TJDFT - 0706741-79.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:29
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:28
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 13:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO XIMENES em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos dos embargos à execução, deferiu os pedidos de concessão de gratuidade de justiça e de suspensão do feito executivo deduzidos pela embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há motivo para revogação da gratuidade de justiça concedida à parte ré; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 919, caput, do CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não comprovados elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa física ré (art. 99, § 3º, do CPC), não há razões para revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido na origem.
Impugnação à gratuidade rejeitada. 4.
Os embargos à execução não terão, em regra, efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC).
A possibilidade excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está prevista no art. 919, § 1º, do CPC, que elenca três pressupostos: requerimento do embargante, presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência e garantia da execução por penhora, depósito ou caução.
De acordo com o entendimento consolidado no STJ, os requisitos legais são cumulativos. 5.
A concessão da gratuidade de justiça, por si só, sem a comprovação específica da impossibilidade de prestar a garantia da execução, não tem o condão de afastar a mencionada exigência.
Incabível no caso a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
11/03/2025 13:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/03/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO XIMENES em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/02/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:56
Conhecido o recurso de RAFAEL SAMPAIO XIMENES - CPF: *90.***.*98-00 (APELANTE) e provido
-
12/02/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/01/2025 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
08/11/2024 17:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:41
Processo Reativado
-
28/07/2020 17:24
Baixa Definitiva
-
28/07/2020 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 17:22
Transitado em Julgado em 27/07/2020
-
28/07/2020 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 02:17
Publicado Ementa em 06/07/2020.
-
05/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 14:25
Recebidos os autos
-
01/07/2020 19:02
Conhecido o recurso de RAFAEL SAMPAIO XIMENES - CPF: *90.***.*98-00 (APELANTE) e provido
-
01/07/2020 18:31
Deliberado em Sessão - julgado
-
29/06/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 14:14
Incluído em pauta para 01/07/2020 13:30:00 SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
-
08/05/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 14:14
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
07/05/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 13:04
Incluído em pauta para 27/05/2020 12:00:00 Sala Virtual.
-
27/04/2020 14:19
Recebidos os autos
-
24/04/2020 20:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
29/01/2020 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
29/01/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 21:06
Recebidos os autos
-
28/01/2020 21:06
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
23/01/2020 13:32
Recebidos os autos
-
23/01/2020 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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