TJDFT - 0709156-40.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
26/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:51
Outras decisões
-
30/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:48
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 10:33
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 06:06
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/10/2024 10:04
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:49
Indeferido o pedido de DENISE AMORIM - CPF: *18.***.*96-46 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 17:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/10/2024 17:49
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709156-40.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DENISE AMORIM EXECUTADO: ALEXANDRE ANACLETO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Diante da interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte executada (ID. 208541377) em desfavor da decisão de ID. 207448680, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Ademais, considerando que o executado declarou que não irá apresentar impugnação à penhora dos demais valores constritos (ID. 208435242), expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, no valor de R$210,12, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 130900169, e que no ID. 208643162 foram informados os dados bancários para transferência via BANKJUS.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, inclua a referida pessoa jurídica como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS e após a expedição do alvará, nos termos acima indicados, a inative do sistema.
Feito isso, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:52
Outras decisões
-
12/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 01:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709156-40.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DENISE AMORIM EXECUTADO: ALEXANDRE ANACLETO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o executado apresentou no ID. 203841382 impugnação à penhora de ativos.
Na oportunidade afirmou que a quantia de R$177,10, bloqueada da sua conta bancária mantida sob a custódia do Banco Itaú, era proveniente do seu salário e, portanto, impenhorável.
Ao final requereu a desconstituição da penhora e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimada para se manifestar, a exequente refutou as alegações do devedor (ID. 204905099).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
In casu verifico pelo extrato de ID. 203841384 que a quantia bloqueada em 08/07/2024 da conta bancária mantida pelo executado junto ao Banco Itaú trata-se, na verdade, da sobra do PIX por ele recebido de SHEILA no dia 05/07/2024.
Destaco que a transferência realizada pelo devedor de parte do seu salário para a conta bancária de terceira pessoa retira a natureza salarial dos valores enviados, os quais podem sofrer constrição sem ofensa à argumentada impenhorabilidade.
Ademais, ainda que assim não fosse, o extrato bancário de SHEILA, juntado no ID. 203841385, demonstra que os R$400,00 que foram por ela transferidos para o executado referem-se ao “valor adicionado na conta por cartão de crédito” e não ao salário deste.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
No mais, DEFIRO a gratuidade da justiça ao executado.
Anote-se.
Expeça-se, então, alvará de levantamento em favor da exequente, no valor de R$177,10, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 130900169.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da exequente ou do(a) seu(sua) advogado(a), promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, inclua a referida pessoa jurídica como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS e após a expedição do alvará, nos termos acima indicados, a inative do sistema.
DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para que a exequente informe os seus dados bancários/chave PIX (CPF) para transferência.
Após a expedição do alvará, intime-se o executado para, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 186, caput, do CPC, oferecer eventual impugnação à penhora dos demais valores bloqueados das suas contas bancárias.
Segue em anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
18/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE ANACLETO TORRES - CPF: *38.***.*72-39 (EXECUTADO).
-
18/08/2024 12:05
Indeferido o pedido de ALEXANDRE ANACLETO TORRES - CPF: *38.***.*72-39 (EXECUTADO)
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09/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709156-40.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE AMORIM EXECUTADO: ALEXANDRE ANACLETO TORRES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 16 de julho de 2024 18:33:04.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
16/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:05
Deferido o pedido de DENISE AMORIM - CPF: *18.***.*96-46 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709156-40.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DENISE AMORIM EXECUTADO: ALEXANDRE ANACLETO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Traga a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de ID. 200080775.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:58
Outras decisões
-
20/06/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/06/2024 15:05
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/06/2024 15:17
Determinado o arquivamento
-
05/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709156-40.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DENISE AMORIM EXECUTADO: ALEXANDRE ANACLETO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início este Juízo manifesta-se ciente acerca do acórdão de ID. 198036223, no qual a 2ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente em face da decisão de ID. 179486856.
Assim, intime-se a fonte pagadora do executado – Roma Automóveis e Serviços LTDA -, comunicando-lhe a desconstituição da penhora e para que imediatamente cesse os descontos realizados mensalmente na folha de pagamento de Alexandre Anacleto Torres.
Intime-se, ainda, o executado, por Oficial de Justiça, através do aplicativo WhatsApp, no número (61) 9 8636-3395, para que informe os seus dados bancários ou chave PIX (CPF) para transferência dos valores já depositados em Juízo por Roma Automóveis e Serviços LTDA .
No mais, certifique o Cartório o saldo atual da conta judicial vinculada ao presente feito.
