TJDFT - 0705544-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de REBECA SILVEIRA DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:14
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de REBECA SILVEIRA DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/12/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:17
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:21
Outras decisões
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23/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/09/2024 12:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de REBECA SILVEIRA DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 22:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2024 22:30
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/03/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0705544-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA SILVEIRA DE ARAUJO REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-56 Nome: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Endereço: Rua Beatriz Larragoiti Lucas 121, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora pretende que a ré seja obrigada a lhe fornecer o medicamento denominado ALENTUZUMAB (LEMTRADA), prescrito por sua equipe médica.
Esclarece que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré e que, para viabilizar o tratamento de esclerose múltipla, houve prescrição do medicamento supramencionado, mas houve recusa da seguradora.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o imediato fornecimento da medicação, confirmando-se ao final.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte estão amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que há nos autos prova do vínculo contratual existente entre as partes, indicação médica para o tratamento médico com o medicamente acima referido e negativa do plano de saúde.
Inicialmente, vislumbra-se abusividade na negativa da ré, pois a jurisprudência desta Corte de Justiça se posiciona no sentido de que descabe ao Plano de Saúde interferir no tratamento prescrito pelo médico assistente do consumidor.
Ademais, se no contrato celebrado há cobertura para o tratamento da enfermidade da parte autora, o plano de saúde não pode se negar a custear o medicamento indicado, eis que a escolha terapêutica mais adequada compete, exclusivamente, ao médico que acompanha o paciente.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito, a toda evidência, está presente em razão da doença que acomete a parte autora, do bem da vida que está em questão.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao “status quo” ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a ré poderá pleitear a restituição dos valores despendidos com o tratamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, no prazo de 5 dias, forneça à parte autora o medicamento ALENTUZUMAB (LEMTRADA) prescrito no relatório de ID 186807310, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), teto máximo que poderá ser ampliado.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em que pese o réu figurar como parceiro eletrônico, diante da urgência na medida, determino a expedição de mandado de citação e intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do parágrafo 5º do artigo 5 da Lei 11.419/2016.
Caso o endereço do réu conste em outro Estado da Federação, condiciono a expedição do mandado à indicação, pelo autor, do endereço do réu no Distrito Federal para viabilizar a citação e intimação de forma mais célere por meio de Oficial de Justiça.
Ausente tal informação, a citação e intimação serão efetivados via sistema.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
16/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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