TJDFT - 0731618-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731618-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: T MOTORS VEICULOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: WANDERSON GOMES DE MOURA DECISÃO Tendo em vista a inércia do (a) (s) exequente (s) em dar prosseguimento ao feito, após o cumprimento das providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a juntada da certidão de verificação devidamente preenchida.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/06/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:33
Determinado o arquivamento
-
13/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de T MOTORS VEICULOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
22/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 09:43
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
02/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de WANDERSON GOMES DE MOURA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731618-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: T MOTORS VEICULOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: WANDERSON GOMES DE MOURA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial as diligências SisbaJud e RenaJud, e expedição de mandado de penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 20:01
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de WANDERSON GOMES DE MOURA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de T MOTORS VEICULOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731618-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: T MOTORS VEICULOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA REQUERIDO: WANDERSON GOMES DE MOURA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por T MOTORS VEICULOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em desfavor de WANDERSON GOMES DE MOURA, partes qualificadas nos autos.
Declara a autora que, em 12/07/2023, celebrou com o réu contrato de compra e venda do veículo VW GOLF FLASH pelo valor de R$ 16.411,36 (dezesseis mil, quatrocentos e onze reais e trinta e seis centavos), conforme contrato de id. 174942339.
Alega que no momento da venda o réu informou que o veículo possuía apenas uma restrição de R$ 588,64 (quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), valor que foi deduzido no valor pago pelo veículo.
Explica, contudo, que ao pesquisar no sistema do DETRAN/DF, a princípio, não havia débitos, pois existia uma multa no valor de R$ 3.677,77 (três mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos) em grau de recurso.
Aduz que após o indeferimento do recurso pelo réu a infração passou a contar no sistema do DETRAN/DF.
Informa que vendeu o veículo a terceiros acreditando que não havia pendências no veículo, porém foi interpelada pelo comprador sobre a existência de multa anterior à venda.
Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 3.677,77 (três mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), referente a infração de trânsito cometida antes do contrato entre as partes.
Em contestação, o réu alega que foi o terceiro proprietário do veículo e desconhecia a existência dessa infração.
Assevera que, ao ser interpelado pela autora, alegou que desconhecia a infração e que iria entrar em contato com o segundo proprietário do veículo para saber mais informações.
Afirma que a parte autora não quis esperar, pois havia vendido o veículo para terceiro.
Sustenta que na guia de pagamento da multa consta o CPF do real condutor à época.
Defende que o responsável pela infração é o Sr.
GLENIO MARRA DOS ANJOS, CPF n. *09.***.*80-15, requerendo o seu chamamento ao feito para responder pelos danos alegados pela autora.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, indefiro o pedido de chamamento ao processo do Sr.
GLENIO MARRA DOS ANJOS, CPF n. *09.***.*80-15, porquanto não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a intervenção de terceiros (art. 10, L. 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO. É inconteste a relação jurídica entre as partes e a existência de infração de trânsito cometida antes da venda do veículo.
A controvérsia dos autos reside em verificar a responsabilidade pelo pagamento da infração de trânsito.
Extrai-se das provas dos autos que a infração de trânsito de id. 174942341, no valor de R$ 3.677,77 (três mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), foi cometida em 17/02/2018, ou seja, em momento anterior ao contrato celebrado entre as partes, ocorrido em 12/07/2023 (id. 174942339).
Analisando o contrato de id. 174942339, verifica-se que foi deduzida a quantia de R$ 588,64 (quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) referente aos débitos incidentes sobre o veículo, de modo que há verossimilhança nas alegações do autor no sentido de que se tivesse conhecimento da referida infração à época o referido valor teria sido igualmente deduzido no valor pago pelo veículo.
Ademais, o veículo se encontrava no nome do réu, sendo ele o responsável por eventuais débitos incidentes sobre o bem, ainda que cometidos em momento anterior, ainda mais porque deixou de comprovar nos autos os termos do negócio celebrado com o proprietário anterior.
Poderá, contudo, o réu, caso assim entenda, ajuizar ação de regresso em desfavor de quem entenda como responsável pela infração, perante o juízo competente.
Assim, deve o réu ser condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3.677,77 (três mil seiscentos, e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), a título de reparação por danos materiais.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.677,77 (três mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos) ao autor, a título de indenização pelos danos materiais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária contada do ajuizamento da presente ação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial as diligências SisbaJud e RenaJud, e expedição de mandado de penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/02/2024 11:31
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/12/2023 22:15
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 22:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/11/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/11/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 02:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/10/2023 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701332-65.2023.8.07.0007
Jose Aluizio Ferreira Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Celio Abrao Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 10:34
Processo nº 0711558-95.2020.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Em Apuracao
Advogado: Bruno Moreira Talini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2020 21:04
Processo nº 0719825-51.2023.8.07.0020
Maciel Bassani Sparrenberger
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 18:17
Processo nº 0730914-36.2020.8.07.0001
Lucas Leles de Lacerda
Lucas Leles de Lacerda
Advogado: Silvestre Antonio Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 16:04
Processo nº 0730914-36.2020.8.07.0001
Eveline Julieta Petruceli Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Silvestre Antonio Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2020 14:05