TJDFT - 0708011-72.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 16:12
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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06/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:46
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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24/04/2025 19:59
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:46
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 18:56
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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20/03/2025 09:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
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11/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:53
Homologada a Desistência do Recurso
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10/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
10/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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06/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 18:54
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 18:45
Expedição de Termo.
-
20/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:54
Juntada de termo
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19/02/2025 20:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:26
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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18/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 15:40, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
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07/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:39
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:40, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
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07/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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07/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708011-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Roubo Majorado (5566) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: DEIVID SOUZA PIRES DECISÃO Após sopesar a resposta preliminar à acusação ofertada pelo réu (ID 187561895), observo que não restou caracterizada questão prejudicial, hipótese de rejeição liminar da denúncia ou de absolvição sumária.
Ademais, as questões suscitadas pela defesa técnica do acusado confundem-se com o mérito da demanda e, por conseguinte, deverão ser analisadas no momento processual adequado.
Ressalto, ao ensejo, que o eventual arrolamento de novas testemunhas, em face da preclusão, somente será admitido caso seja demonstrada, de maneira incontestável, a indispensabilidade de sua oitiva.
Por fim, aguarde-se a resolução do incidente de insanidade mental, conforme determinado na decisão de ID 187661013.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 16:47:56.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
06/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/03/2024 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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05/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:19
Desmembrado o feito
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02/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PORTARIA INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA JUIZ DE DIREITO: MAX ABRAHÃO ALVES DE SOUZA DIRETOR DE SECRETARIA: FABRÍCIO MIRTO NOVAIS FLORENCIO PORTARIA N.º 3 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
O Doutor Max Abrahão Alves de Souza, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF, na forma da lei, RESOLVE, 1º - Nos termos do que dispõe o artigo 149 do Código de Processo Penal, determinar a instauração de Incidente de Insanidade Mental do acusado DEIVID SOUZA PIRES, brasileiro, solteiro, profissão não informada, nascido aos 04/12/2003, natural de Brasília/DF, filho de Gilmar Costa Pires e Silvana Francisca de Souza, RG nº 3924972 – SSP/DF, CPF nº *97.***.*76-76, residente e domiciliado na Quadra 207, lote 42, Novo Gama/GO, juntando-se cópia do processo nº 0708011-72.2023.8.07.0010. 2º - Nomear como curadora do réu sua advogada Dra.
Juliana Alcântara de Medeiros, OAB/DF 39.607, que servirá sob compromisso para o desempenho do cargo, dispensando-a de assinatura de termo. 3º - Determinar vista à defesa do acusado para apresentação de seus quesitos, considerando que já foram apresentados os quesitos do Ministério Público. 4º - Determinar a remessa do incidente de insanidade mental ao IML/DF para realização de perícia psiquiátrica e apresentação de laudo, com resposta aos quesitos formulados. 3º - Fixar o prazo de 90 (noventa dias) para conclusão do laudo, contados a partir do recebimento dos autos pelo perito.
CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE. -
29/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 16:32
Expedição de Portaria.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708011-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Roubo Majorado (5566) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: DEIVID SOUZA PIRES DECISÃO Conforme amplamente sabido, havendo suspeita sobre a higidez mental do réu à época dos fatos, deve ser instaurado o competente incidente para que a sua imputabilidade penal seja aferida.
A propósito: Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Em análise aos autos, mormente os laudos que instruem o feito e a certidão de citação, vislumbro existirem elementos que sugestionam a perturbação mental do réu.
Portanto, acolho o pedido da defesa técnica (ID 187561895) e determino a instauração do competente incidente de insanidade mental com vista à aferição da imputabilidade penal do réu à época dos fatos apurados.
Esclareço, ao ensejo, que o incidente ora instaurado deverá ser autuado em apartado e, após a apresentação do laudo psicológico, apensado ao presente feito.
Expeça-se, pois, a competente portaria, que deverá ser instruída com cópia deste decisum.
Em atendimento ao art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, determino o sobrestamento da marcha processual até a resolução do incidente instaurado e nomeio a advogada subscritora da peça de ID 187561895, que servirá sob compromisso, para o desempenho do encargo de curador.
Fixo o prazo de noventa dias para a realização dos exames necessários e elaboração do laudo, contados a partir do recebimento dos autos pelo perito.
Oportunamente, apresento os quesitos do Juízo: 1.
O paciente era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Em caso positivo: a) por doença mental? b) por desenvolvimento mental incompleto? c) por desenvolvimento mental retardado? d) por vício decorrente de uso de substância capaz de determinar dependência física e/ou psíquica? 2.
O seu quadro clínico ou a natureza de suas manifestações psicopatológicas exigem internação hospitalar ou tratamento ambulatorial? (justificar) 3.
Qual a possibilidade do paciente, na hipótese de ser submetido a tratamento clínico, ser curado ou apresentar melhora do quadro diagnosticado? Após a adoção das providências necessárias, retornem os autos conclusos para a apreciação da resposta preliminar à acusação.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 18:44:45.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
26/02/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 21:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 21:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
23/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708011-72.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEIVID SOUZA PIRES ATO ORDINATÓRIO Por força da Portaria nº 04, de 25 de junho de 2013, fica o réu intimado, por intermédio de seus advogados, via DJE, a apresentar defesa prévia no prazo legal, bem como para manifestar especialmente se há objeção quanto à realização de audiência telepresencial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ROBSON DE SOUSA ALMEIDA Diretor de Secretaria -
19/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:37
Juntada de carta
-
15/12/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:15
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 22:17
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
05/09/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
25/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
-
22/08/2023 09:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 11:37
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/08/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 14:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/08/2023 14:14
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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20/08/2023 09:35
Juntada de gravação de audiência
-
19/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 15:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/08/2023 15:40
Juntada de laudo
-
19/08/2023 01:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 18:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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