Sobrevindo nos autos o retorno do mandado de intimação, façam os autos conclusos para determinação da expedição de alvará de levantamento em favor do executado, com a posterior remessa dos autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 154206886.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Outras decisões
-
24/05/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:02
Outras decisões
-
23/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:49
Outras decisões
-
16/04/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709156-40.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DENISE AMORIM EXECUTADO: ALEXANDRE ANACLETO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Traga a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha adequada do débito, com a inclusão, APENAS, das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC, dos honorários de sucumbência e das custas processuais.
Observe a parte que na sentença prolatada no bojo do processo de conhecimento a parte executada foi condenada “ao pagamento dos encargos referentes aos alugueres vencidos desde fevereiro de 2021, mais as faturas de águas e energia vencidas e não pagas, IPTU e taxa de condomínio, mais as vincendas, até a desocupação do imóvel”, não havendo qualquer menção à inclusão de multa.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para suspensão do processo em razão da penhora mensal dos rendimentos auferidos pelo executado, quantificada em R$215,46.
Ressalto que eventual liberação de valores depende do julgamento do agravo de instrumento distribuído sob o n.º 0753013-95.2023.8.07.0000 e do trânsito em julgado.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:04
Outras decisões
-
05/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709156-40.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DENISE AMORIM EXECUTADO: ALEXANDRE ANACLETO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início determino que a Serventia cadastre o Dr.
Vinicius de Freitas Penaterim (OAB/RJ 186.819) como procurador da terceira interessada Roma Automóveis e Serviços LTDA.
Feito isto, intime-a para, em 5 (cinco) dias, juntar ao feito procuração outorgada ao advogado supracitado.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para acostar aos autos, em igual prazo, planilha atualizada do débito, com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para suspensão do processo em razão da penhora mensal dos rendimentos auferidos pelo executado, quantificada em R$215,46.
Ressalto que eventual liberação de valores depende do julgamento do agravo de instrumento distribuído sob o n.º 0753013-95.2023.8.07.0000 e do trânsito em julgado.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:21
Outras decisões
-
18/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de DENISE AMORIM em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:01
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709156-40.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DENISE AMORIM EXECUTADO: ALEXANDRE ANACLETO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início INDEFIRO o requerimento de ID. 178420350, tendo em vista que o Desembargador João Egmont, no bojo do agravo de instrumento interposto pela exequente em face da decisão de ID. 179486856, deferiu em parte o pedido liminar para determinar que a penhora recaia sobre 10% dos rendimentos brutos do executado, abatidos os descontos compulsórios, até o pagamento do débito.
No mais, considerando que a diligência realizada na SCI, Qd. 15, Conjunto 09, Lote 04, Guará/DF foi infrutífera (ID. 184623286), intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado da fonte pagadora do executado – Roma V Automóveis e Serviços LTDA, CNPJ n.º 48.***.***/0001-81 – para viabilizar a remessa do ofício de ID. 183467219.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/02/2024 11:57
Recebidos os autos
-
18/02/2024 11:57
Indeferido o pedido de DENISE AMORIM - CPF: *18.***.*96-46 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
30/01/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de DENISE AMORIM em 24/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 12:19
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 13:06
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2023 13:06
Outras decisões
-
18/12/2023 13:06
Indeferido o pedido de DENISE AMORIM - CPF: *18.***.*96-46 (EXEQUENTE)
-
17/12/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2023 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 09:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:26
Indeferido o pedido de DENISE AMORIM - CPF: *18.***.*96-46 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 09:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:41
Outras decisões
-
28/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:21
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2023 17:17
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 18:02
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2023 17:59
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 11:29
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:28
Outras decisões
-
28/02/2023 13:40
Decorrido prazo de DENISE AMORIM em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2023 04:59
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:27
Outras decisões
-
07/02/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de DENISE AMORIM em 17/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 15:35
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:08
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 17:58
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/08/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANACLETO TORRES em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 17:48
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2022 16:16
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
12/07/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:50
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 15:49
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/11/2021 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/11/2021 14:24
Transitado em Julgado em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANACLETO TORRES em 18/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANACLETO TORRES em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de DENISE AMORIM em 11/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 14:51
Publicado Sentença em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:51
Publicado Sentença em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 15:37
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 16:59
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:59
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANACLETO TORRES em 01/10/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de DENISE AMORIM em 03/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 16:38
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2021 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/08/2021 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 08:44
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 22:15
Recebidos os autos
-
26/07/2021 22:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 17:23
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2021 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2021 07:25
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 16:39
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/06/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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