/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
07/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:45
Outras decisões
-
23/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706702-38.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: LEONARDO MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO A parte ré deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sobretudo por figurar como sócia representante de pessoas jurídicas em atividade empresária (CNPJ n. 24.***.***/0001-38; n. 41.***.***/0001-89).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como janeiro de 2024, junto à CEF, BANCO INTER, BANCO BRADESCO, XP INVESTIMENTOS, PAGSEGURO, BANCO SEGURO, NEON PAGAMENTOS, BANCO C6 e BANCO SANTANDER, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
Atendida a injunção, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação, por igual prazo (art. 437, § 1.º, do CPC/2015).
Após, tornem conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
GUARÁ/DF, 19 de fevereiro de 2024.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
16/02/2024 15:40
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
17/03/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:50
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:42
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:42
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:42
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
21/09/2022 11:54
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
21/09/2022 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
20/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:19
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:24
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:24
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
29/08/2022 13:52
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
26/08/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
26/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:54
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:54
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
09/08/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727792-10.2023.8.07.0001
Sandro Renato Costa da Silva
Geraldo Nobre Cavalcante
Advogado: Ariovaldo Aparecido da Camara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 17:45
Processo nº 0700141-82.2023.8.07.0007
Stilo Automoveis Rent a Car LTDA - ME
Lucas Jonathan Souza e Silva
Advogado: Maria Lucilene de Jesus Rabelo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 18:33
Processo nº 0700141-82.2023.8.07.0007
Lucas Jonathan Souza e Silva
Stilo Automoveis Rent a Car LTDA - ME
Advogado: Maria Lucilene de Jesus Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 16:57
Processo nº 0727722-90.2023.8.07.0001
Antonio Teixeira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Denize Vieira Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 17:46
Processo nº 0718359-55.2023.8.07.0009
Maria do Carmo da Silva
Karlla Lidianne Siqueira Souza
Advogado: Marcele Lisdalia Dantas Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2023 21:58