TJDFT - 0753249-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753249-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY MARIA FATTORI FERREIRA REVEL: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela parte ré em face da sentença de ID 189466801.
Alega a ocorrência de contradição, quanto ao início da incidência de juros e de correção monetária sobre as parcelas vencidas.
Já a parte ré, revel, sustenta necessidade de integração do julgado, trazendo os seguintes argumentos: A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL; DA OMISSÃO QUANTO A DECADÊNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RESP Nº 1.201.529/RS.
APLICAÇÃO DO ART. 178, II, DO CC; A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; DISTINGUISHING.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 452 DO STF.
Os embargados apresentaram manifestação no ID 192740146 e 193797507.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão aos embargantes, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Quanto aos embargos de declaração da parte autora, verifica-se que houve manifestação clara no julgado quanto ao termo inicial de correção monetária.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
Já os embargos de declaração opostos pela parte ré constituem nítida inovação recursal, trazendo teses que não foram suscitadas no momento processual oportuno.
Em suma, o argumento e a fundamentação legal deduzidos em razões de embargos de declaração, sem que tenham sido suscitados anteriormente, configuram inovação recursal, sendo inadmissível. (Acórdão 1843643, 07184063620228070018, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, o que pretendem os embargantes é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos opostos pela parte autora e pela parte ré.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:21
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2024 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/04/2024 14:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/04/2024 12:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753249-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: SUELY MARIA FATTORI FERREIRA Réu: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF (Revel) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelos IDs. nº 190594265 e nº 191607556 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pelas partes requerente e requerida, respectivamente.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença de ID. nº 189466801, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes embargadas para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
02/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753249-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY MARIA FATTORI FERREIRA REVEL: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário ajuizada por SUELY MARIA FATTORI FERREIRA em desfavor da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF.
A petição inicial narra que a parte autora sofreu prejuízo no cálculo do seu benefício inicial de complemento de aposentadoria em razão de discriminação de gênero praticada pela parte ré.
Explica que, a partir da criação da complementação do benefício proporcional, o regulamento da requerida não concedeu tratamento isonômico a homens e mulheres.
Relata que, para os homens, a aposentadoria proporcional, concedida aos 30 anos de serviço/contribuição, era estipulado o percentual de 80%, enquanto que, para as mulheres, a aposentadoria proporcional, concedida aos 25 anos de serviço/contribuição, era estipulado o percentual de 70%.
Narra que a autora foi enquadrada na referida regra o que resultou em uma diferença em torno de 10% caso fossem do gênero masculino.
A autora alega que a despeito de haver diferença sobre o tempo de contribuição, o regulamento não pode fazer discriminação quanto ao cálculo inicial dos benefícios, por criar regra não isonômica.
Assim, pugna pela procedência dos pedidos para: (i) condenação da requerida ao pagamento das diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino, para o caso de aposentadoria complementar proporcional; e (ii) condenação da ré ao pagamento das diferenças entre parcelas vencidas e vincendas, relativos aos últimos cinco anos, bem como a condenação da implementação do benefício relativo às parcelas futuras.
A parte ré, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo lega, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 186906952). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Ausente questões preliminares e considerando a decretação de revelia, verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I e II, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido é procedente.
A matéria deduzida pela parte autora já é do conhecimento do Poder Judiciário, havendo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃODE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2.
Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3.
Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 1510-2020 PUBLIC 16-10-2020) (grifos acrescidos) A hipótese concreta dos autos adequa-se às premissas utilizadas no julgamento.
Precisamente, a despeito do tempo menor para obtenção do direito ao benefício de suplementação de aposentadoria conferido às mulheres, a porcentagem é sensivelmente menor: para os homens 80% e para as mulheres 70%.
Apesar de o benefício de aposentadoria complementar estar atrelado à fonte de custeio conforme cálculo atuarial, não é possível sustentar tal diferença, entendo em vista que não há distinção no percentual do valor de pagamento (custeio dos contribuintes) de homens e mulheres.
Em outros dizeres e na prática, apesar do plano de benefícios ter tentado “compensar” o percentual do valor do benefício com o tempo menor de contribuição das mulheres, acabou por quebrar a isonomia, quando se observa que a mulher recebe uma porcentagem menor que o homem caso opte por aposentar-se logo no primeiro ano que possui este direito.
Não se deve olvidar que o tempo menor para obtenção do direito à aposentadoria, por sua parte, não implica em quebra de isonomia, senão na promoção de equidade.
A isonomia formal deve ser entendida no sentido de que a lei e sua aplicação devem tratar todos de forma igualitária, sem levar em conta qualquer distinção, seja ela qual for.
