TJDFT - 0703000-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada,publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
04/09/2025 18:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 10:13
Recebidos os autos
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04/09/2025 10:13
Outras decisões
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03/09/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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07/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:00
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 19:02
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/05/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos valores, em virtude do benefício da Justiça gratuita concedida ao demandante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se, com as cautelas de praxe. -
10/05/2024 20:05
Recebidos os autos
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10/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:05
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ERLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de MESSIAS GONCALVES DE MELO FILHO em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/04/2024 12:38
Recebidos os autos
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13/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703000-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES, MESSIAS GONCALVES DE MELO FILHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 192528059, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
10/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 21:27
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ERLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MESSIAS GONCALVES DE MELO FILHO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703000-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES, MESSIAS GONCALVES DE MELO FILHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 188988382, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
08/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, com pedido de anulação de atos extrajudiciais praticados pela ré, os quais culminaram com a consolidação da propriedade fiduciária de bem imóvel e posterior designação de leilão extrajudicial para a alienação do bem.
Em sede de tutela de urgência, pugna para: "Requerem a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para que este Juízo ANULE/SUSPENDA imediatamente, a consolidação do imóvel, bem como seu leilão e sua posterior arrematação e de todos os seus efeitos, devendo o imóvel voltar ao seu status quo antes; b) Requerem a concessão da Tutela Antecipada para deferir o pedido de MANUTENÇÃO NA POSSE aos requerentes; c) Requerem a Concessão da Tutela Antecipada para deferir o pedido de depósito em juízo de 30% do valor referente aos débitos em aberto e o restante em 6 (seis) vezes, conforme o CPC, para que, assim, possa saldar sua dívida e retornar ao estado de adimplência;"À vista disso, indefiro o pedido de tutela de urgência.Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
10/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 19:31
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 19:31
Concedida a gratuidade da justiça a ERLANI DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *64.***.*51-00 (REQUERENTE) e MESSIAS GONCALVES DE MELO FILHO - CPF: *02.***.*27-72 (REQUERENTE).
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09/02/2024 19:31
Outras decisões
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09/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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