TJDFT - 0764313-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 16:04
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DIONE BIANO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764313-06.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIONE BIANO DA SILVA REQUERIDO: OTIMIZA CONSORCIOS LTDA, J A INTERMEDIACAO DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por DIONE BIANO DA SILVA em face de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 179952701).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 2 de fevereiro de 2024, às 13:48:18.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/02/2024 14:05
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:05
Outras decisões
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07/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2024 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2024 14:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de DIONE BIANO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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26/11/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/11/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/11/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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