Contudo, tal interpretação não é suficiente para a construção e aplicação da norma jurídica à sociedade.
Daí surge a ideia da isonomia material, também conhecida como política de afirmação ou discriminação positiva, que é aquela em que o Poder Público deve adotar providências para reduzir a desigualdade, editando normas que visam privilegiar os mais desfavorecidos.
Os requisitos diferenciados para inativação das mulheres buscam, desta forma, minorar os impactos enfrentados pelas mulheres em razão da desigualdade de gênero – na vida em sociedade e no mercado de trabalho.
Por sua vez, as regras distintas para aposentação das mulheres foram insertas pelo constituinte com evidente propósito de proclamar igualdade material – não se limitando à igualdade meramente formal.
Assim sendo, o plano contratado, ao utilizar os critérios previstos no art. 53 da Lei 8.213/91, acabou por incorrer em quebra de isonomia.
Como consequência dessa quebra, a autora faz jus à revisão do benefício previdenciário complementar, a ser realizada pela ré, visando ao saneamento da distorção criada pelos regulamentos da requerida.
Ressalto que a revisão do benefício independe de qualquer novo aporte.
Isso porque, a despeito da natureza atuarial dos cálculos que levam a determinação do montante que será percebido pelo beneficiário, esses devem ceder espaço à questão da igualdade material que, no caso, foi vilipendiada.
Não pode ser exigido da autora, ou de terceiros, complemento de parcelas para que ela possa fazer jus ao ajuste.
O caso ora sob análise deve ser contemplado com a incidência do entendimento prolatado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual privilegia o princípio constitucional da isonomia de gênero.
De mais a mais, não se faz necessária a reposição matemática da fonte de custeio, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 639.138, no voto do Ministro Alexandre de Morais.
Argumentou o MM.
Ministro que, na presente situação, há um condomínio social em que cada participante contribui para o benefício de toda a comunidade.
Acrescenta que a Lei Complementar nº 109/2001 prevê, ainda, mecanismos para o caso de eventual deficiência de recursos, de forma que o custeio para a satisfação do pagamento do benefício previdenciário de forma isonômica entre homens e mulheres deve ser resolvido por meio das disposições legais aplicáveis.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já possui entendimentos jurisprudenciais que corroboram a tese apresentada pela parte autora.
Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO.
REJEIÇAO DAS PRELIMINARES.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563 DO STJ.
DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Fundação dos Economiários Federais, ora Ré/Apelante, cuida-se de entidade fechada de previdência complementar, razão pela qual inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
De todo modo, a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, devendo ser analisada à luz do princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal/1988. 2.
Em recente julgado, o Plenário da Suprema Corte, nos autos do RE 639138, decidiu que "revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" (RE 639138, Relator: Gilmar Mendes, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, Processo eletrônico - Repercussão Geral - Mérito DJe-250 Divulg. 15.10.2020 Public. 16.10.2020) 3.
Apelação conhecida e provida, em parte, apenas para afastar a incidência do CDC.
Maioria. (Acórdão 1357875, 00392227820158070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO.
PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
DIFERENÇA DE PERCENTUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
OFENSA CARACTERIZADA. 1.
O benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não deve ser revogado quando a parte adversária não se desincumbe de fazer prova em sentido contrário à presunção de veracidade relativa, conferida à declaração de hipossuficiência. 1.1.
Os recortes de contracheques da autora, colacionados no bojo dos embargos de declaração e das razões de apelação, ou seja, trazidos aos autos somente após a prolação da sentença, não podem ser levados em consideração para fins de análise da pretensão recursal, sob pena de supressão de instância e de cerceamento de defesa, especialmente porque a apelante não comprovou a impossibilidade de apresentá-los no momento oportuno perante o Juízo de origem. 2.
Em relação à pessoa jurídica, mesmo para as sociedades empresárias falidas, em recuperação judicial ou em liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação de incapacidade financeira para arcar com os encargos do processo, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 3.
O prazo decadencial relaciona-se a direitos potestativos que impõem sujeição 3.1.
Caso concreto em que a parte não pleiteia a resolução contratual, mas sim uma prestação condenatória, sujeita apenas ao prazo prescricional.
Prejudicial de mérito não acolhida. 4.
O constituinte originário de 1988, atento à isonomia material, inseriu na Constituição ações afirmativas em favor da mulher, como a aposentadoria com menor idade e com menos tempo de contribuição em relação ao homem, assegurando, desta forma, percentual idêntico de proventos para ambos os sexos, não obstante a aposentação da mulher ocorra 05 anos antes da do homem. 4.1.
