TJDFT - 0743484-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:11
Indeferido o pedido de CARMEM VANIA DAL MORO - CPF: *27.***.*52-53 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:01
Indeferido o pedido de CARMEM VANIA DAL MORO - CPF: *27.***.*52-53 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 20:24
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:24
Indeferido o pedido de CARMEM VANIA DAL MORO - CPF: *27.***.*52-53 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:12
Outras decisões
-
08/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DIVINA SANTOS LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:10
Deferido em parte o pedido de CARMEM VANIA DAL MORO - CPF: *27.***.*52-53 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CARMEM VANIA DAL MORO em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:22
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:54
Deferido o pedido de CARMEM VANIA DAL MORO - CPF: *27.***.*52-53 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 20:12
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 14:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
15/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:34
Deferido o pedido de CARMEM VANIA DAL MORO - CPF: *27.***.*52-53 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:11
Outras decisões
-
12/12/2024 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:51
Indeferido o pedido de CARMEM VANIA DAL MORO - CPF: *27.***.*52-53 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:27
Outras decisões
-
05/11/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:32
Indeferido o pedido de CARMEM VANIA DAL MORO - CPF: *27.***.*52-53 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 10:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:16
Outras decisões
-
04/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 10:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:46
Indeferido o pedido de CARMEM VANIA DAL MORO - CPF: *27.***.*52-53 (EXEQUENTE)
-
27/09/2024 10:46
Deferido o pedido de MARIA DIVINA SANTOS LIMA - CPF: *25.***.*46-23 (REVEL).
-
18/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:31
Outras decisões
-
10/09/2024 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DIVINA SANTOS LIMA - CPF: *25.***.*46-23 (REVEL).
-
30/08/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:43
Outras decisões
-
05/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:21
Indeferido o pedido de MARIA DIVINA SANTOS LIMA - CPF: *25.***.*46-23 (REVEL)
-
16/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DIVINA SANTOS LIMA em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743484-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: CARMEM VANIA DAL MORO REVEL: MARIA DIVINA SANTOS LIMA DECISÃO Inicialmente, em relação a eventuais documentos pessoais arrecadados quando do despejo, a devolução pode ser ajustada pelas partes sem necessidade de intervenção deste Juízo.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 141.161,31.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/03/2024 15:11
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:32
Outras decisões
-
11/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:54
Outras decisões
-
06/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743484-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: CARMEM VANIA DAL MORO REVEL: MARIA DIVINA SANTOS LIMA DESPACHO Com relação à petição de ID 187560532, cumpre assentar que não é cabível a conversão da ação de despejo em cobrança, devendo a parte autor apresentar requerimento de cumprimento de sentença, na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil, inclusive, com o recolhimento das respectivas custas processuais.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743484-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: CARMEM VANIA DAL MORO REVEL: MARIA DIVINA SANTOS LIMA DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão dos fiadores no polo passivo da demanda.
Por não terem integrado a relação processual na ação de despejo, os fiadores não respondem pela execução do julgado, nos termos da súmula 268 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, caso a parte possua interesse no cumprimento da sentença transitada em julgado, deverá dar ínicio à nova fase processual unicamente contra a requerida primeva.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/02/2024 21:02
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:02
Outras decisões
-
16/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA DIVINA SANTOS LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 00:38
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:55
Outras decisões
-
31/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de CARMEM VANIA DAL MORO em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:17
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:28
Deferido o pedido de CARMEM VANIA DAL MORO - CPF: *27.***.*52-53 (REQUERENTE).
-
02/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DIVINA SANTOS LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 20:28
Recebidos os autos
-
19/05/2023 20:28
Deferido o pedido de CARMEM VANIA DAL MORO - CPF: *27.***.*52-53 (REQUERENTE).
-
18/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2023 12:25
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:25
Outras decisões
-
15/05/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CARMEM VANIA DAL MORO em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:03
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 20:13
Recebidos os autos
-
23/03/2023 20:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA DIVINA SANTOS LIMA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:20
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
14/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 19:19
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:19
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DIVINA SANTOS LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 10:11
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 02:53
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
30/11/2022 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/11/2022 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2022 18:23
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/11/2022 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2022 10:08
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/11/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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