O cálculo do benefício para aposentadoria proporcional deve seguir o mesmo critério do benefício previsto para os casos de aposentadoria integral, ou seja, mesmo com a contribuição a menor das mulheres em relação aos homens, o benefício para aposentadoria proporcional deve ser feito no mesmo porcentual, em atenção ao princípio constitucional da isonomia. 5.
Não há se falar em falta de custeio para o implemento do percentual indicado na r. sentença objurgada (80%), nem em desequilíbrio atuarial, tendo em vista que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes. 5.1.
Assim, cabe à apelante constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado, visto que, sob pena de ofender o princípio da isonomia, não pode haver percentuais distintos entre homens e mulheres. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1412145, 07249372920218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a nulidade da fração utilizada para concessão do benefício de aposentadoria suplementar com base no gênero homem e mulher e, consequentemente: 1.
CONDENAR a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF na obrigação de fazer consistente em implementar o pagamento do suplemento de aposentadoria à autora na porcentagem utilizada para beneficiários do sexo masculino, independentemente do critério de tempo de contribuição, precisamente no valor de 80% ao invés de 70%.
Com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação da parte ré (art. 405 do CC), e correção monetária, consoante INPC, a partir da configuração da mora (art. 389 do CC). 2.
CONDENAR a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF na obrigação de pagar a diferença a ser apurada mediante liquidação de sentença por arbitramento dos benefícios pagos nos últimos cinco anos tendo por base a data do ajuizamento da ação (31/12/2023), bem como os benefícios que se venceram no curso do processo até a implementação do novo valor com as devidas correções monetárias.
Os juros moratórios, de 1% ao mês, fluirão a partir da intimação para o pagamento do valor consolidado no procedimento de liquidação (art. 405 do CC), e a correção monetária, de acordo com o INPC, a partir da configuração da mora (art. 389 do CC).
Resolvo o mérito da presente demanda, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte vencida ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais que, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:39
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SUELY MARIA FATTORI FERREIRA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753249-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY MARIA FATTORI FERREIRA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por SUELY MARIA FATTORI FERREIRA em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Narra a parte autora, em apertada síntese, ter sofrido prejuízo no cálculo do seu benefício inicial de complemento de aposentadoria em razão de discriminação de gênero praticada pela ré.
Aduz que, a partir da criação da complementação do benefício proporcional, o regulamento da requerida não concedeu tratamento isonômico a homens e mulheres.
Explica que, para os homens, a aposentadoria proporcional, concedida aos 30 anos de serviço/contribuição, era estipulado o percentual de 80%, enquanto que, para as mulheres, a aposentadoria proporcional, concedida aos 25 anos de serviço/contribuição, era estipulado o percentual de 70%.
Sustenta que a complementação de sua aposentadoria foi calculada com percentual de 76% com uma diferença de 7% em relação ao percentual aplicado aos homens.
Entende que, a despeito de haver diferença sobre o tempo de contribuição, o regulamento não pode fazer discriminação quanto ao cálculo inicial dos benefícios, por criar regra não isonômica.
Menciona que sofreu prejuízos no computo do benefício complementar concedido pela requerida.
Discorre sobre o direito que entende aplicável e, ao final, pede: i) seja a Ré condenada ao pagamento das diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados, que corresponde, no caso concreto, a 10%, entre trabalhadores do sexo masculino e feminino, para o caso de aposentadoria complementar proporcional, ante a afronta ao princípio da isonomia previsto no art. 5º da CF, consoante acima exposto, condenando a Entidade-Ré a implementar o pagamento das diferenças existentes entre o benefício que foi concedido à autora e aquele que deveria ter sido concedido, ou seja, a diferença de 70% para 80%, caso a situação de discriminação do cálculo do benefício não tivesse sido implementada na concessão do benefício; ii) A condenação da ré ao pagamento das diferenças entre parcelas vencidas e vincendas, relativos aos últimos cinco anos, bem como a condenação da implementação do benefício relativo às parcelas futuras; iii) A incidência de juros e correção monetária, na forma da lei.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para defesa, conforme certificado ao ID 186786365. É o relatório.
DECIDO.
Decreto a revelia do réu, tendo em vista que, embora citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em verificar se deve ou não ser revisado o benefício previdenciário complementar da autora, concedido a menor em virtude de cláusula – alegadamente discriminatória – constante do regulamento do plano previdenciário da ré.
Assim, fixo como pontos controvertidos: se a diferenciação prevista nos regulamentos da requerida em relação à aposentadoria de homens e mulheres fere ou não o princípio constitucional da isonomia; se é ou não devida a revisão do benefício previdenciário complementar da autora.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1o do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 15:38
Decretada a revelia
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16/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:32
Outras decisões
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09/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/12/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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